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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.915, DE 20 DE JULHO DE 1976

(Publicação DOM 21/07/1976 p.02)

Revogado pela Lei nº 5.984, de 23/09/1988

PERMITE O USO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE MUNICIPAL PELA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.  

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 39, combinado com o parágrafo 3º, do artigo 65, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº9, de 31 de dezembro de 1969,  

DECRETA:  

Artigo 1º - Fica a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A - autorizada a usar imóveis de propriedade municipal a seguir descritos e caracterizados, de acordo com o decidido no protocolado nº 29.836, de 25 de novembro de 1.975, em nome da Secretaria dos Negócios Jurídicos:
"Área de forma retangular, de propriedade municipal, a ser destacada da praça Nossa Senhora da Aparecida, medindo 40,00m de frente pelo alinhamento da Av. Princesa D'Oeste; 40,00m nos fundos onde confronta com o remanescente da praça; 25,00m lateralmente à direita onde confronta com o remanescente da prala, com área total de 1.000,00m²";
"Praça de forma triangular, localizada no Jardim Chapadão , de propriedade municipal, medindo: 10,00m em curva de concordância , dos ramos da Av. Andrade Neves; 23,50 em curva onde confronta com a Praça 23 de Outubro; 8,00m em curva de concordância desta praça com um dos ramos da Av. Andrade Neves, mais 8,00m em curva de concordância da Praça 23 de Outubro com um dos ramos da Av. Andrade Neves; 66,00m lateralmente à direita onde confronta com a Av. Andrade Neves; 66,00m lateralmente à esquerda onde confronta também com a Av. citada, com área total de 1.390,00 m²";
"Parte da Praça 5 do Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, de propriedade da Municipalidade, medindo: 40,50m em curva de frente para a Avenida Heitor Penteado; 40,00m nos fundos onde confronta com a mesma avenida; 30,00m lateralmente à direita onde confronta com o remanescente da praça; 35,50m lateralmente à esquerda onde confronta com o remanescente da praça, com área total de 1.310,00 m².
"Área de propriedade Municipal, formada pelos remanescentes dos quarteirões nºs 1.648 e parte da rua Dr. Azael Alvares Lobro; medindo: 30,00m em curva de frente para a Avenida General Euclides Figueiredo; 13,50m mais 11,50m em curva de concordância desta avenida com a Avenida Governador PEdro de Toledo; 14,50m em reta pelo alinhamento da Avenida citada; 46,50 nos fundos onde confronta com o remanescente da área; 26,00m lateralmente à direita onde confronta com o remanescente da área, com área total de 1.304,00 m²".
  

Artigo 2º - Os imóveis descritos no artigo anterior deverão ser utilizados pela permissionária para a edificação de postos de serviços e abastecimento de veículos auto-motores.  

Artigo 3º - Os postos de serviços e abastecimento deverão estar em funcionamento, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da entrada deste em vigor.  

Artigo 4º - A permissão de uso é dada pelo prazo indeterminado, mediante o fornecimento mensal livre de pagamento e como compensação pela utilização das áreas descritas no artigo 1º, de 246,497,79 litros de gasolina, e 555.432,12 litros de óleo  diesel, tendo, ainda, caráter instransferível.
Parágrafo Primeiro - Revogada a permissão, os imóveis serão restituídos à Prefeitura Municipal, independentemente de qualquer providência judicial ou extra-judicial.
Parágrafo Segundo - A revogação da permissão não importará em direito da permissionária à indenização de qualquer natureza inclusive pelas benfeitorias introduzidas nos imóveis.
  
Artigo 4º - A permissão de uso é dada pelo prazo indeterminado, mediante o fornecimento livre de pagamentocomo compesação pela utilização das áreas descritas no artigo 1º, de 246.797,79 litros de gasolina e 55.432,12 litros de óleo diesel, tendo, ainda, caráter instransferível.

Parágrafo Primeiro - Revogada a permissão, os imóveis serão restituídos à Prefeitura Municipal, independentemente de qualquer providência judicial ou extra-judicial.
Parágrafo Segundo - A revogação da permissão não importará em direito da permissionária à indenização de qualquer natureza, inclusive pelas benfeitorias introduzidas nos imóveis. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 4.943, de 27/08/1976)
  

Artigo 5º - A permissão de uso será formalizada por termo a ser lavrado pela Asessoria Jurídica da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.  

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições    em contrário.  

Campinas, 20 de julho de 1976.  

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
  

DR.  JOÃO  BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

DR. GILBERTO MEIRA  BIOLCHINI
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

DR. ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças
  

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na mesma data.  

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete do Prefeito
  


  


  


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