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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO ANEXO I E II
DECRETO Nº 18.921, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015


(Publicação DOM 26/11/2015 p.1)

REVOGADO pelo Decreto nº 20.633, de 16/12/2019

Dispõe sobre o Grupo de Análise de Projetos Específicos e de pedidos de fechamento de loteamentos - GAPE.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de aprovação de empreendimentos que exigem Estudos Específicos pela legislação municipal vigente;1

CONSIDERANDO as competências estabelecidas em lei para aprovação de empreendimentos imobiliários no Município;

CONSIDERANDO as experiências colhidas com a atuação do GAPE até a presente data;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a qualidade dos estudos técnicos sem prejudicar a eficácia das análises do GAPE, oferecendo parâmetros estáveis para os setores imobiliário, industrial, comercial, de serviços, e institucionais que pretendam realizar investimentos na cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de crescimento planejado da cidade, de forma social e ambientalmente sustentável;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a transparência dos atos administrativos praticados e a observância dos princípios da eficiência e celeridade administrativa,  

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO GAPE

Seção I

Do Instituto
  

Art. 1º O Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão e Controle, fica mantido e redefinido nos termos deste Decreto e tem por objetivo analisar pedidos de Loteamentos Fechados e de Instituição de Cinturão de Segurança, e analisar projetos de empreendimentos que exijam estudos específicos, a fim de determinar quais obras e intervenções serão necessárias para compatibilizar e minimizar eventuais impactos advindos da implantação na região onde esta deva ocorrer, sendo sempre de exclusiva e integral responsabilidade dos empreendedores o custeio dessas obras e intervenções, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A designação"Empreendimentos" define edificações, estando excluídos de análise pelo GAPE todos os projetos de parcelamento de solo urbano.

Seção II
Da estrutura
  

Art. 2º O Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, órgão consultivo, normativo e deliberativo, sob a coordenação e supervisão da Secretaria Municipal de Gestão e Controle, é composto por 03 (três) Câmaras, da seguinte forma:
I - Câmara Técnica: composta por servidores técnicos do quadro efetivo pertencentes aos órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, um titular e um suplente, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC;
g) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC / Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP; e,
h) 1 (um) representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA.
II - Câmara Técnica de Análise dos Pedidos de Fechamento de Loteamentos: nos termos da Lei nº 8.736, de 09 de janeiro de 1996, e de Instituição de Cinturões de Segurança, com base na Lei nº 10.264, de 1º de outubro de 1999, composta por servidores técnicos do quadro efetivo pertencentes aos órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, um titular e um suplente, a saber:
a) 1 (um) representante do Departamento de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;
b) 1 (um) representante do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
e) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC / Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP; e,
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC.
III - Câmara Administrativa: composta pelos Secretários e Diretores Presidentes dos seguintes órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, a saber:
a) Secretário Municipal de Urbanismo - SEMURB;
b) Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
c) Secretário Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
d) Secretário Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
e) Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
f) Secretário Municipal de Gestão e Controle - SMGC;
g) Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC da Secretaria Municipal de Transportes; e,
h) Diretor Presidente da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA.
I - Câmara Técnica: composta por servidores técnicos do quadro efetivo, pertencentes aos órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, um titular e um suplente, a saber: (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
 (revogada pelo Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
f) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC/Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP; e
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
g) 1 (um) representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)

II - Câmara Técnica de Análise dos Pedidos de Fechamento de Loteamentos: composta por servidores técnicos do quadro efetivo, pertencentes aos órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, um titular e um suplente, a saber: (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
d) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC/Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP; e
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017) 
(revogada pelo Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)

III - Câmara Administrativa: composta pelos Secretários e Diretores Presidentes dos seguintes órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, a saber: (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
a) Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
b) Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
c) Secretário Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
d) Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
e) Secretário Municipal de Gestão e Controle - SMGC;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
f) Diretor Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC/Secretaria Municipal de Transportes; e
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
g) Diretor Presidente da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
§ 1º A presidência das Câmaras referidas nos s I, II e III deste ficará a cargo do Secretário Municipal de Gestão e Controle.
§ 2º O vice-presidente do G.A.P.E, será designado pelo Prefeito Municipal que o escolherá entre os membros titulares da Câmara Administrativa.
§ 3º Os servidores integrantes da Câmara Técnica, referida nos s I e II deste , serão indicados pelos respectivos Secretários ou Diretores Presidentes integrantes do GAPE e designados através de portaria do Prefeito Municipal.
§ 4º Cada um dos integrantes do GAPE terá delegação expressa para representar seu órgão no âmbito de suas atribuições.
§ 5º Ocorrendo a vacância de membros técnicos, estes deverão ser substituídos no prazo de 10 (dez) dias.

Seção III
Das atribuições

Art. 3º O GAPE terá as seguintes atribuições:
I - análise de projetos de empreendimentos, localizados nas Zonas 18, Z18BG, Z18APA, Z18 Delta, Z18VCI, Z18VCII, Z18VCIII, Z18 VCIV, Z18AM01, Z18AM 02, e Z18AM3;
II - análise de projetos de empreendimentos, sujeitos a estudos específicos pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988: CSE6, HMV4, HMV5 e pela Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), com exceção daqueles contidos no Título III, que versam sobre parcelamento
do solo;
III - análise de projetos de empreendimentos, sujeitos a estudos especificados pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988: CSE4, HCSE4;
IV - análise de projetos de empreendimentos, determinados pela Lei nº 9.199, de 27 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 10.850, de 07 de junho de 2001;
V - análise de projetos de empreendimentos, classificados como Polos Geradores de Tráfego, observadas as disposições fixadas em lei;
V - análise de projetos de empreendimentos classificados como Polo Gerador de Tráfego P3, pautada nas exigências constantes na Lei nº 8.232, de 27 de dezembro de 1994; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
VI - análise de projetos para ampliações ou regularizações de edificações aprovadas através de Estudos Específicos, com exceção de empreendimentos habitacionais que não impliquem aumento do número de unidades e que não excedam o coeficiente máximo de aproveitamento permitido pela legislação vigente;
VI - análise de projetos para ampliações ou regularizações de edificações sujeitos a estudos específicos previstos no caput;  (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
VII - propor alterações na legislação urbanística, expedir Instruções Normativas, Resoluções e procedimentos, todos de competência da Câmara Administrativa;
VIII - análise de viabilidade dos pedidos de loteamentos fechados com base na Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996 e de instituição de cinturões de segurança, com base na Lei nº 10.264, de 1º de outubro de 1999;
IX - indicar medidas para melhoria dos aspectos de segurança e sociabilidade, nos casos de inviabilidade de fechamento de loteamento ou de instituição de cinturão de segurança.
§ 1º Os casos de regularização ou substituição de empreendimentos não habitacionais, em que não haja alteração de finalidade ou do uso da construção, que não impliquem em aumento de área superior a 15%(quinze por cento) do total previamente aprovado, e que, cumulativamente, não estejam sujeitos a licenciamento ambiental e atendam a legislação vigente, não serão objetos de análise pelo G.A.P.E, devendo tramitar pelas vias ordinárias previstas na legislação municipal.
§ 1º Não serão objeto de nova análise do GAPE os projetos previstos no inciso VI, com Estudo Específico emitido, em que não haja alteração de ocupação e/ou do uso da construção e que não impliquem aumento superior a 15% (quinze por cento) de área e/ou número de unidades habitacionais do total autorizado na viabilidade. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
§ 2º Os empreendimentos a serem implantados em áreas que já foram objeto de Estudo Específico, devidamente referendadas através de Decreto ou Termo de Acordo e Compromisso - TAC, estarão dispensados do estudo de projetos, desde que mantidas as condições originais do projeto.
§ 3º Os procedimentos de aprovação de empreendimentos solicitados por quaisquer dos entes federados, não se sujeitarão ao rito previsto neste Decreto.
§ 4º Em nenhuma hipótese o GAPE realizará estudos específicos para áreas não cadastradas, ainda que inseridas no perímetro urbano.
§ 5º Tratando-se de empreendimento com várias torres ou blocos e havendo interesse do empreendedor em executá-los em etapas, deverá submeter à análise do Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE cronograma detalhado com informações acerca do número de etapas, o conteúdo de cada etapa, os prazos para conclusão de cada etapa e do projeto global e demais especifi cações necessárias.
(acrescido pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
§ 6º Na hipótese do § 5º, os técnicos deverão avaliar se as obras de infraestrutura e os melhoramentos externos ao empreendimento, indicados como condições de viabilidade, poderão ser execut ados em etapas e, nessa hipótese, relacionar cada tipo de intervenção a uma determinada fase do empreendimento, devendo garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa das obras de infraestrutura e dos melhoramentos.
(acrescido pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
§ 7º Mesmo na hipótese de empreendimento em etapas, os prazos de validade do Parecer Final GAPE, das Licenças Ambientais e dos Alvarás de Aprovação e de Execução deverão ser observados".
(acrescido pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)

Seção IV
Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 4º O Presidente do GAPE terá as seguintes atribuições:
I - dirigir as reuniões das Câmaras referidas nos incisos I, II e III,e coordenar o Setor Administrativo do GAPE, manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente, decidir as questões de ordem, submeter à discussão e votação as matérias em pauta e convocar as sessões extraordinárias;
II - convocar servidores de órgãos não integrantes do GAPE para prestar esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
III - solicitar de qualquer órgão ou entidade municipal, materiais, informações e equipamentos necessários à realização de suas tarefas, devendo tais órgãos disponibilizá-los no prazo estabelecido;
IV - convocar os membros suplentes ou outros servidores técnicos para participar das reuniões a fim de que sejam prestadas as informações pertinentes.
Parágrafo único. Competirá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular.

Seção V
Do Setor Administrativo

Art. 5º O GAPE contará com um Setor Administrativo, composto por servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle e terá as seguintes atribuições:
I - receber, protocolizar e encaminhar os projetos instruídos com documentação pertinente a cada uma das Câmaras Técnicas competentes, referidas nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, para análise, bem como para a Câmara Administrativa para deliberação;
II - zelar pela regular tramitação dos expedientes;
III - agendar a data da reunião conclusiva, dando ciência ao interessado no momento do protocolo;
IV - encaminhar as convocações e comunicações determinadas pelo Presidente do GAPE, elaborar as atas das reuniões e outros atos necessários ao bom funcionamento das atividades do Grupo;
V - dar imediata ciência da entrada do pedido de Análise de Projeto Específico, do pedido de loteamento fechado ou da instituição do cinturão de segurança ao COMDEMA, CONDEPACC e CONGEAPA, para que, na forma da legislação pertinente, manifestem-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência;
VI - dar publicidade aos pedidos submetidos à análise do GAPE através de publicação no Diário Oficial do Município e portal eletrônico da Prefeitura de Campinas, contendo a localização, a natureza do empreendimento, o proprietário do imóvel, o responsável pelo empreendimento, o número e a data do protocolo, bem como o Parecer Final, devendo também ser publicadas todas as condicionantes nele apresentadas;
VII - receber, mediante protocolo, os recursos interpostos contra as decisões do GAPE VIII - os prazos fixados neste Decreto serão contados em dias corridos.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DO GAPE

Seção I

Disposições gerais

Art. 6º A análise pelo GAPE é composta de uma única etapa consistente no Estudo Específico, oportunidade em que também se pronunciará a respeito da possibilidade de implantação do empreendimento.

Art. 7º Os pedidos de análise pelo GAPE serão protocolados pelo interessado no Setor
Administrativo do GAPE, acompanhados das documentações pertinentes previstas nos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1º Somente estará legitimado a protocolar o pedido de análise o proprietário ou seu procurador legalmente constituído, mediante comprovação de propriedade pela matrícula do imóvel ou compromisso de compra e venda com firma reconhecida.
§ 2º Juntamente ao protocolo, o empreendedor deverá comprovar o recolhimento da taxa para a solicitação de Estudo Específico a respeito da implantação de empreendimentos e para análise de pedidos de loteamento fechado e cinturões de segurança, estabelecida no art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009 .
§ 3º A protocolização só será efetivada com a documentação completa.

Art. 8º O GAPE exercerá suas atividades observando a ordem cronológica dos protocolos
recebidos pelo Setor Administrativo, sempre norteado pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e igualdade.
Parágrafo único. A ordem cronológica poderá ser alterada desde que justificada e dada a devida publicidade, quando tratar de empreendimentos habitacionais que atendam às camadas de baixa renda, nos termos definidos pela legislação, assim como as obras de interesse público.

Art. 9º Os membros do GAPE deverão apresentar de uma só vez e na data agendada pelo Setor Administrativo, todas as considerações e exigências referentes ao projeto sob análise.

Art. 10. Todos os documentos expedidos pelo GAPE deverão conter a assinatura dos
Secretários e Diretores Presidentes responsáveis.
Parágrafo único. Ausente o titular o documento deverá ser assinado pelo Secretário ou Diretor Presidente em exercício.

Seção II
Do Estudo Específico, Loteamento Fechado e Instituição de Cinturão de Segurança

Art. 11. Os pedidos de estudos específicos, de loteamento fechado e de instituição de cinturão de segurança deverão observar o seguinte procedimento:
I - protocolo do Requerimento Padrão para Análise de Estudos Específicos, de loteamento fechado ou de instituição de cinturão de segurança do Empreendimento, pelo interessado, no Setor Administrativo do GAPE;
II - somente serão protocolizados os pedidos de análise que estiverem instruídos com as respectivas pastas e documentos estabelecidos nos ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III, conforme o pedido, o que será verificado pelo Setor Administrativo do GAPE no ato do protocolo;
III - após a protocolização do pedido, o Setor Administrativo do GAPE definirá a data da reunião preliminar da Câmara Técnica competente, e encaminhará as Pastas para cada órgão competente, para análise;
IV - em reunião preliminar os integrantes das Câmaras Técnicas deverão apresentar as análises dos órgãos que representam, oportunidade em que serão estudadas, de forma integrada e sob todos os aspectos relacionados ao desenvolvimento urbano e sustentabilidade ambiental, transportes, serviços públicos, saneamento básico e de infraestrutura; as restrições e diretrizes incidentes sobre a área e as condições de possibilidade do empreendimento pretendido;
V - cada integrante das Câmaras Técnicas analisará, no âmbito de sua representação, as questões debatidas na reunião preliminar, a fim de apresentar, na reunião conclusiva, parecer a respeito do pedido;
VI - constatada na reunião preliminar a necessidade de se obter informações de outros órgãos municipais, estas serão solicitadas pelo Presidente do GAPE;
VII - na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, caso as informações necessárias devam ser obtidas junto a órgãos federais ou estaduais, estas informações serão solicitadas ao empreendedor;
VIII - os membros das Câmaras Técnicas deverão analisar, dentre outros aspectos, se a área e seu entorno têm condições de suportar os impactos gerados pelo empreendimento pretendido, e definir as obras, melhoramentos e equipamentos necessários à correta inserção do empreendimento na malha urbana, considerando ainda o efeito cumulativo dos empreendimentos existentes, aprovados e em trâmite;
IX - se houver necessidade, o autor e o responsável técnico pelo empreendimento poderão ser convocados para participar da reunião preliminar, a fim de prestar esclarecimentos específicos;
X - na data designada para a reunião conclusiva, com a apresentação dos pareceres pelos integrantes das Câmaras Técnicas, deverão ser analisadas as condicionantes estabelecidas pelos respectivos órgãos, para deliberação e emissão do Parecer Técnico;
XI - o Parecer Técnico emitido pelas Câmaras Técnicas será encaminhado para a Câmara Administrativa, para análise e deliberação.
Parágrafo único. O número de reanálises do projeto em razão das exigências técnicas será limitado a 2 (duas) vezes, caso em que, se não atendidas em sua totalidade, o projeto será indeferido e o processo arquivado.

Art. 12. A análise competente à Câmara Técnica de Análise dos Pedidos de loteamento
fechado deverá levar em consideração o seguinte, conforme o caso:
I - somente poderá ser aprovado o fechamento de loteamento, desde que nas proximidades existam outras áreas públicas, verde e de lazer, equivalentes e que atendam à população do entorno, quando:
a) a soma de áreas verde e de lazer públicas do loteamento objeto da análise seja superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
b) não exista no loteamento objeto da análise área verde ou de lazer superior a 1.000 m² (mil metros quadrados).
II - as áreas de equipamento público comunitário - EPC ficarem externas ao fechamento;
III - o fechamento não obstruir vias rurais, coletoras ou arteriais pertencentes ao sistema viário municipal;
IV - as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal de Campinas que seccionarem a gleba objeto do projeto de fechamento ficarem externas à área fechada;
V- o controle de acesso ficar recuado no mínimo 6,00 (seis metros) do alinhamento da guia do leito carroçável da via transversal.

Art. 13. Finalizada a análise pelas Câmaras Técnicas, será emitido o Parecer Técnico
que será submetido à Câmara Administrativa a qual expedirá o Parecer Final, com validade de 2(dois) anos, renovável por mais 1 (um) ano, no qual será definido quanto a:
I - Possibilidade, podendo ser submetido pelo interessado ao processo de aprovação do empreendimento, aprovação do loteamento fechado ou da instituição do cinturão de segurança;
II - Possibilidade, sob condições, podendo ser submetido pelo interessado ao processo de aprovação do empreendimento, desde que atendidas as exigências indicadas no parecer, assumindo ele expressamente as obrigações quanto as obras e ou intervenções, as quais integrarão o empreendimento e este somente será considerado concluído para fins de obtenção do Certificado de Conclusão de Obra (CCO), quando aquelas obras e intervenções também estejam concluídas;
III - Possibilidade, sob condições, podendo ser submetido pelo interessado ao processo de aprovação do loteamento fechado ou da instituição do cinturão de segurança, desde que atendidas as exigênciasindicadas no parecer, assumindo ele expressamente as obrigações quanto as obras e ou intervenções, as quais integrarão o empreendimento;
IV - Impossibilidade por conter impedimentos legais, indicando quais são estes;
Parágrafo único.§ 1º A Câmara Administrativa, por decisão da maioria de seus membros, poderá ratificar ou não o Parecer Técnico, sendo responsável por emitir o Parecer Final, devidamente motivado. (renumerado pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
§ 2º Para obtenção da via do Parecer Final, o interessado deverá acessar o Diário Ofi cial do Município, através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas ou através do portal do cidadão: https://cidadao.campinas.sp.gov.br/
(acrescido pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
§ 3º Nos casos em que o Parecer Final for acompanhado de anexos, a exemplo de plantas e projetos, o interessado deverá retirar os documentos complementares no Setor Administrativo do GAPE.
(acrescido pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)

Art. 14 Nos casos onde o Parecer Final for considerado viável, sob condicionantes, estas
deverão ter por objeto a mitigação dos impactos causados pelo empreendimento no tocante aos aspectos ambientais, de infraestrutura urbana, transportes, saneamento básico.
§ 1º As intervenções exigidas pelas pastas técnicas para mitigar os impactos causados pela implantação do empreendimento serão assim classificadas: (acrescido pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)
I - Intervenções essenciais: são as ligadas às exigências de mitigação dos impactos promovidos em:
a) sistema de transporte, trânsito e sistema viário municipal, incluindo a abertura, alargamento ou melhoramento das vias, as obras de infraestrutura e implantação de equipamentos urbanos, tais como galerias, guias, sarjetas, pavimentação, rampas de acesso, pontos de parada de ônibus e sinalização;
b) sistema de abastecimento de água potável e coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;
c) sistema de drenagem;
d) sistema de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) recuperação ambiental e arborização;
II - Intervenções complementares: são as relativas à implantação, ampliação ou reforma de equipamentos comunitários, as referentes à confecção de projetos de interesse da Municipalidade e outras intervenções indicadas pelas pasta técnicas.
§ 2º O empreendedor, após o parecer de viabilidade e tendo interesse em implantar o empreendimento, deverá apresentar cronograma de obras do empreendimento e de todas as intervenções impostas pelas pastas técnicas.
(acrescido pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)
§ 3º O cronograma das intervenções deve coincidir ou ser inferior ao prazo de implantação do empreendimento.
(acrescido pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)
§ 4º A critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura, que deverá considerar a complexidade e as peculiaridades das intervenções complementares, o prazo para sua execução poderá ultrapassar o cronograma do empreendimento e das  intervenções essenciais.
(acrescido pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)
§ 5º Para execução de todas as intervenções impostas pelas pastas técnicas o empreendedor deverá apresentar garantia no valor correspondente ao das suas obrigações,podendo optar:
(acrescido pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)
a) pelo depósito em dinheiro em conta bancária do Município, especifica para este fim;
b) pela garantia hipotecária que recairá sobre imóvel;
c) pelo seguro bancário ou carta de fiança bancária.
§ 6º A Licença de Operação e o Certificado de Conclusão de Obras do empreendimento só poderão ser expedidos após a correta execução e o recebimento das intervenções e mediante a emissão, pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle, do competente Termo de Quitação do TAC, que deverá ser anotado em banco de dados na Coordenadoria Setorial de Banco de Dados do DIDC/SEPLURB.
(acrescido pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)
§ 7º Excepcionalmente, apenas nos casos previstos no § 4º, a Licença de Operação e o Certificado de Conclusão de Obras poderão ser expedidos antes de término das intervenções complementares, desde que estas sejam garantidas por depósito em dinheiro em conta bancária do Município ou por hipoteca, no valor real da intervenção, acrescido de BDI.
(acrescido pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)
§ 8º No caso previsto no § 7º, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle emitirá Termo de Cumprimento das Intervenções Essenciais, anotando, no citado documento, a pendência referente às intervenções complementares, hipótese em que a Licença de Operação e o Certificado de Conclusão de Obras do empreendimento deverão ser expedidos com idêntica anotação.
(acrescido pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)
§ 9º Após a conclusão das intervenções complementares, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle emitirá o Termo de Quitação do TAC, remetendo-o à Secretaria de Planejamento e Urbanismo e à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para baixa das anotações promovidas na Licença de Operação e no Certificado de Conclusão de Obras.
(acrescido pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)
§ 10. Caso o empreendedor não execute as intervenções no prazo estabelecido no cronograma, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle comunicará o fato à Secretaria de Planejamento e Urbanismo e à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para a adoção das medidas pertinentes.
(acrescido pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)
§ 11. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais pertinentes, a não execução das intervenções dará ensejo à aplicação das medidas previstas no art. 8º e nos arts. 15 ao 20 da Lei Complementar 49, de 20 de dezembro de 2013, e art. 163 da Lei Complementar 09, de 23 de dezembro de 2003.
(acrescido pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
  

Seção I
Dos prazos para elaboração do Parecer Final

Art. 15. Os prazos máximos a serem observados pelo GAPE, para emissão do Parecer Final nos termos do art. 13 deste Decreto, são os seguintes:
I - Parecer Final de empreendimentos na Z18: 90 (noventa) dias;
II - Parecer Final de empreendimentos sujeitos a Estudos Específicos pela Lei Municipal nº 6.031, de 1988, Lei Municipal nº 9.199, de 1996 e pela Lei Municipal n º 10.410, de 2000: 90 (noventa) dias;
III - Parecer Final de empreendimentos classificados como Polo Gerador de Tráfego: 90 (noventa) dias;
IV - Parecer Final para ampliações ou regularizações de edificações aprovadas através de Estudos Específicos: 90 (noventa) dias.
V - Parecer Final para Loteamento Fechado nos termos da Lei nº 8.736, de 1996: 90 (noventa) dias;
VI - Parecer Final para Instituição de Cinturão de Segurança nos termos da Lei nº 10.264, de 1999: 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo para a emissão do Parecer Final dos empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida será reduzido pela metade.
  

Seção II
Das Reuniões
  

Art. 16.  Para cada pedido de análise pelo GAPE serão realizadas três reuniões, com os seguintes objetivos:
I - reunião preliminar da Câmara Técnica competente para análise prévia do projeto;
II - reunião da Câmara Técnica competente para deliberação e emissão do Parecer Técnico;
III - reunião da Câmara Administrativa para deliberação e emissão do Parecer Final.
§ 1º Na primeira reunião da Câmara Técnica competente será designado o dia da reunião para emissão do Parecer Final.
§ 2º Qualquer das Câmaras do G.A.P.E, poderão convocar o autor e ou responsável técnico pelo empreendimento a fim de prestar esclarecimentos.
§ 3º A convocação referida no parágrafo anterior será efetuada pelo Setor Administrativo do GAPE.
§ 4º As Câmara Técnicas e a Câmara Administrativa reunir-se-ão, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias, para análise dos projetos e deliberações.
  

Seção III
Dos Prazos de Análise
  

Art. 17. Os prazos de análise serão suspensos quando a análise do G.A.P.E., dependa de estudos e manifestações de outros órgãos internos ou externos à Administração Direta e Indireta do Município:
§ 1º Em casos especiais de dificuldades técnicas ou legais para análise dos projetos, quando devidamente justificados, os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias.
§ 2º Os prazos para que os órgãos municipais prestem as informações requisitadas pelo G.A.P.E., será de 15 (quinze) dias.
§ 3º As providências solicitadas pelo GAPE ao interessado que resultarem em obrigações de fazer, deverão ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que devidamente justificado e, transcorrido o prazo deferido em cumprimento do quanto requisitado, o projeto será arquivado e, a retomada da tramitação fica condicionada à comprovação do recolhimento de nova taxa de análise.
§ 4º Sempre que o interessado promover alterações no projeto protocolado que não tenham sido solicitadas pelo G.A.P.E., tais como mudança de projeto ou área, o prazo de análise será reiniciado, observando que alterações implicam em nova análise e consequentemente recolhimento de nova taxa de análise.
  

CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 18. Das decisões proferidas pelo GAPE, caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do interessado que deverá ser registrada no protocolado.

Art. 19.  O recurso administrativo deverá ser fundamentado e dirigido ao Presidente
do GAPE.

Art. 20.  Recebido o recurso administrativo, o Presidente do GAPE deverá:

I - verificar a sua tempestividade e devida fundamentação;
II - encaminhar o recurso para análise dos órgãos competentes que se manifestaram contrariamente ao projeto;
III - incluir o recurso em pauta para deliberação, na primeira reunião subsequente ao prazo para análise dos órgãos competentes;
§ 1º Cada órgão competente terá concomitantemente o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para analisar os fundamentos do recurso administrativo.
§ 2º Efetuada a reunião referente ao recurso administrativo pela Câmara Técnica o Parecer Final será ratificado ou emitido novo Parecer Técnico, e será encaminhado à Câmara Administrativa para análise e deliberação quanto a ratificação do Parecer Final anterior ou Emissão de um novo Parecer Final.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 A emissão do Parecer Final é requisito indispensável para que o interessado solicite ao órgão competente a aprovação do empreendimento.
Art. 21. A publicação do Parecer Final no Diário Oficial do Município é requisito indispensável para que o interessado solicite aos órgãos competentes o licenciamento e a aprovação do empreendimento.
(nova redação de acordo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
§ 1º O interessado deverá instruir os processos relativos ao licenciamento ambiental e à aprovação do empreendimento com d ocumentos, estudos e demais elementos indicados no Parecer Final GAPE e nas normas pertinentes, necessários à expedição da Licença Prévia e do Alvará de Aprovação.
(acrescido pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
§ 2º Após a emissão da Licença Prévia e do Alvará de Aprovação do empreendimento, o interessado poderá requerer a Licença de Instalação e o Alvará de Execução, desde que celebre previamente, junto à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, o Termo de Acordo e Compromisso - GAPE, no qual serão estabelecidas, dentre outras questões, as obrigações, os prazos, as condições e as garantias para cumprimento do pactuado e as penalidades no caso de inadimplemento.
(acrescido pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
§ 3º A Licença de Instalação e o Alvará de Execução somente poderão ser e mitidos pelos órgãos competentes após a formalização de Termo de Acordo e Compromisso - GAPE.
(acrescido pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
§ 4º Deverá ser anotado em banco de dados da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a existência do Termo de Acordo e Compromisso após a  liberação do Alvará de Execução. (acrescido pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
§ 4º Após a liberação do Alvará de Execução, tanto este quanto o Termo de Acordo e Compromisso deverão ser anotados em banco de dados na Coordenadoria Setorial de Banco de Dados do DIDC/SEPLURB. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
§ 5º Na hipótese do empreendedor não ter interesse em implantar o empreendimento objeto do Estudo Específico, deverá oficiar o GAPE para as devidas anotações no protocolado administrativo, no Sistema da SMGC - Secretaria Municipal de Gestão e Controle e para o devido cancelamento da anotação do banco de dados. (acrescido pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
§ 5º Com o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso será emitido pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle o competente Termo de Quitação do TAC, documento imprescindível para obtenção do Certificado de Conclusão de Obras e que deverá ser anotado em banco de dados na Coordenadoria Setorial de Banco de Dados do DIDC/SEPLURB. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)  (revogado pelo Decreto nº 19.850, de 23/04/2018)
§ 6ºCaso o empreendedor não tenha interesse em implantar o empreendimento objeto do Estudo Específico, deverá oficiar o GAPE para as devidas anotações no protocolado administrativo e no Sistema da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC, bem como para o devido cancelamento da anotação do banco de dados. (acrescido pelo Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)

Art. 22.  Todos os protocolos em trâmite, que se enquadrem nas atribuições do GAPE,
observarão as disposições deste Decreto.

Art. 23.  A Câmara Administrativa deverá editar Resolução contendo o Regimento Interno
do GAPE em 30 dias a contar da data da publicação deste decreto. (ver Resolução nº 01, de 26/11/2015-GAPE)

Art. 24.  Os casos omissos devem ser encaminhados pelas Câmaras Técnicas à Câmara
Administrativa, para análise e deliberação.

Art. 25.  Integram o presente Decreto os Anexos I, II, III, IV, V e VI.


Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 27.  Ficam revogados o Decreto nº 15.616, de 25 de setembro de 2006 e
Decreto nº 17.967, de 13 de maio de 2013.
  

Campinas, 12 de novembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

WALTER FRANÇOSO PETITO
Secretário Municipal de Gestão e Controle

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Urbanismo

PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário Municipal de infraestrutura

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde e do Desenvolvimento Sustentável

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

ARLY DE LARA ROMÊO
Diretor Presidente da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2012/10/20895, em nome de Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO I
CÂMARA TÉCNICA
(Inciso I do art. 2º)
PASTA DO GAPE:
  

- Requerimento Padrão preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- Procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário;
- Ficha Informativa;
- Planta de localização na escala 1:10.000;
- Planta de Implantação Geral;
- Comprovante de recolhimento da taxa referente à Análise de Viabilidade;
- Declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III.

PASTA DA SEPLAN:
- Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- Ficha Informativa;
- 01 (uma) via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento, área do terreno, área construída, número de unidades, área das unidades, áreas computáveis para efeito de aplicação da Lei de PGT e previsão de densidade demográfica;
- 01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edificações, acessos, vias particulares, número de unidades e numero de pavimentos;
- A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos.
  
PASTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO: (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
- cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
Ficha Informativa;
01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edificações, acessos, vias particulares, número de unidades e número de pavimentos;
01 (uma) via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento, área do terreno, área construída, número de unidades, área das unidades, áreas computáveis para efeito de aplicação da Lei de PGT e previsão de densidade demográfica;
- laudo de sondagem do solo para verificação do nível do lençol freático no caso de estudo de viabilidade para os tipos de ocupação CSE-4 e HCSE-4;
comprovante de recolhimento da taxa referente à Análise de Viabilidade Técnica;
declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;
A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos. 

PASTA DA SVDS:
- Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- Ficha Informativa para caso de empreendimento em lote;
- Para análise de empreendimento em gleba, deverá apresentar 01 via da planta do Levantamento Planialtimétrico Cadastral com Diretrizes Urbanísticas aprovada pela PMC, dentro do prazo de validade, e acompanhada do respectivo parecer D.U. (Diretrizes Urbanísticas);
- 01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
- 01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edificações, acessos, vias particulares, número de unidades, número de pavimentos e área permeável;
- 01 (uma) via da planta Urbanística Ambiental, contendo a sobreposição (hachurada) da implantação do empreendimento no levantamento planialtimétrico e indicação das interferências ambientais;
- Declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;
- A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos.

PASTA DA SANASA:

- Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- 01 (uma) via de PLANTA de Levantamento Planialtimétrico, contendo coordenadas oficiais da PMC, e/ou Planta do Município de Campinas com a localização do empreendimento ou loteamento, ou projeto arquitetônico;
- 01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edificações, acessos, vias particulares, número de unidades, número de pavimentos e área permeável;
- 01(um) CD com a gleba digitalizada em Auto Cad 10 ou superior (DWG); e da planta de implantação geral;
- Preencher o MODELO I (Memorial de Caracterização do empreendimento), contendo todas as informações do empreendimento (como: área do terreno, área construída, número de unidades e número de dormitórios por unidade quando for residência), principalmente as demandas necessárias para empreendimentos comerciais, industriais;
- O prazo de validade do Informe Técnico expedido pela SANASA (06 meses) será contado a partir da data da sua emissão;
- Pagamento da tarifa correspondente, no início do processo conforme tabela de preços de serviços da SANASA.

PASTA DA SEINFRA:
- Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- Ficha Informativa;
- 01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
- 01 (uma) via de Planta de Implantação Geral;
- Declaração de localização do empreendimento quanto às bacias hidrográficas e, em sendo o caso, que está atendendo seu Plano de Ocupação - Modelos IV e V;
- Declaração de compromisso de execução de obras de drenagem das águas pluviais provenientes do empreendimento em análise - Modelo VI.

PASTA DA SETRANSP/EMDEC:

- Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- Ficha Informativa;
- 01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
- 01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edificações, acessos, vias particulares, número de unidades e numero de pavimentos;
- 01 (uma) via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento, área do terreno, área construída, número de unidades, área das unidades, áreas computáveis para efeito de aplicação da Lei de PGT e previsão de densidade demográfica;
- A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos;
- Relatório de Impacto no Tráfego, conforme Termo de Referência da SETRANSP/EMDEC;
- Declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III.

PASTA DA SMAJ:

- Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- 01(uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
- Cópia da Procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou o responsável técnico;
- Cópia do Contrato Social atualizado no caso do proprietário ser pessoa jurídica, bem como cópia
do Contrato Social do procurador se este for pessoa jurídica;
- Certidão Vintenária da Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis.
- Declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III.

PASTA DA SEMURB:
(excluída pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
- Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- Ficha Informativa;
- 01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
- 01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edificações, acessos, vias particulares, número de unidades e numero de pavimentos;
- 01 (uma) via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento, área do terreno, área construída, número de unidades, área das unidades, áreas computáveis para efeito de aplicação da Lei de PGT e previsão de densidade demográfica;
- Laudo de sondagem do Solo para verificação do nível do lençol freático no caso de estudo de viabilidade para os tipos de ocupação CSE-4 e HCSE-4;
- Comprovante de recolhimento da taxa referente à Análise de Viabilidade Técnica;
- Declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;
- A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos.
  

  

ANEXO II
CÂMARA TÉCNICA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE LOTEAMENTOS FECHADOS
(Inciso II do art. 2º)
  

Loteamento Fechado observar o disposto na Lei nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996 e Instituição de Cinturão de Segurança observar o disposto na lei nº 10.264, de 1 de outubro de 1999, e disposições deste Decreto.

PASTA DO GAPE:
- Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- Procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário;
- Ficha Informativa;
- 01 (uma) via da cópia do Decreto de Aprovação do Loteamento;
- 01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
- Comprovante de recolhimento da taxa referente à Análise de Viabilidade;
- Planta de Implantação Geral, evidenciando lotes envolvidos no fechamento, ou para o caso de loteamento fechado novo a implantação com a indicação dos acessos, sistema viário, lotes, áreas públicas verde, de lazer, institucionais, equivalentes que atendam a população do entorno observando a legislação pertinente;
- Relatório contendo análise do impacto no entorno e vista do fechamento do loteamento ou da instituição do cinturão de segurança, contendo, especialmente análise com relação aos aspectos urbanísticos, ambientais, de infraestrutura urbana, serviços públicos, saneamento básico e lazer, acompanhado da respectiva A.R.T. do técnico competente, bem como a anuência da população lindeira com indicação em plantas dos respectivos lotes anuentes.

PASTA SEPLAN:
- Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- 01 (uma) via da Planta de Loteamento aprovado, com a demarcação da porção requerida para fechamento;
- 01 (uma) via da cópia do Decreto de Aprovação do Loteamento;
- 01 (uma) via do levantamento planialtimétrico cadastral contendo a localização da área, seu entorno, sistema viário existente e arquivo digital na extensão DWG, nas coordenadas do município, com indicação do perímetro do loteamento a ser fechado ou da instituição do cinturão de segurança e dos acessos principais à área fechada, contendo, no mínimo, o traçado das vias e logradouros, distribuição das áreas destinadas a EPC e EPU, áreas verdes e restrições constantes das diretrizes urbanísticas;
- 01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando perímetro do fechamento, seu entorno, acessos, sistema viário, pontos de ônibus, lotes que fazem parte do fechamento, bem como a indicação de outras áreas públicas, verde e de lazer, equivalentes que atendam a população do entorno, observando a legislação pertinente;
- Relatório contendo análise do impacto no entorno em vista do fechamento do loteamento ou da instituição do cinturão de segurança, contendo, especialmente análise com relação aos aspectos urbanísticos, ambientais, de infraestrutura urbana, serviços públicos, saneamento básico e lazer, acompanhado da respectiva A.R.T. do técnico competente, bem como a anuência da população lindeira com indicação em plantas dos respectivos lotes anuentes.
- Declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;
- A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos.
  
PASTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO:
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.448, de 17/03/2017)
cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
01 (uma) via da Planta de Loteamento aprovado;
01 (uma) via da cópia do Decreto de Aprovação do Loteamento;
02 (duas) vias de planta do projeto de loteamento fechado, contendo no mínimo o traçado das vias e l ogradouros, distribuição das áreas destinadas a EPC e EPU, áreas verdes e restrições constantes das diretrizes urbanísticas;
02 (duas) vias de planta dos perfis esquemáticos de ruas;
01 (uma) via do levantamento planialtimétrico cadastral contendo a localização da área, seu entorno, sistema viário existente, pontos de ônibus, lotes que fazem parte do fechamento e arquivo digital na extensão DWG, nas coordenadas do município, conforme modelo O.S. 01/04 - SMOP, com indicação do perímetro do loteamento a ser fechado ou da instituição do cinturão de segurança e dos acessos principais à área fechada contendo, no mínimo, o traçado das vias e logradouros, distribuição d as áreas destinadas a EPC e EPU, áreas verdes e restrições constantes das diretrizes urbanísticas;
01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas (cadastramento) e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando perímetro do fechamento, seu entorno, acessos, sistema viário, pontos de ônibus, lotes que fazem parte do fechamento, bem como a indicação de outras áreas públicas, verde e de lazer, equivalentes que atendam à população do entorno, observando a legislação pertinente;
01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
01 (uma) via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento;
relatório contendo análise do impacto no entorno, em vista do fechamento do loteamento ou da instituição do cinturão de segurança contendo, especialmente, análise com relação aos aspectos urbanísticos, ambientais, de infraestrutura urbana, serviços públicos, saneamento básico e lazer, acompanhado da respectiva A.R.T. do técnico competente, bem como a anuência da população lindeira com indicação em plantas dos respectivos lotes anuentes;
declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;
A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos.


PASTA DA SVDS:
- Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- 01 (uma) via da Planta de Loteamento aprovado, com a demarcação da porção requerida para fechamento;
- 01 (uma) via da cópia do Decreto de Aprovação do Loteamento;
- Relatório contendo Análise do Impacto Ambiental com as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias, decorrente do "fechamento do loteamento" ou do "cinturão de segurança", acompanhado da respectiva A.R.T. do técnico competente;
- Declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;
- A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos.

PASTA SETRANSP/EMDEC:

- Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- 01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
- Ficha Informativa;
- 01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando perímetro do fechamento, seu entorno, acessos, sistema viário, pontos de ônibus, lotes que fazem parte do fechamento, bem como a indicação de outras áreas públicas, verde e de lazer, equivalentes que atendam a população do entorno, observando a legislação pertinente. Indicação no projeto das condições propostas de acessibilidade do entorno, conforme NBR 9050/04;
- Relatório de Impacto no Tráfego, conforme Termo de Referência da SETRANSP/EMDEC considerando o impacto que a implantação do fechamento trará na região de inserção.
- A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos;
- Declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;

PASTA DA SMAJ:

- Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- Cópia da Procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou o responsável técnico;
- Cópia do Contrato Social atualizado no caso do proprietário ser pessoa jurídica, bem como cópia do Contrato Social se o procurador for pessoa jurídica;
- Certidão Vintenária da Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis;
- 01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
- 01 (uma) via da cópia do Decreto de Aprovação do Loteamento;
- 01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando perímetro do fechamento, seu entorno, acessos, sistema viário, pontos de ônibus, lotes que fazem parte do fechamento, bem como a indicação de outras áreas públicas, verde e de lazer, equivalentes que atendam a população do entorno, observando a legislação pertinente;
- Apresentar a constituição da associação dos proprietários sob forma jurídica, com explícita definição de responsabilidade para a finalidade de fechamento do loteamento, nos termos do art. 10 da Lei 8.736, de 1996, e responsabilidades assumidas uma vez que a permissão de uso das áreas públicas será outorgada à Associação dos Proprietários independentemente de licitação;
- Apresentar a constituição sob forma jurídica da associação dos proprietários, com explícita definição de responsabilidade para a instituição do cinturão de segurança, observando que não acarretará qualquer ônus à Prefeitura Municipal de Campinas, onde conste todas as exigências e obrigações nos termos da Lei nº 10.264, de 1999;
- para o caso de pedido de fechamento de loteamento existente, apresentar, também, documento onde conste a anuência de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento;
- para o caso de pedido de instituição de cinturão de segurança, apresentar, também, documento onde conste a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis que serão objeto do pedido de instituição de cinturão de segurança;
- Relatório contendo análise do impacto no entorno em vista do fechamento do loteamento ou da instituição do cinturão de segurança, contendo, especialmente análise com relação aos aspectos urbanísticos, ambientais, de infraestrutura urbana, serviços públicos, saneamento básico e lazer, acompanhado da respectiva A.R.T. do técnico competente, bem como a anuência da população lindeira com indicação em plantas dos respectivos lotes anuentes;
- Declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III.

PASTA SEMURB: (excluída pelo Decreto nº 19.448, de 17/03/2017) 
 Cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
- 2 (duas) vias de planta do projeto de loteamento fechado, contendo no mínimo o traçado das vias e logradouros, distribuição das áreas destinadas a EPC e EPU, áreas verdes e restrições constantes das diretrizes urbanísticas;
- 2 (duas) vias de planta dos perfis esquemáticos de ruas;
- 01 (uma) via do levantamento planialtimétrico cadastral contendo a localização da área, seu entorno, sistema viário existente, pontos de ônibus, lotes que fazem parte do fechamento e arquivo digital na extensão DWG, nas coordenadas do município, conforme modelo O.S. 01/04 - SMOP, com indicação do perímetro do loteamento a ser fechado ou da instituição do cinturão de segurança e dos acessos principais à área fechada, contendo, no mínimo, o traçado das vias e logradouros, distribuição das áreas destinadas a EPC e EPU, áreas verdes e restrições constantes das diretrizes urbanísticas;
- 01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas (cadastramento) e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
- 01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando perímetro do fechamento, seu entorno, acessos, sistema viário, pontos de ônibus, lotes que fazem parte do fechamento, bem como a indicação de outras áreas públicas, verde e de lazer, equivalentes que atendam a população do entorno, observando a legislação pertinente;
- 01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
- 01 (uma) via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento;
- Relatório contendo análise do impacto no entorno em vista do fechamento do loteamento ou da instituição do cinturão de segurança, contendo, especialmente análise com relação aos aspectos urbanísticos, ambientais, de infraestrutura urbana, serviços públicos, saneamento básico e lazer, acompanhado da respectiva A.R.T. do técnico competente, bem como a anuência da população lindeira com indicação em plantas dos respectivos lotes anuentes;
- Declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;
- A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos.

  

ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE PASSIVOS
  

Eu (NOME DO INTERESSADO), RG, CPF, responsável pelo requerimento de análise do (DENOMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO) pelo GAPE, declaro, para os devidos fins, que a área em questão É / NÃO É contaminada ou suspeita de contaminação;
É / NÃO É tombada ou esteja em estudo de tombamento;
ENCONTRA-SE / NÃO ENCONTRA-SE em área com restrição de tombamento, bem como ENCONTRA-SE / NÃO ENCONTRA-SE com embargo por infração ambiental ou urbanística;
FOI / NÃO FOI alvo de compromisso ou de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público ou Poder Executivo, ou É / NÃO É objeto de ação judicial.
Declaro, ainda,que tenho plena ciência de que a análise pelo GAPE não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás, outorgas e licenças exigidas por lei.
Local __________ data ___de ________________ de ____
__________________________________
Assinatura do Interessado
  

ANEXO IV
DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PLANO DE OCUPAÇÃO DE BACIA
  

Ref .: Localização de empreendimento em bacia hidrográfica do Município de Campinas
_____________________________________________________________, inscrita no CNPJ nº ________________, por intermédio de seu (sua) representante legal, o (a) Sr.(a) _____________________________________________________________ portador (a) da Cédula de Identidade nº ____________________, CPF nº _____________________DECLARA, para fins de aprovação que o empreendimento ____________________________________________________________________Gleba/ Lote ___________, Quarteirão ______________ se encontra localizado na subacia hidrográfica__________________________________________________afluente de margem (esquerda/ direita) do___________________
_______________________________A sub-bacia em questão, até o presente momento, não apresenta Plano de Ocupação de Bacia .
Campinas, ____, de ___________ de _______
______________________________________
Assinatura do (a) representante legal
  

ANEXO V  

Declaração Positiva de Plano de Ocupação de Bacia
Ref .: Localização de empreendimento em bacia hidrográfica do Município de Campinas
___________________________________________________________, inscrita no CNPJ nº_________________, por intermédio de seu (sua) representante legal, o (a) Sr. (a) __________________________________________, portador (a) da Cédula de Identidade nº ___________________, CPF nº ___________________, DECLARA, para fins de aprovação que o empreendimento ___________________________________________________________________Gleba/ Lote ___________, Quarteirão ______________se encontra localizado na sub-bacia hidrográfica__________________________________________________afluente de margem (esquerda/ direita) do __________________________________A sub-bacia em questão apresenta Plano de Ocupação de Bacia __________________________ cujas diretrizes e parâmetros foram seguidos nos projetos desenvolvidos.
Campinas, ____, de ___________ de _______
_____________________________________
Assinatura do (a) representante legal
  

ANEXO VI
DECLARAÇÃO
  

Ref .: Compromisso de execução de obras de drenagem das águas pluviais provenientes do empreendimento em análise.
____________________________________________________________, inscrita no CNPJ nº ____________________, por intermédio de seu (sua) representante legal, o(a) Sr. (a) _____________________________________________, portador (a) da Cédula de Identidade nº __________________, CPF nº _____________________, DECLARA, para fins da viabilidade do empreendimento ________________________________________________________________________________________________________________
Lote____
_______, Quarteirão _________ assumir o compromisso de captar e encaminhar, a uma destinação final, as águas pluviais provenientes do citado empreendimento.
O interessado apresentará, na fase de aprovação do empreendimento, projeto específico de drenagem junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, onde o mesmo será analisado, bem como, se compromete a executar o projeto e assumir todos os custos para a execução deste serviço.
  

Campinas, ____, de ___________ de _______
___________________________________________________________
assinatura do (a) Proprietário do Empreendimento ou representante legal