Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.355 DE 12 DE OUTUBRO DE 1965
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.030, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1953
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação a letra "d" do artigo 1º da Lei nº 1.030, de 19 de novembro de 1953, que lhe foi acrescida pela Lei nº 3.209, de 7 de janeiro de 1965:
"Artigo 1º - ..............................................................................................................
...........................................................................................................................................
d) ter no mínimo 24 meses se serviços ininterruptos prestados desinteressadamente à coletividade, exigência essa que será dispensada caso a instituição comprove possuir patrimônio não inferior a cinquenta milhões de cruzeiros.
f) as entidades que tiverem mais de dois anos de serviços ininterruptos, desde que tenham devidamente comprava, mais de 300 sócios contribuintes".
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 12 de outubro de 1965.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 12 de outubro de 1965.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.
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