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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.984 DE 23 DE SETEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 24/09/1988 p.03)

REVOGADA pela Lei nº 6.742, de 11/11/1991

AUTORIZA A VENDA DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, MEDIANTE CONCORRÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo, nos termos do disposto no artigo 26 e parágrafos do Decreto Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios, sanciona e promulga a seguinte Lei:  

Artigo 1º - Ficam desincorporados da classe de bens públicos de uso comum do povo, e transferidos para a de bens patrimoniais, os imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, abaixo descritos:  

I - Área de forma retangular a ser destacada da praça Nossa Senhora da Aparecida, medindo 40,00m de frente pelo alinhamento da Avenida Princesa D'Oeste; 40,00m nos fundos, onde confronta com o remanescente da praça; 25,00m lateralmente à direita, onde confronta com o remanescente da praça, com área total de 1.000,00m²;  

II - Praça de forma triangular localizada no Jardim Chapadão, medindo: 10,00m em curva de concordância dos ramos da Avenida Andrade Neves; 23,50m em curva, onde confronta com a Praça 23 de Outubro; 8,00m em curva de concordância desta praça com um dos ramos da Avenida Andrade Neves, mais 8,00m em curva de concordância da Praça 23 de Outubro com um dos ramos da Avenida Andrade Neves; 66,00m lateralmente à direita onde confronta com a Avenida Andrade Neves; 66,00m lateralmente à esquerda, onde confronta também com a Avenida citada, com área total de 1.390,00m²;  

III - Parte da Praça 5 do Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, medindo: 40,50m em curva de frente para a Avenida Heitor Penteado; 40,00m nos fundos onde confronta com a mesma Avenida; 30,00m lateralmente à direita, onde confronta com o remanescente da praça; 35,50m lateralmente à esquerda, onde confronta com o remanescente da praça, com área total de 1.310,00m²;  

IV - Área formada pelos remanescentes dos quarteirões nºs 1648 e 1649 e parte da Rua Dr. Azael Álvares Lobo, medindo: 30,00m em curva de frente para a Avenida General Euclides Figueiredo; 13,50m mais 11,50m em curva de concordância desta Avenida com a Avenida Governador Pedro de Toledo; 14,50m em reta pelo alinhamento da Avenida citada; 46,50m nos fundos, onde confronta com o remanescente da área; 26,00m lateralmente à direita, onde confronta com o remanescente da área, com área total de 1.304,00m².  

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender os imóveis descritos no artigo anterior, mediante concorrência.  

Artigo 3º - Para a aquisição dos imóveis, deverão prevalecer como preços mínimos os constantes do protocolado nº 25.597, de 28 de agosto de 1974, em nome da Petrobrás Distribuidora S/A, que serão reavaliados antes da publicação do edital de concorrência, a fim de serem adequados às eventuais alterações de valor do mercado imobiliário.  

Artigo 4º - O pagamento dos preços referidos no artigo anterior será feito à vista, no ato da escritura, que será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação da concorrência.  

Artigo 5º - Na hipótese de a escritura não ser outorgada por culpa do interessado, no prazo previsto no artigo anterior, o Executivo poderá revogar a concorrência ou determinar a reavaliação dos imóveis, para adequação de seus preços às eventuais alterações de valor do mercado imobiliário.  

Artigo 6º - A concorrência será revogada se não houver interessados na compra dos imóveis descritos no artigo 1º.  

Artigo 7º - O produto das vendas dos imóveis de que trata a presente lei será revertido ao Fundo Especial para pagamento de indenização a expropriados, criado pela Lei nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 5.634, de 22 de fevereiro de 1979.  

Artigo 8º - As despesas decorrentes da venda autorizada por esta lei ficarão a cargo dos compradores.  

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 4.915, de 20 de julho de 1976 e nº 4.943, de 27 de agosto de 1976.  

PAÇO MUNICIPAL, 23 de setembro de 1988.  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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