Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.764, DE 06 DE NOVEMBRO 2012
(Publicação DOM 07/11/2012: p.05)
Ver Decreto nº 22.743, de 05/04/2023
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP, e acresce dispositivo ao Decreto nº 17.176, de 04 de outubro de 2010, que Dispõe sobre a instituição da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que Institui
normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no
âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 8º
da Lei nº 13.153, de 14 de novembro de 2007, que Institui o Programa
de Parcerias Público-Privadas de Campinas, e dá outras disposições; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 17.176 ,
de 04 de outubro de 2010, que Dispõe sobre a instituição da Comissão de
Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá
outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único do presente Decreto, o Regimento Interno da Comisão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP, instituída pelo Decreto nº 17.176, de 04 de outubro de 2010.
Art. 2º Fica acrescido o inciso IX ao art. 1º do Decreto nº 17.176, de 04 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
.............................................
IX -
Secretaria Municipal de Cultura. (NR)
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 06 de novembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
WILSON JOSÉ DA SILVA
Secretário Municipal de Comunicação
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
DIRCEU PEREIRA JÚNIOR
Secretário de Infraestrutura
HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário Municipal de Urbanismo
FERNANDA DO AMARAL ZAITUNE
Secretária Municipal de Administração
GILTON PACHECO DE LACERDA
Secretário Municipal de Finanças
FREDERICO SEQUEIRA SCOPACASA
Secretário Municipal de Gestão e Controle
RENATA SUNEGA
Secretária Municipal de Cultura
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 12/10/44227, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGPP
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Composição
Art. 1º
O Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas de Campinas, instituído pela Lei nº 13.153
, de 14 de Novembro de 2007, terá como
órgão de gestão a Comisão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
CGPP, vinculada ao Gabinete do Prefeito, a qual terá por atribuição realizar
a análise técnica, econômico-financeira, social e política do projeto, sendo
integrada pelas seguintes Secretarias:
I -
Gabinete do Prefeito;
II -
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III -
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IV -
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V -
Secretaria Municipal de Urbanismo;
VI -
Secretaria Municipal de Administração;
VII -
Secretaria Municipal de Finanças;
VIII -
Secretaria Municipal de Gestão e Controle;
IX -
Secretaria Municipal de Cultura;
X - outra
Secretaria, na condição de integrante eventual, quando a competência desta estiver
diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto da parceria
público-privada.
§ 1º
Os
membros, titular e suplente, que comporão a comissão serão indicados pelos
Secretários das respectivas pastas e serão nomeados por ato próprio do Chefe do
Poder Executivo, cujo mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
§2º
No caso de
ausência ou impedimento do membro titular da Secretaria integrante da CGPP,
esta será representada pelo seu suplente.
§ 3º
Considerando o parágrafo anterior, e na hipótese de ausência ou impedimento
também do membro suplente da Secretaria integrante da CGPP, o Coordenador da
CGPP deverá requer justificativas da pasta a que estiver vinculado o membro, as
quais deverão ser prestadas em até 48 horas, após o que, no caso do Coordenador
da CGPP entender necessário, serão elas encaminhadas à apreciação do Sr.
Prefeito Municipal, com sugestão de substituição do(s) membro(s) da Secretaria
em questão.
§ 4º Consideram-se impedidos, para atuar em determinado projeto, os membros da CGPP:
I - que
tenham qualquer espécie de interesse na realização da parceira público-privada,
por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
na colateral até o terceiro grau;
II - que
tenham vínculo, ou cujo vínculo tenha cessado a menos de 03 (três) anos, como
sócio, presidente, diretor, conselheiro ou empregado, com empresa ou sociedade
interessada na realização da parceira público-privada;
§ 5º O membro
da CGPP também poderá, por motivo de foro íntimo, declarar-se suspeito, não
sendo obrigado a declinar as razões de sua convicção.
§ 6º Os membros
da CGPP não perceberão, a qualquer título, remuneração extraordinária pela
participação nos trabalhos, sendo a função desempenhada considerada serviço de
relevante interesse público.
Seção II
Estrutura
Art. 2º
A CGPP é
composta:
I - pelo
Coordenador;
II - pela
Secretaria Executiva;
III - pela
Equipe Técnica de Assessoramento.
§ 1º A função
de Coordenador da CGPP deverá recair sob membro eleito pelos seus pares, por
meio de votação aberta, que levará em conta a relação dos nomes de membros
pretendentes ao cargo, devendo ser proclamado eleito aquele que detiver a
maioria absoluta dos votos.
§ 2º
A
Secretaria Executiva será composta por membros da CGPP, em quantidade a ser
definida pelo Coordenador, o qual ainda poderá, se for o caso, indicar ao Sr.
Prefeito Municipal o nome de até dois servidores públicos, que não façam parte
da CGPP, para compor a Secretaria Executiva, os quais desempenharão funções eminentemente
administrativas.
§ 3º A
responsabilidade pela condução dos trabalhos da Secretaria Executiva recairá
sobre o Secretário Executivo, que deverá ser designado pelo Coordenador da CGPP
dentre os membros que a integram.
§ 4º
A Equipe Técnica
de Assessoramento, composta por membros nomeados para assessorar a CGPP em
projetos específicos, será composta por servidores públicos a serem designados
pelo Coordenador da CGPP.
§ 5º
Se o tema
envolvendo o projeto de parceria público-privada demandar conhecimento
altamente especializado, que não possa ser enfrentado pela Equipe Técnica de
Assessoramento, nem por servidor público municipal que atue na área correlata,
a CGPP sugerirá ao órgão ou entidade municipal interessada a contratação, por
meio de procedimento licitatório, da prestação de serviços que realizem a
análise técnica pretendida.
§ 6º
Ocorrendo
a vacância da função de Coordenador da CGPP, dever-se-á convocar nova eleição.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Seção I
Da Comissão de Gerência
Art. 3º
São
atribuições da CGPP:
I -
gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com observância
dos preceitos constantes da Lei Municipal nº 13.153
,
de 14 de novembro de 2007;
II -
conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de
realização de projetos de parceria, tendo por parâmetro critérios técnicos,
econômico--financeiros, social e político;
III -
aprovar os projetos de parceria público-privada e sugerir ao órgão ou entidade
municipal interessada a abertura de procedimento licitatório para sua
efetivação;
IV -
sugerir ao órgão ou entidade interessada no projeto de parceria público-privada
a contratação, quando necessária à preservação do interesse público, por meio
de procedimento licitatório, de agência classificadora especializada, para
análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parcerias público-privadas
que se pretende contratar e para apresentação de soluções que visem a mitigar
os riscos identificados;
V -
assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
VI -
regular e acompanhar a execução dos contratos e demais atos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VII -
divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas;
VIII -
realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;
IX -
elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem
de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
X - promover
a realização, no caso de entender viável o projeto de parceria, de audiência
pública, com dados que permitam seu debate por todos os interessados;
XI - fazer
publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município;
XII -
elaborar, aprovar e modificar, quando for o caso, seu Regimento Interno;
XIII - elaborar e remeter à Câmara Municipal, anualmente,
até o último dia útil do mês de Março, relatório detalhado das atividades
desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada
no ano anterior;
XIV -
constituir Grupo de Trabalho, composto de servidores de quaisquer órgãos
municipais, com o objeto de auxiliar, dentre outros, na avaliação, na
modelagem, no acompanhamento, na implementação e na fiscalização dos projetos de
parceira público-privada.
Parágrafo
único
. A sugestão e a aprovação previstas no inciso III deste
artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesa, nem a
análise e a aprovação das minutas de edital e de contrato pelo órgão ou
entidade municipal que realizar a licitação de parceria público-privada.
Seção II
Da Coordenação
Art. 4º
Compete ao
Coordenador da CGPP:
I -
convocar, definir a pauta e presidir as reuniões;
II -
dirigir os trabalhos e aprovar o encaminhamento das matérias à CGPP;
III -
proferir o voto de desempate, se for o caso;
IV -
determinar a publicação, no Diário Oficial do Município, dos atos deliberativos
do CGPP;
V -
submeter à apreciação e aprovação da CGPP as matérias previstas no art. 3º
deste Regimento Interno;
VI - manifestar-se
publicamente em nome da CGPP.
Parágrafo
único.
As atribuições do Coordenador da CGPP são indelegáveis e sua
ausência injustificada, em mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas,
acarretará a vacância da função, devendo-se, neste caso, ser observado o
disposto no art. 2º do presente decreto.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 5º
Compete à
Secretaria Executiva:
I -
coordenar a preparação das informações e documentos necessários às propostas de
projetos de parceria público-privada que serão submetidos à apreciação da CGPP;
II -
executar os serviços administrativos e de expediente da CGPP;
III -
expedir os avisos de convocação e secretariar as reuniões da CGPP;
IV -
minutar todos os atos administrativos e regulamentares expedidos pela CGPP,
além de lhes dar publicidade, quando for o caso;
V - manter
arquivo de todos os documentos submetidos à CGPP;
VI -
elaborar, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, a minuta do
relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos
contratos de parceria público-privada no ano anterior, a ser submetida à CGPP.
Seção IV
Da Equipe Técnica de Assessoramento
Art. 6º
Compete à
Equipe Técnica de Assessoramento:
I -
fornecer apoio técnico e administrativo necessários ao exercício das
competências da CGPP;
II -
prestar assistência direta aos membros da CGPP;
III -
acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pela CGPP;
IV -
orientar os órgãos municipais que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada;
V - exercer
outras atividades a ela atribuídas pelo Coordenador da CGPP.
Art. 7º
A Equipe
Técnica de Assessoramento será composta por servidores de diversas áreas de
atuação da Prefeitura Municipal de Campinas, que detenham conhecimento técnico
indispensável ao assessoramento da CGPP.
Parágrafo
único
.
O Coordenador da CGPP poderá, mediante pedido fundamentado,
solicitar aos órgãos ou entidades municipais a indicação de servidor para
prestar serviços junto à Equipe Técnica de Assessoramento.
Seção V
Da Aprovação dos Projetos de Parceira Público-Privada
Art. 8º Cumpridas as fases apontadas no art. 6º da Lei Municipal nº 13.153, 14 de novembro de 2007, a CGPP deliberará sobre a execução do projeto mediante votação pelos seus membros.
Art. 9º
Os órgãos
ou entidades municipais que pretendam celebrar contratos de parceria
público-privada, observadas as suas respectivas áreas de competência, deverão
submeter o projeto, o edital de licitação e a minuta de contrato para aprovação
da CGPP, bem como proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de
parceria público-privada, sem prejuízo da inescusável observância dos demais
procedimentos administrativos de praxe.
Parágrafo
único.
Os órgãos municipais previstos no
caput
deste artigo
encaminharão à CGPP, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados
acerca da execução dos contratos de parceira público-privada.
Art. 10.
A CGPP
poderá indicar ao Gabinete do Prefeito a criação de grupos de estudos
temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de
propostas de matérias específicas.
§ 1º
O
Chefe do Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, grupo ou comissão
temática, conforme indicado pela CGPP, em cujo ato serão estabelecidos os seus
objetivos específicos, composição e prazo de duração.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar dos grupos ou comissões temáticas de que
trata o caput deste artigo representantes de órgãos ou entidades, privadas ou
públicas, e dos demais Poderes constituídos.
Art. 11. Será assegurada a publicidade dos atos oficiais da CGPP, que serão veiculados no Diário Oficial do Município, bem ainda a obtenção de informações e de certidões sobre documentos alusivos ao Programa Municipal de Parceria Público-Privada, observada a legislação relacionada ao acesso destas informações.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 12. A CGPP
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.
§ 1º
O
Coordenador da CGPP poderá, justificadamente, dispensar a realização de reunião
ordinária ou convocar reunião extraordinária, sempre que julgar necessário ou
após solicitação de qualquer um dos membros efetivos mencionados no art. 1º
deste Regimento Interno.
§ 2º
Os
avisos de convocação para as reuniões da CGPP indicarão detalhadamente a ordem
do dia e serão entregues aos membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
no caso de reunião ordinária, ou 03 (três) dias, no caso de reunião
extraordinária, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria
a ser apreciada.
§ 3º
Das
reuniões da CGPP serão lavradas atas que, após aprovação, serão assinadas por
todos os presentes, autuadas e publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 4º
As
reuniões para examinar projetos de parceria público-privada deverão contar,
obrigatoriamente, na qualidade de membro eventual e sem direito a voto, com
titular do órgão ou da entidade municipal gestora do projeto em análise.
Art. 13. O Coordenador da CGPP poderá convidar representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário para participarem das reuniões, sem direito a voto.
Art. 14.
As
entidades da sociedade civil poderão ser convidadas a participar das reuniões
da Comissão, sem direito a voto.
§ 1º
Qualquer um dos membros da CGPP poderá fazer proposta de convite à entidade da
sociedade civil, o qual será objeto de apreciação pelos demais membros da CGPP.
§ 2º
Em
sendo aprovada a proposta de convite pela CGPP, este deverá ser formalizado à
entidade da sociedade civil pelo coordenador da CGPP.
Art. 15.
As
deliberações da CGPP somente poderão ser iniciadas se estiverem presentes ao
menos 2/3 de seus membros.
§ 1º
Decorridos
quarenta e cinco minutos do horário estabelecido na convocação, e não sendo
atingido o quórum mencionado no
caput
deste artigo, a matéria que
compõem a ordem do dia será objeto de deliberação em segunda convocação, desde
que presentes ao menos 1/2 dos membros.
§ 2º
As votações
e decisões da CGPP serão sempre tomadas por maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
§ 3º
Restando
inviável a tomada de decisões, pela CGPP, for força da ausência de quórum,
deverá o seu Coordenador noticiar tal fato ao Sr. Prefeito Municipal, para que
sejam tomadas as providências que se entender cabíveis.
Art. 16.
A presença
do membro suplente é facultativa quando o membro titular estiver presente às
reuniões da CGPP.
Parágrafo
único.
Se comparecerem à reunião titular e suplente, apenas aquele
terá direito a voto, podendo o suplente participar dos debates na fase de
discussão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As dúvidas suscitadas por ocasião da aplicação do presente Regimento Interno e os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador da CGPP, por meio de instrumento próprio.
Art. 18. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de iniciativa de qualquer um dos membros efetivos da CGPP.