Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 02, DE 05 DE MARÇO DE 2015

(Publicação DOM 06/03/2015 p.16)

DISPÕE SOBRE A PROVA PLENA DA EFETIVA CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTA NO § 2º DO ART. 64 DO  DECRETO MUNICIPAL Nº 15.356, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005, PARA O CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL E PESSOA NATURAL EQUIPARADA À PESSOA JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de15 de setembro de 1999, o Art. 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento acerca do encerramento de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias após o prazo de 30 dias previsto no caput do art. 64 do Decreto Municipal nº 15.356/2005 e;

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade ao atendimento das solicitações e aos procedimentos administrativos, Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º
Para efeito de encerramento de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias após o prazo de 30 dias previsto no caput do art. 64 do Decreto Municipal nº 15.356/2005, considera-se prova plena da efetiva cessação da prestação de serviços da pessoa natural, conforme disposto no § 2º do referido art. 64:
I - o óbito do contribuinte, comprovado pelo atestado de óbito, pela declaração da autarquia da Prefeitura Municipal de Campinas responsável pelo atestado de falecimento, Serviços Técnicos Gerais - SETEC ou informação oficial constante no Sistema HOD (Host On Demand), gerenciado pela Receita Federal do Brasil.
II - a incapacitação permanente do contribuinte, física ou mental, para o exercício profissional da atividade para a qual está inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, comprovada por laudo médico circunstanciado que:
a) ateste a incapacidade do exercício profissional para a atividade respectiva; e
b) indique a data a partir da qual se deu a incapacitação;
III - a aposentadoria do contribuinte por invalidez, em decorrência de incapacitação que impeça o exercício profissional da atividade para a qual está inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, comprovada por Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
IV - a não inscrição do contribuinte no órgão de classe, quando se tratar de requisito para o exercício da profissão para a qual está inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, comprovada pela baixa do registro profissional no órgão de classe ou transferência desse registro para outro Estado da Federação;
V - a existência de impedimento legal, comprovada pela apresentação dos dispositivos legais;
VI - a mudança do domicílio do contribuinte para outro Município, comprovada a permanência contínua pelo prazo mínimo de  01(um) ano, por meio de documentação idônea;
VII - a dedicação de caráter exclusivo para os servidores públicos investidos em cargo de caráter efetivo nas esferas Federal,  Estadual ou Municipal, comprovada pelas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF de todo o período, juntamente com a Declaração / Certidão emitida pelo Ente Federativo, que ateste o caráter de exclusividade.
VIII - a constituição de sociedade com personalidade jurídica posteriormente à data de abertura da inscrição mobiliária, comprovando, desde então, que o requerente não aufere mais rendimentos de serviços tributados como profissional autônomo por meio da DIRPF, nas quais estejam evidenciados ganhos exclusivamente do trabalho como empresário.
IX - o vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, comprovado pela apresentação da cópia da carteira de trabalho registrada em data posterior à da abertura da inscrição municipal na qualidade de profissional autônomo, acompanhada das DIRPF´s de todo o período desde a assinatura da carteira profissional e/ou de outros documentos à critério da Administração Tributária Municipal.
§ 1º Para a pessoa natural e pessoa natural equiparada à pessoa jurídica cujas atividades estejam sujeitas à permissão ou à autorização da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A (EMDEC), a prova de cessação das atividades será comprovada, exclusivamente, por meio de declaração da EMDEC que informe a data do encerramento do credenciamento da permissão ou autorização, exceto em caso de óbito ou incapacitação permanente, quando a comprovação poderá ser efetuada,
alternativamente, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Para efeito do inciso VI deste artigo considera-se documentação idônea, comprovada semestral ou anualmente, as cópias reprográficas autenticadas de documentos públicos e/ou de Fé Pública, em nome do contribuinte, tais como inscrição mobiliária  no Município onde reside, DIRPF, conta de água, gás encanado ou luz, sendo vedada a comprovação por meio de documento particular.
§ 3º Desde que encerrada a atividade de prestação de serviços dentro do Município de Campinas e na falta de comprovação do seu encerramento nos termos deste artigo, considerar-se-á a data da protocolização do pedido de encerramento de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias como término da prestação de serviços, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 64 do Decreto Municipal nº 15.356/05.
§ 4º A constatação pela Administração Tributária de que o contribuinte prestou serviços na atividade em que está inscrito, em data posterior à da alegada cessação das atividades verificada nos termos deste artigo, afasta a aplicação das regras nele previstas.
§ 5º A disposição do § 4º deste artigo não se aplica à pessoa natural e à pessoa natural equiparada à pessoa jurídica cujas atividades estejam sujeitas à permissão ou à autorização da EMDEC, para as quais o encerramento de inscrição no Cadastro  Municipal de Receitas Mobiliárias ocorrerá apenas nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 2º
A solicitação de encerramento de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias deverá ser efetuada por meio do formulário "Requerimento Único DRM/ SMF", instituído pela Instrução Normativa nº 01 DRM/SMF, de 20 de março de 2009, e subscrita pelo contribuinte ou por seu representante legal, junto ao Protocolo Geral.
§ 1º A solicitação de encerramento de inscrição para a situação prevista no inciso I do artigo 1º poderá ser feita por qualquer interessado, devidamente qualificado e identificado no requerimento.
§ 2º A solicitação de encerramento de inscrição deverá ser instruída com os documentos a seguir:
I - Documentos requeridos no formulário "Requerimento Único - DRM/SMF ";
II - Cópia reprográfica autenticada de todos os documentos comprobatórios do encerramento das atividades .
§ 3º A solicitação de encerramento retroativo de inscrição mobiliária será analisada uma única vez, cabendo ao servidor da Administração Tributária Municipal formular proposta fundamentada nos documentos apresentados em conformidade com o § 2º desse artigo.
§ 4º A decisão proferida pela autoridade definida no art. 72 do Decreto Municipal nº 15.356/05 é definitiva e sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 56, VI, b, Lei nº 12.392/2005.

Art. 3º
Situações não previstas nesta Instrução Normativa poderão ser dirimidas por
servidores da Administração Tributária Municipal, se comprovada, exclusivamente por documentos públicos e ou de Fé Pública, a ausência da prestação de serviço como profissional autônomo.

Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Instrução Normativa SMR nº 10, de 17/12/2012.

Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

05 de março de 2015

WILSON FRANCISCO FILIPPI
DIRETOR DE RECEITAS MOBILIÁRIAS/DRM/SMF


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...