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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02 DE 23 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 24/03/2020 p.15)

O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III do Artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369 de 11 de fevereiro de 1974 e,
CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por infecção Humana pelo novo CORONAVIRUS-COVID 19;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVIRUS responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº. 188 de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional 9espin) EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS (2019-nCoV).
CONSIDERANDO o Decreto nº. 20.766 de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo Novo CORONAVIRUS (COVID 19);
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº. 20.774 de 18 de março de 2020 pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campinas que Declara situação de Emergência no Município de Campinas e define outras Medidas para o enfrentamento da Pandemia decorrente do CORONAVIRUS o qual acolhemos na íntegra;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº. 64.879 de 20 de março de 2.020 pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo que RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA - COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas o qual acolhemos;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº. 20.782 de 21 de março de 2020 pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campinas, que DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECE REGIME DE QUARENTENA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS E, DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID 19), o qual acolhemos na íntegra,
CONSIDERANDO no que couber o inteiro teor do Decreto nº. 20.768/2020, nº. 20.769/2020, nº. 20.770/2020, nº. 20.771/2020 e na Portaria nº. 03 de 13 de março de 2020 e,
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde pública;

O R D E N O:

Art. 1º  Nos processos e expedientes administrativos desta Autarquia ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação;

Art. 2º   Ficam suspensas todas as Autorizações emitidas pela SETEC para realização de Eventos;

Art. 3º  Ficam suspensas a emissão de novas permissões para permissionários e Eventos em Geral;

Art. 4º  Ficam suspensos os atendimentos presenciais administrativos na Sede da Setec;

Art. 5º   Ficam autorizadas a realização de serviços administrativos no formato "home office" por servidores que obedecerão escala ou outra forma de revezamento determinados sempre pelo Gerente da respectiva Divisão;

Art. 6º  Ficam os senhores Gerentes de cada Divisão desta Autarquia autorizados a remanejar, elaborar escalas ou outra forma para desenvolvimento do trabalho, seus respectivos servidores de forma a auxiliar se o caso, outros setores em razão da Pandemia Coronavirus;

Art. 7º  Os Cemitérios Municipais em razão da Pandemia Coronavirus serão fechados para visitação, sendo permitido o acesso somente em caso de sepultamentos ou eventual Ordem Judicial;

Art. 8º   Os serviços públicos essenciais assim entendidos os prestados pela Divisão Funerária - DIFUN e pela DICEM - Divisão de Cemitérios deverão obedecer jornada de trabalho normal.

Art. 9º   Nos Contratos de Funeral, recomendamos que se oriente aos familiares do falecido a realizar os velórios obedecendo o horário máximo de 3 (três) horas evitando-se o acumulo de pessoas, restringido-o para familiares, parentes e amigos próximos em razão da Pandemia do CORONAVIRUS;

Art. 10Ficam suspensas as Feiras Noturnas em razão da Pandemia do Coronavirus; (revogado pela Ordem de Serviço nº 05, de 04/08/2020-SETEC)

Art. 11.  As Feiras Diurnas poderão ser realizadas na conformidade do Decreto nº  20.782 de 21 de março de 2020;

Art. 12.  Fica autorizado o funcionamento do Mercado Municipal de segunda-feira à Sábado no horário das 7 (sete horas) às 15 (quinze) horas, obedecendo-se os termos do Decreto nº. 20.782 de 21 de março de 2020;

Art. 13.  O funcionamento do comércio e atividades dos Permissionários fica condicionado aos termos do artigo 3º. Do Decreto nº. 20.782 de 21 de março de 2020, no qual estão autorizados a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; atividades de segurança privada; transporte de passageiros por taxi ou aplicativos; serviços de alimentação, como restaurantes, padarias e congêneres, os quais devem atender in loco com no máximo 30% da capacidade, devendo priorizar os serviços de entrega; supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza; farmácias, serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas; fábricas e industrias, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus restaurantes;

Art. 14. Não estão incluídos nos serviços de alimentação autorizados no caput e inciso IV do artigo 3º do Decreto nº. 20.782/2020, cafés, casas de eventos e restaurantes situados em clubes, os quais não poderão funcionar durante a quarentena;

Art. 15. Ficam suspensos os trabalhos desenvolvidos pelos Estagiários contratados através do Convenio Setec/CIEE, em razão da Pandemia Coronavirus, sem prejuízo de sua remuneração;

Art. 16.  Esta ORDEM DE SERVIÇO entra em vigor na data de sua publicação.

Revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE.

Campinas, 23 de março de 2020

ARNALDO SALVETTI PALACIO JUNIOR
PRESIDENTE DA SETEC

JANAINA SOUZA BRITO NOVAES
Diretora Adm. Financeiro
 
ORLANDO MAROTTA FILHO
Diretor Técnico Operacional


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