Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.386 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991
(Publicação DOM 09/02/1991 p.03)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
a) - de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo e Taxa de Combate a Sinistros, nos valores constantes dos carnês de pagameto.
b) - de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.
§1º
- O desconto a que se refere a letra "a" do presente artigo será
efetuado quando do pagamento das parcelas e será dado também sobre o
valor da parcela única, sem prejuízo de desconto concedido pela Lei nº 6.360, de 26 de dezembro de 1990.
§2º - O desconto a que se refere a letra "b" do presente artigo será efetuado no momento da lavratura do instrumento de transmissão sobre o qual incidir o ITBI.
Artigo 4º - O contribuinte que houver efetuado o pagamento de tributos sem o desconto previsto no artigo 1º ou sem observância do disposto no artigo 3º, terá o excesso restituído nos termos dos artigos 154 e 157 da Lei Municipal nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas), acrescidos de juros legais.
PAÇO MUNICIPAL, 08 de fevereiro de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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