Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.405 DE 11 DE ABRIL DE 1991
(Publicação DOM 12/04/1991: p.02)
DETERMINA A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS O NÃO CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.389, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1.991, QUE DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.389, de 19 de fevereiro de 1.991, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências, foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, apesar do veto parcial aposto ao parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei nº 30/91 que lhe deu origem, e publicada no Diário Oficial do Município do dia 13 de março de 1.991;
CONSIDERANDO que nos termos dos artigos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25-10-66) e 13 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5.626, de 29/11/85), o lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município;
CONSIDERANDO que nos termos dos artigos 34 e 19 dos respectivos diplomas legais citados o inquilino não é o sujeito passivo da obrigação tributária, mas tão somente o proprietário, o titular do domínio útil e o seu possuidor a qualquer título;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional e 241 do Código Tributário Municipal as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes;
CONSIDERANDO que o locatário não se equipara ao contribuinte do imposto predial, somente por ser possuidor direto em virtude de obrigação decorrente de contrato de locação, e que o mesmo pode ser apenas contribuinte de fato dos tributos municipais e não de direito, posto que a municipalidade não anui ao contrato de locação;
CONSIDERANDO por último que a jurisprudência pátria vem negando aos locatários a legitimidade "ad causam" em mandados de segurança, para discutir sobre o IPTU incidente sobre imóvel locado, conforme julgados in "Repertório IOB de Jurisprudência" nos 07/90 - pg. 88; 13/89 - pg. 202 e 22/89 - pg. 350,
DECRETA:
Campinas, 11 de abril de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
JOSÉ POLICE JÚNIOR
Secretário das Finanças
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretario Chefe do Gabinete do Prefeito
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