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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.516, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

(Publicação DOM 20/10/2014 p. 1-5)

Ver Decreto nº 22.472, de 26/102022

Altera o Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o inciso XIV do caput, acrescidos os incisos XV e XVI ao caput e alterado o § 1º do art. 8º do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º...................................
................................................
XIV - carregadores e descarregadores de carga, inclusive os carregadores da Central de Abastecimento S/A - CEASA - Campinas;
XV - Teatro, circo, música e dança;
XVI - Recreação e animação.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I a XVI do caput deste artigo refere-se somente aos serviços prestados por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem auxílio de empregados, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio.
................................................" (NR)
Art. 2º  Fica acrescido o art. 9º A ao Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º A Presume-se a ocorrência de omissão de prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, quando constar na declaração de serviços prestados pelo contribuinte valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito.
Parágrafo único. Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto." (NR)

Art. 3º  Ficam alterados os incisos V e VI do parágrafo único e revogado o inciso VII do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12..........................................
Parágrafo único...............................
..........................................................
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade por qualquer meio, em nome do prestador, seu representante ou preposto e por qualquer outro meio de prova que possa caracterizar a existência do estabelecimento prestador;
VI - realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso;
VII - revogado." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 14 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal e acessória, entende-se autônomo cada estabelecimento, ainda que do mesmo sujeito passivo .
§ 1º O conjunto da agência bancária com todos os seus locais de atendimento, conforme regramento do Plano Contábil do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, será considerado estabelecimento autônomo.
§ 2º O local de atendimento das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, sem escrita própria e vinculado à agência localizada em outro Município:
I - será vinculado, para cumprimento das obrigações tributárias, a uma agência localizada neste Município, eleita pela Administração Tributária;
II - será considerado estabelecimento autônomo, quando a instituição não possuir agência localizada neste Município.
§ 3º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF e que utilizem a declaração periódica prevista no art. 91 deste Decreto poderão centralizar em um único estabelecimento situado neste Município a apuração e recolhimento do imposto devido pelos serviços tomados por todos os demais estabelecimentos aqui situados. " (NR)

Art. 5º  Fica alterado o art. 16 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados à retenção e ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
II - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;
III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa, com exceção daqueles previstos nos itens 4.22, 4.23 e daqueles submetidos ao regime específico previsto no §4º do art. 14 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, discriminados no §6º deste artigo:
a) as companhias de aviação;
b) as operadoras de turismo;
c) as instituições financeiras;
d) as sociedades seguradoras;
e) as agências de publicidade e propaganda;
f) os shopping centers, os condomínios e os loteamentos fechados;
g) as empresas concessionárias, subconcessionárias, permissionárias e demais delegatárias de serviços públicos;
h) os hospitais;
i) as pessoas jurídicas que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
j) os planos de saúde e demais pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa.
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido nas normas que regulamentam o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas;
V - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município;
VI - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na modalidade de serviço alternativo;
VII - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias do serviço descrito no subitem 16.01 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município.
§ 1º A Administração Pública Indireta do Município, assim como a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, ficam responsáveis pela retenção na fonte e o pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, quando o imposto for devido neste Município com exceçãodaqueles previstos nos itens 4.22 e 4.23 e daqueles submetidos ao regime específico previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, discriminados no § 6º deste artigo.
§ 2º A Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, com exceção daqueles previstos nos itens 4.22 e 4.23 e daqueles submetidos ao regime específico previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, discriminados no § 6º deste artigo, quando o valor do imposto devido neste Município, por prestação, for superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo:
I - deverão exigir que a nota fiscal de serviços contenha indicação da base de cálculo, da alíquota aplicada e do valor do imposto devido, sem prejuízo das demais formalidades estabelecidas neste Decreto;
II - deverão reter na fonte o imposto incidente sobre a prestação de serviços pelo qual são responsáveis, desde que estejam inscritos com a situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
III - estão obrigados à apuração e ao recolhimento integral do imposto devido, da atualização monetária, da multa e dos juros, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 28 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal, exceto nas hipóteses de retenção do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, quando deverão ser aplicadas as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput , na ausência de emissão do documento fiscal ou de sua emissão em desacordo com a legislação tributária, não será eximida a responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento da diferença apurada.
§ 6º Os serviços prestados pelos registradores públicos, cartorários e notários e aqueles prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e pelas demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam submetidos ao regime específico previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, cabendo aos prestadores dos respectivos serviços o recolhimento do imposto, nos termos de ato normativo expedido pela Administração Tributária." (NR)

Art. 6º  Fica revogado o art. 17 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005.

Art. 7º  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 18 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18................................................................
Parágrafo único. Quando o prestador e o tomador do serviço forem estabelecidos em outro município e o imposto for devido ao Município de Campinas estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
II - o prestador dos demais serviços previstos na lista anexa." (NR)

Art. 8º  Ficam alterados o caput e o parágrafo único e acrescido o inciso IV ao caput do art. 19 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 19. Os responsáveis a que se refere o art. 16 estão desobrigados da retenção na fonte e do pagame nto do imposto quando:
...............................................................
IV - a prestação do serviço for submetida a regime específico de recolhimento por determinação da Administração Tributária.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação da inscrição do contribuinte com situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias e à indicação das circunstâncias previstas no inciso I, para a sociedade de profissionais, e nos incisos II, III e IV do caput na nota fiscal de serviços, nos termos de ato normativo expedido pela Administração Tributária." (NR)

Art. 9º  Ficam alterados os incisos I e V, revogado o inciso IV e acrescido o inciso VI ao caput do art. 20 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 20......................................
I - o tomador ou intermediário do serviço, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no art. 16 deste Decreto, quando o prestador do serviço:
a) não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviços, não o fizer.
...................................................
IV - Revogado.
V - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na modalidade de serviço convencional;
VI - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, em relação aos serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente." (NR)

Art. 10.  Ficam acrescidos os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 22 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22..................................
...............................................
§ 7º A base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais previstos no subitem 21.01 da lista anexa, inclusive para os créditos ainda não definitivamente constituídos, compreende:
I - a receita dos notários e registradores, integrante dos emolumentos, conforme disposição da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que trata dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, ou de outra lei que venha a substituí-la;
II - os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou pela complementação de receita mínima da serventia, no mês do seu recebimento, conforme disposição da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 ou de outra lei que venha a substituí-la.
§ 8º Na prestação de serviço a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, a base de cálculo é a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os repasses efetuados em decorrência dos respectivos planos a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista anexa.
§ 9º Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:
I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral realizada por ordem e conta do cliente;
III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste parágrafo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a contratação de serviços por ordem e conta do cliente e relacionados ao contrato de publicidade e propaganda;
V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
§ 10 Os serviços de terceiros mencionados no §9º serão individualizados e inequivocadamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação fiscal hábil, observando-se que:
I - o documento fiscal do terceiro deverá ser emitido contra a agência fazendo constarem seu corpo que a aquisição do serviço se deu por ordem e conta do cliente;
II - serão considerados hábeis a nota fiscal de serviços e demais documentos fiscais que acobertem a prestação do serviço;
III - o serviço acobertado por documentos fiscais emitidos em desacordo com os incisos I e II deste parágrafo integra a base de cálculo do ISSQN." (NR)

Art. 11.  Ficam alterados os incisos I, II, III e IV e acrescido o inciso V a o caput do art. 28 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 28.................................
I - 2% (dois por cento) para os serviços de:
a) transporte coletivo público na modalidade Alternativo, definida no art. 10 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002;
b) saúde dos subitens 04.01 até 04.21 da lista anexa;
c) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes do ensino superior com os cursos de graduação para formação de profissionais da área da saúde, assistência médica e congêneres, desde que a instituição de ensino promova atendimento a pessoas carentes, nas condições a serem estabelecidas em ato normativo;
II - 3% (três por cento) para os serviços de:
a) transporte do item 16 da lista anexa e seu subitem, condicionado à redução proporcional na tarifa praticada pelo transporte coletivo, permissionário ou não, pela redução da alíquota constante na Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, em relação à Lei nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003;
b) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação profissional técnica de nível médio, conforme disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
c) resposta audível (telemarketing ou call-centers) do subitem 17.02 da lista anexa;
III - 3,5% (três e meio por cento) para serviços de construção civil dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa;
IV - 4% (quatro por cento) para serviços de:
a) recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra do subitem 17.04 da lista anexa;
b) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, do subitem 17.05 da lista anexa;
c) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação do subitem 1.05 da lista anexa;
d) de elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e manutenção de programas de computação dos itens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 da lista anexa;
V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços da lista anexa.
......................................................................." (NR)

Art. 12.  Ficam alterados os incisos I e II do caput do art. 29 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 29...............................................
I - de ofício, para a cobrança do imposto incidente sobre:
a) os serviços prestados por profissional autônomo e sociedade de profissionais;
b) os serviços de construção civil, ampliação, reforma ou demolição, nos termos estabelecidos em ato normativo;
c) outros serviços a serem estabelecidos em ato normativo.
II - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da Administração Tributária, para os demais casos não previstos no inciso I deste artigo." (NR)

Art. 13.  Fica alterado o art. 30 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 30. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo, em função da natureza do serviço ou de outros critérios pertinentes, da seguinte forma:
§ 1º Para o profissional autônomo, o valor do imposto será:
I - atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: isento;
b) de 3 (três) a 5 (cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 25 (vinte e cinco) UFICs - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
c) com mais de 5 (cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 50 (cinquenta) UFICs - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
II - atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos do exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: isento;
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 20 (vinte) UFICs - Unidades Fiscais de Campinas por mês.
§ 2º Para as sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância mensal de 50 UFICs - Unidades Fiscais de Campinas pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 4º O enquadramento no regime especial previsto no § 2º deste artigo se aplica à sociedade que atender cumulativamente os seguintes requisitos:
I - cujos sócios desenvolvam a mesma atividade profissional, assim entendida a sociedade cujo exercício das atividades profissionais dos sócios seja regido pelo mesmo Conselho de Classe;
II - constituída sob a forma de sociedade simples, nos termos da lei civil, permitida a existência de filial ou posto avançado dentro do município de Campinas;
III - cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica pelo serviço prestado;
IV - que preste os seguintes serviços descritos nos subitens da lista anexa:
a) medicina, descrito no subitem 4.01;
b) análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia e tomografia descrito no subitem 4.02;
c) enfermagem, descrito no subitem 4.06;
d) fonoaudiologia, descrito no subitem 4.08;
e) obstetrícia, descrito no subitem 4.11;
f) odontologia, descrito no subitem 4.12;
g) ortóptica, descrito no subitem 4.13;
h) prótese dentária, descrito no subitem 4.14;
i) psicologia, descrito no subitem 4.16;
j) medicina veterinária, descrito no item 5.01;
k) engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, descritos nos subitens 7.01;
l) agenciamento da propriedade industrial, descrito no subitem 10.03;
m) advocacia, descrito no subitem 17.14;
n) auditoria contábil, descrito no subitem 17.16;
o) contabilidade, descrito no subitem 17.19;
p) consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas, descritos no subitem 17.20.
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à sociedade que:
I - tenha pessoa jurídica como sócia ou que seja sócia de outra pessoa jurídica;
II - tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
III - tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade da sociedade, nem sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar, sem exercer os serviços previstos no objeto social;
IV - desenvolva também atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios.
§ 6º Quando se tratar de sociedade de profissionais que desenvolvam os serviços da área de saúde previstos nas alíneas "a" até "i" do inciso IV do § 4º deste artigo, será permitida a tributação prevista no § 2º deste artigo, desde que presentes os demais requisitos deste Decreto, ainda que exista atividade de técnicos com profissão regulamentada em auxílio, preparação, acompanhamento ou apoio aos pacientes, ou ainda em auxílio ao sócio profissional quando sua presença seja exigida por força de legislação ou de norma do respectivo Conselho de classe." (NR)

Art. 14.  Fica alterado o art. 31 do Decreto 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 31. O imposto devido na forma do art. 30 deste Decreto, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura, a alteração ou o encerramento da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, bem como a exercícios anteriores a tais eventos, deve ser lançado no ato da abertura, da alteração ou do encerramento da inscrição, para tantos quantos forem os meses de atividade no ano da abertura, da alteração ou do encerramento da inscrição, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia." (NR)

Art. 15.  Fica alterado o caput do art. 38 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 38. Ocorrendo o pagamento a maior do ISSQN, no regime de apuração mensal, este poderá ser aproveitado nos recolhimentos subsequentes com prévia autorização da Administração Tributária, de acordo com as seguintes condições:
? ...................................." (NR)

Art. 16.  Fica renumerado o parágrafo único para §1º e acrescido o §2º ao art. 56 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 56...............................
§ 1º O reconhecimento da imunidade, a outorga da isenção ou qualquer outro benefício fiscal não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
§ 2º Os contribuintes e responsáveis obrigados ao credenciamento nos sistemas de gestão do ISSQN, nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária, deverão emitir e escriturar os documentos fiscais conforme estabelecido nos atos normativos
que regulam referidos sistemas." (NR)

Art. 17.  Fica alterado o art. 57 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 57. Inscrever-se-ão no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua constituição:
a) as pessoas jurídicas de direito privado;
b) os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo deste Município;
II - no prazo de 30 (trinta) dias do início das atividades:
a) a pessoa natural, enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal;
b) a pessoa natural equiparada à pessoa jurídica nos termos da legislação municipal;
c) as demais entidades, ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica, enquadradas como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal ou obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) o proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica, para cada obra que realizar.
§ 1º A inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente.
§ 2º O contribuinte que se enquadrar também na condição de responsável terá apenas uma inscrição na qual informará esta condição.
§ 3º A Administração Tributária poderá instituir a inscrição simplificada no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de acordo com a forma, o meio e as exigências estabelecidas em ato normativo.
§ 4º A Administração Tributária poderá exigir os mesmos procedimentos previstos no caput deste artigo do prestador de serviços, estabelecido em outro município ou no Distrito Federal, que emitir nota fiscal ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do serviço para tomador estabelecido no Município de Campinas."(NR)

Art. 18.  Fica alterado o § 2º e acrescidos o inciso III ao §1º e o §3º ao art. 64 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 64.....................................
§ 1º....................................
......................................................
III - Para o proprietário do imóvel ou dono da obra, a solicitação do alvará de conclusão, denominado Certificado de Conclusão da Obra, ao seu término, conforme procedimentos definidos em ato normativo.
...........................................................
§ 2º A Administração Tributária poderá considerar como data de encerramento a data da efetiva cessação das atividades mediante apresentação de prova plena, conforme estabelecido em Instrução Normativa própria. (Ver Instrução Normativa 02, de 05/03/2015-DRM)
§ 3º O encerramento retroativo da inscrição sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 120, inciso VI, deste Decreto." (NR)

Art. 19.  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 66 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 66............................................................................
Parágrafo único. A Administração Tributária promoverá ex officio o encerramento da inscrição do proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil mediante a apresentação da solicitação de Certificado de Conclusão de Obra ou a comprovação do seu término por constatação, em diligência realizada pelos órgãos competentes." (NR)

Art. 20.  Fica alterado o art. 72 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 72. A autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias é competente para decidir definitivamente sobre todos os procedimentos e requerimentos cadastrais, inclusive quanto às situações não previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput que resultar em redução ou cancelamento dos créditos tributários lançados de ofício, por período certo de tempo, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFICs, será proferida pela autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, e, em valor superior a 5.000 (cinco mil) UFICs, pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias."

Art. 21.  Fica alterado o caput e revogado o parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 73. O contribuinte enquadrado no regime de lançamento por homologação e as sociedades de profissionais emitirão nota fiscal de serviços de acordo com a prestação de serviço que realizarem, cujos modelos e demais especificações serão estabelecidas em ato normativo.
Parágrafo único. Revogado." (NR)

Art. 22.  Fica alterado o art. 91 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 91. As pessoas jurídicas, as equiparadas e a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidas no Município de Campinas, deverão entregar à Secretaria Municipal de Finanças declaração periódica, contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, conforme definido em ato normativo.
§ 1º O reconhecimento de imunidade e a concessão de isenção, incentivo ou qualquer outro beneficio fiscal não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput .
§ 2º Atos normativos estabelecerão os dados a serem informados, os prazos e a forma de entrega da declaração periódica, bem como os procedimentos para sua retificação.
§ 3º Os valores do imposto devido informados pelo sujeito passivo na declaração periódica constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos.
§ 4º O início da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária será estabelecido em ato normativo, de acordo com o cronograma de implantação da declaração periódica.
§ 5º A declaração periódica prevista no caput é aquela gerada automaticamente ou elaborada e enviada pelo sujeito passivo por meio dos sistemas de gestão do ISSQN disponibilizados para uso pela Administração Tributária Municipal." (NR)

Art. 23.  Fica alterado o art. 97 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 97. Os contribuintes que prestarem serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04,7.05 e 7.19 da lista anexa deverão emitir nota fiscal de serviços, dela fazendo constar, obrigatoriamente, além dos elementos comuns às notas fiscais, o número da inscrição da obra constante no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único. Tratando-se de obra em via pública ou obra para a qual não seja exigida a aprovação do projeto de edificação poderá ser informado, alternativamente, o endereço completo da obra, citando o nº do quarteirão, da quadra, do lote e o código cartográfico, quando for o caso." (NR)

Art. 24.  Fica acrescido o art. 100A ao Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100 A. Ato normativo disciplinará a escrituração, apuração e lançamento do ISSQN incidente nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 realizados nos sistemas de gestão do ISSQN." (NR).

Art. 25.  Fica alterado o art. 106 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 106. A ação fiscal é o procedimento que objetiva verificar e controlar, no período nela consignado, o cumprimento das obrigações fiscais por parte do sujeito passivo que pode resultar, entre outros, em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados, em constituição de crédito tributário, bem como em lavratura de auto de infração e imposição de multa.
§ 1º Constituem ação fiscal:
I - Auditoria, que objetiva o exame de livros e demais documentos mencionados no caput , na qual poderão ser aplicadas as técnicas de levantamento fiscal e arbitramento, nas situações previstas na legislação tributária municipal;
II - Verificação Fiscal Sumária, que objetiva verificar a regularidade da escrituração fiscal e dos recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo, sem que ocorra a exclusão da espontaneidade;
III - Diligência Fiscal Específica, destinada à coleta de informações e verificação de outros elementos de interesse da administração tributária;
IV - outros procedimentos fiscais definidos em ato normativo.
§ 2º O início da ação fiscal ou a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, não exclui a espontaneidade a verificação fiscal sumária prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º Na Verificação Fiscal Sumária, sendo apurado imposto a recolher, ou constatada infração à obrigação acessória, será o sujeito passivo notificado a regularizar a escrituração fiscal e a efetuar o pagamento ou parcelamento do imposto e dos acréscimos legais, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º O não atendimento da notificação mencionada no §4º deste artigo, no prazo nela especificado, acarretará a exclusão da espontaneidade e ensejará a lavratura de AIIM.
§ 6º Na Diligência Fiscal Específica, a lavratura do AIIM se dará exclusivamente pelas infrações relacionadas aos motivos que deram origem à ação e, havendo constatação de qualquer outra prática de infração à legislação tributária não prevista em seu escopo, deverá tal fato ser comunicado ao superior imediato que tomará as providências cabíveis." (NR)

Art. 26.  Fica alterado o caput e acrescidos os incisos I e II ao caput do art. 118 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 118. Os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, atualizados monetariamente, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora:
I - de 1% (um por cento), quando o pagamento for efetuado no mês do vencimento;
II - de 1% (um por cento), adicionado ao percentual equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou outra que venha a substituí-la, acumulada mensalmente a contar do mês de vencimento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, nos demais casos .
? ..........................................................."(NR)

Art. 27.  Fica alterado o art. 119 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 119. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas ao sujeito passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor:
I - multa de 60% (sessenta por cento), exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo;
II - multa de 90%(noventa por cento) quando:
a) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com operações tributáveis declaradas indevidamente como isentas, imunes ou não tributáveis;
b) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com deduções não amparadas na legislação tributária ou não comprovadas por documentos hábeis;
c) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com classificação de serviço que não corresponda ao serviço efetivamente prestado;
d) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada a partir, exclusivamente, de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à Administração Tributária, no curso da ação fiscal, pelo sujeito passivo regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
III - multa de 120% (cento e vinte por cento), quando:
a) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada por arbitramento;
b) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada em documentos fiscais ou contábeis obtidos junto a terceiros;
c) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada por levantamento fiscal, exceto quando houver a apresentação de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa;
d) o sujeito passivo prestar serviços por estabelecimento localizado no Município de Campinas que tenham sido acobertados por nota fiscal ou outros documentos emitidos por matriz ou filial constituída em outro Município;
e) o sujeito passivo prestar serviços sem a devida inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, quando obrigado a fazê-la;
f) for efetuada a retenção do imposto na fonte sem o devido recolhimento.
Parágrafo único. Os documentos contábeis a que se refere este artigo compreendem todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças que apoiam ou compõem a escrituração contábil e que comprovam os atos e fatos que originam o lançamento na escrituração contábil do sujeito passivo, tais como notas fiscais, recibos, faturas, contas de consumo etc." (NR)

Art. 28.  Ficam acrescidas a alínea c ao inciso V e a alínea d ao inciso VI, alteradas as alíneas b e c do inciso VI e acrescidos os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XVI ao art. 120 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 120.............................................
............................................................
V -.....................................................
.............................................................
c) por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
VI -.................................................
............................................................
b) por profissional autônomo enquadrado no inciso I do § 1º do art. 30 deste Decreto: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por mês ou fração de mês em atraso;
c) por profissional autônomo enquadrado no inciso II do § 1º do art. 30 deste Decreto: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por mês ou fração de mês em atraso;
d) por obra realizada pelo proprietário do imóvel ou dono da obra de construção civil, pessoa natural ou jurídica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
....................................................................
IX - por Declaração Periódica não entregue: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
X - por Declaração Periódica entregue fora do prazo estabelecido: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XI - por omissão ou informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN de Declaração Periódica, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por Declaração Periódica ou de 3% (três por cento) do valor dos serviços omitidos, o que for maior;
XII - por omissão ou informação incorreta na Declaração Periódica, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por informação omitida ou incorreta;
XIII - por declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas, não entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XIV - por declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campinas, entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas- UFICs;
XV - por declaração não entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros, espaços de seus estabelecimentos, a qualquer título, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
XVI - por declaração entregue por shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos a qualquer título, fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras, ou com dados inexatos ou incompletos: multa de 1.000(mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
................................................." (NR)

Art. 29.  Fica alterado o §2º e acrescido o §3º ao art. 122 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 122............................................................................................................
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de fato ocorrido após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
§ 3º Não se aplicam as disposições do §1º nas infrações ao art. 111 deste Decreto." (NR)

Art. 30.  Fica alterado o art. 127 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 127. A Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário ou poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de ISSQN cujo montante seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por meio de lançamentos previstos no inciso I do art. 29 deste Decreto.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses que possam configurar dolo, fraude, simulação, crimes contra a ordem tributária e nas previstas na alínea b do inciso V e na alínea c do inciso VI do art. 120 deste Decreto."(NR)

Art. 31.  Fica alterado o art. 130 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 130. A liberação de alvarás pela Administração Municipal fica condicionada à comprovação da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias da pessoa natural ou jurídica contribuinte ou responsável pelo ISSQN.
Parágrafo único. Quando o prestador do serviço não estiver sujeito à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, o recolhimento do ISSQN apurado pela Administração Tributária deverá ser comprovado previamente à emissão do alvará." (NR)

Art. 32.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33.  Ficam revogadas as dis posições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 06/04 - DRM/SMF, de 14 de dezembro de 2004, e a Instrução Normativa nº 07/04 - DRM/SMF, de 14 de dezembro de 2004.

Campinas, 17 de outubro de 2014

JONAS DONIZETTE FERREIRA
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário de Finanças

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2014/10/41164, em nome da Secretaria de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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