Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.386 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991
(Publicação DOM 09/02/1991
p.03)
Ver Lei nº 6.671, de 21/10/1991
Ver Lei nº 6.716, de 06/11/1991
Ver Lei nº 6.860, de 19/12/1991
Ver Lei nº 6.893, de 24/12/1991
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTOS NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 1991, descontos no pagamento dos seguintes tributos:
a) - de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo e Taxa de Combate a Sinistros, nos valores constantes dos carnês de pagameto.
b) - de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.
§1º - O desconto a que se refere a letra "a" do presente artigo será efetuado quando do pagamento das parcelas e será dado também sobre o valor da parcela única, sem prejuízo de desconto concedido pela Lei nº 6.360, de 26 de dezembro de 1990.
§2º - O desconto a que se refere a letra "b" do presente artigo será efetuado no momento da lavratura do instrumento de transmissão sobre o qual incidir o ITBI.
Artigo 2º - Para efeito de cálculo de impostos, taxas, emolumentos, custas e demais contribuições tributárias ou de custeio de despesas oficiais, fica estabelecido que o valor venal a ser considerado será equivalente a 50% do valor venal estipulado no "carnet" do IPTU, para o ano de 1991 - à exceção do próprio IPTU e do ITBI que têm mantida, neste exercício o valor constante no "carnet".
Artigo 3º - Não se aplicam, em todo exercício de 1991 e exclusivamente para fins de pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis, quaisquer índices de atualização para os valores dos imóveis vigente no mês de janeiro do corrente ano.
Artigo 4º - O contribuinte que houver efetuado o pagamento de tributos sem o desconto previsto no artigo 1º ou sem observância do disposto no artigo 3º, terá o excesso restituído nos termos dos artigos 154 e 157 da Lei Municipal nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas), acrescidos de juros legais.
Artigo 5º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças e o Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo fica autorizado a regulamentar o disposto no Parágrafo Único do Artigo 243 do Código Tributário com as Texto somente para consulta, sem valor legal.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 08 de fevereiro de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal