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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.075, DE 31 DE JULHO DE 1.989

(Publicação DOM 01/08/1989: p. 01)

Regulamentada pelo Decreto nº 10.408 , de 15/04/1991
Regulamentada pelo Decreto nº 10.921 , de 18/09/1992
Ver Emenda à L.O.M nº 34 , de 25/03/2003 - (reserva de vagas para deficientes)

DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS EM CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DEFINE CRITÉRIOS PARA SUA ADMISSÃO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Municipal direta e indireta obrigados a reservar 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos a serem preenchidos, por concurso público, para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo Único - Entende-se como pessoa portadora de deficiência o indivíduo que apresenta em certo grau uma deficiência mental, motriz ou sensorial com caráter habitual de cronicidade e persistência de alteração da vida.

Art. 2º - As pessoas portadoras de deficiência, admitidas nos termos desta lei, exercerão funções compatíveis com as limitações que apresentarem.

§1º - Os critérios de avaliação para admissão serão estritamente funcionais, inclusive os exames médicos, que serão realizados por especialistas no tipo de deficiência do candidato, após as provas do concurso, devendo, aqueles exames serem orientados no sentido da função a ser exercida pelo deficiente

§2º - É assegurado ao deficiente a possibilidade de acesso ao seu local de trabalho.

Art. 3º - Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, encaminharão anualmente à Comissão Municipal de Integração do Deficiente (COMINDE) a relação dos funcionários e empregados portadores de deficiência existente em seus quadros, bem como o número de vagas oferecidas no ano anterior. (Ver Lei nº 10.316, de 09/11/1999)

Art. 4º - Os administradores e dirigentes dos órgãos públicos serão responsabilizados pelo não cumprimento desta lei nos termos da Lei 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas).

Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 31 de Julho de 1.989

JOCÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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