Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO N.º 2.834 DE 17 DE AGOSTO DE 1966
DISPÕE SÔBRE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INSCRIÇÃO NAS ESCALAS DE SUBSTITUIÇÕES E NOMEAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DE ASSISTÊNCIA SÓCIO-EDUCACIONAL MUNICIPAIS
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo, e,
CONSIDERANDO que o limite máximo de idade para provimento de cargo de professores tem sido previsto em decretos que regulamentaram concursos para ingresso aos mesmos, como é o caso dos Decretos n.ºs 881, de 4 de julho de 1956 e 1.269, de 11 de agosto de 1958;
CONSIDERANDO que o artigo 22 da Lei n.º 1.399 de 8 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas) da competência ao Executivo para fixar o limite máximo de idade para inscrição ao concurso para provimento de cargos no funcionalismo municipal;
CONSIDERANDO que é dever da Administração fixar esse limite máximo de forma definitiva para as futuras inscrições de candidatos nas escalas de substituições em estabelecimentos de ensino e de assistência sócio-educacional municipais, previstas pelo Decreto n.º 360, de 29 de dezembro de 1951, bem como para nomeação de professores substitutos efetivos e professores substitutos;
DECRETA :
Prefeitura Municipal de Campinas, 17 de agosto de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente, na data supra.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente.
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