Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.209 DE 7 DE JANEIRO DE 1965
Ver Lei nº 3.355, de 12/10/1965
REVOGADA pela Lei nº 4.423, de 07/10/1974
d - Ter mais de 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados desinteressadamente à coletividade;
e - Comprovar com documentação o tipo de benefício prestado e bem assim os beneficiários.
"Artigo 2º - Não se incluem na presente lei, as entidades ou associações que somente tenham cunho religioso".
Prefeito de Campinas
Diretor Interino do Departamento do Expediente
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