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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.448 DE 17 DE MARÇO DE 2017

(Publicação DOM 20/03/2017 p.1)

REVOGADO pelo Decreto nº 20.633, de 16/12/2019

Altera dispositivos e Anexos I e II do Decreto nº 18.921, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Grupo de Análise de Projetos Específicos e de Pedidos de Fechamento de Loteamentos - GAPE.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 2º do Decreto nº 18.921, de 12 de novembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º ............................... .................
I - Câmara Técnica:composta por servidores técnicos do quadro efetivo, pertencentes aos órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, um titular e um suplente, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC; (Ver Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
f) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC/Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP; e
g) 1 (um) representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA.
II - Câmara Técnica de Análise dos Pedidos de Fechamento de Loteamentos:
composta por servidores técnicos do quadro efetivo, pertencentes aos órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, um titular e um suplente, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
d) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC/Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP; e
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC.
(Ver Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
III - Câmara Administrativa: composta pelos Secretários e Diretores Presidentes dos seguintes órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta, a saber:
a) Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo;
b) Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
c) Secretário Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
d) Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
e) Secretário Municipal de Gestão e Controle - SMGC;
f) Diretor Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC/Secretaria Municipal de Transportes; e
g) Diretor Presidente da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 3º do Decreto 18.921, de 12 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ........................................................
§ 5º Tratando-se de empreendimento com várias torres ou blocos e havendo interesse do empreendedor em executá-los em etapas, deverá submeter à análise do Grupo de Análise de Projetos Específi cos - GAPE cronograma detalhado com informações acerca do número de etapas, o conteúdo de cada etapa, os prazos para conclusão de cada etapa e do projeto global e demais especifi cações necessárias.
§ 6º Na hipótese do § 5º, os técnicos deverão avaliar se as obras de infraestrutura e os melhoramentos externos ao empreendimento, indicados como condições de viabilidade, poderão ser execut ados em etapas e, nessa hipótese, relacionar cada tipo de intervenção a uma determinada fase do empreendimento, devendo garantir a funcionalidade e a autonomia de cada etapa das obras de infraestrutura e dos melhoramentos.
§ 7º Mesmo na hipótese de empreendimento em etapas, os prazos de validade do Parecer Final GAPE, das Licenças Ambientais e dos Alvarás de Aprovação e de Execução deverão ser observados". (NR)

Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único e acrescido os parágrafos 2º e 3º ao art. 13 do Decreto nº 18.921, de 12 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .......................................................
§ 1º A Câmara Administrativa, por decisão da maioria de seus membros, poderá ratificar ou não o Parecer Técnico, sendo responsável por emitir o Parecer Final, devidamente motivado.
§ 2º Para obtenção da via do Parecer Final, o interessado deverá acessar o Diário Ofi cial do Município, através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas ou através do portal do cidadão: https://cidadao.campinas.sp.gov.br/
§ 3º Nos casos em que o Parecer Final for acompanhado de anexos, a exemplo de plantas e projetos, o interessado deverá retirar os documentos complementares no Setor Administrativo do GAPE". (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput e acrescido os parágrafos 1º ao 5º ao art. 21 do Decreto nº 18.921, de 12 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A publicação do Parecer Final no Diário Ofi cial do Município é requisito indispensável para que o interessado solicite aos órgãos competentes o licenciamento e a aprovação do empreendimento.
§ 1º O interessado deverá instruir os processos relativos ao licenciamento ambiental e à aprovação do empreendimento com d ocumentos, estudos e demais elementos indicados no Parecer Final GAPE e nas normas pertinentes, necessários à expedição da Licença Prévia e do Alvará de Aprovação.
§ 2º Após a emissão da Licença Prévia e do Alvará de Aprovação do empreendimento, o interessado poderá requerer a Licença de Instalação e o Alvará de Execução, desde que celebre previamente, junto à Secretaria Municipal de Gestão e Controle, o Termo de Acordo e Compromisso - GAPE, no qual serão estabelecidas, dentre outras questões, as obrigações, os prazos, as condições e as garantias para cumprimento do pactuado e as penalidades no caso de inadimplemento.
§ 3º A Licença de Instalação e o Alvará de Execução somente poderão ser e mitidos pelos órgãos competentes após a formalização de Termo de Acordo e Compromisso - GAPE.
§ 4º Deverá ser anotado em banco de dados da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a existência do Termo de Acordo e Compromisso após a  liberação do Alvará de Execução.
(Ver Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
§ 5º Na hipótese do empreendedor não ter interesse em implantar o empreendimento objeto do Estudo Específi co, deverá ofi ciar o GAPE para as devidas anotações no protocolado administrativo, no Sistema da SMGC - Secretaria Municipal de Gestão e Controle e para o devido cancelamento da anotação do banco de dados". (NR)
(Ver Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)

Art. 5º Fica excluído o item denominado "Pasta da SEMURB" e alterado o item denominado "Pasta da SEPLAN" do Anexo I que passa a ter a seguinte redação:
"PASTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO:
- cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
Ficha Informativa;
01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edifi cações, acessos, vias particulares, número de unidades e número de pavimentos;
01 (uma) via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento, área do terreno, área construída, número de unidades, área das unidades, áreas computáveis para efeito de aplicação da Lei de PGT e previsão de densidade demográfi ca;
- laudo de sondagem do solo para verifi cação do nível do lençol freático no caso de estudo de viabilidade para os tipos de ocupação CSE-4 e HCSE-4;
comprovante de recolhimento da taxa referente à Análise de Viabilidade Técnica;
declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;
A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profi ssionais envolvidos. " (NR)

Art. 6º Fica excluído o item denominado "Pasta da SEMURB" e alterado o item denominado "Pasta da SEPLAN" do Anexo II que passa a ter a seguinte redação:
"PASTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO:
cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
01 (uma) via da Planta de Loteamento aprovado;
01 (uma) via da cópia do Decreto de Aprovação do Loteamento;
02 (duas) vias de planta do projeto de loteamento fechado, contendo no mínimo o traçado das vias e l ogradouros, distribuição das áreas destinadas a EPC e EPU, áreas verdes e restrições constantes das diretrizes urbanísticas;
02 (duas) vias de planta dos perfi s esquemáticos de ruas;
01 (uma) via do levantamento planialtimétrico cadastral contendo a localização da área, seu entorno, sistema viário existente, pontos de ônibus, lotes que fazem parte do fechamento e arquivo digital na extensão DWG, nas coordenadas do município, conforme modelo O.S. 01/04 - SMOP, com indicação do perímetro do loteamento a ser fechado ou da instituição do cinturão de segurança e dos acessos principais à área fechada contendo, no mínimo, o traçado das vias e logradouros, distribuição d as áreas destinadas a EPC e EPU, áreas verdes e restrições constantes das diretrizes urbanísticas;
01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas (cadastramento) e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados, dentro da validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
01 (uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando perímetro do fechamento, seu entorno, acessos, sistema viário, pontos de ônibus, lotes que fazem parte do fechamento, bem como a indicação de outras áreas públicas, verde e de lazer, equivalentes que atendam à população do entorno, observando a legislação pertinente;
01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
01 (uma) via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento;
relatório contendo análise do impacto no entorno, em vista do fechamento do loteamento ou da instituição do cinturão de segurança contendo, especialmente, análise com relação aos aspectos urbanísticos, ambientais, de infraestrutura urbana, serviços públicos, saneamento básico e lazer, acompanhado da respectiva A.R.T. do técnico competente, bem como a anuência da população lindeira com indicação em plantas dos respectivos lotes anuentes;
declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;
A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profi ssionais envolvidos." (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de março de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

THIAGO SAMPAIO MILANI
Secretário de Gestão de Controle

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário de Planejamento e Urbanismo

PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário de Infraestrutura

ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Des envolvimento Sustentável

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2012/10/20895, em nome de Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, e publicado na Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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