Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.355 DE 12 DE OUTUBRO DE 1965
REVOGADA pela Lei nº 4.423, de 07/10/1974
"Artigo 1º - ..............................................................................................................
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d) ter no mínimo 24 meses se serviços ininterruptos prestados desinteressadamente à coletividade, exigência essa que será dispensada caso a instituição comprove possuir patrimônio não inferior a cinquenta milhões de cruzeiros.
f) as entidades que tiverem mais de dois anos de serviços ininterruptos, desde que tenham devidamente comprovada, mais de 300 sócios contribuintes".
Prefeito de Campinas
Diretor do Departamento do Expediente.
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