Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 881, DE 4 DE JULHO DE 1956.
Regulamenta o concurso para provimento de cargos de Professores Primário - Curso diurnos.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que a lei lhe confere,
DECRETA:
Art. 1º O provimento dos cargos de professor primário, cursos diurnos do Quadro de Ensino, far-se-á mediante concurso de títulos.
Art. 2º A inscrição ao concurso será feita mediante requerimento, dirigido à Comissão de Concurso, instruído com os seguintes documentos:
1 - Cópia fotostática de diploma de Escola Normal mantida ou fiscalizada pelo Governo do Estado de São Paulo;
2 - Certidão de idade ou de casamento, provando não ter o candidato mais de trinta (30) anos de idade e nem menos de dezoito (18) anos completos;
3 - Certidão de inscrição eleitoral;
4 - Cópia fotostática do documento que prove quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculio;
5 - Atestado de boa conduta fornecido por uma autoridade de ensino;
6 - Atestado de sanidade física e mental e de vacinação recente, fornecido pelo Serviço Médico Oficial (Centros de Saúde).
Parágrafo único. Independe de limite de idade, a inscrição de ocupantes de cargos ou funções públicas da Municipalidades de Campinas, bem como a dos professores primários ou funcionários exonerados ou dispensados no corrente ano da mesma.
Art. 3º Juntamente com o pedido de inscrição o candidato poderá apresentar:
1 - Atestado de exercício como professor primário de escola municipal ou estadual bem como de substituição efetiva ou eventual expedidas por autoridade competente;
2 - Atestados de exercício em escolas municipais ou estaduais nos quais se constate a promoção dos alunos nos dois últimos anos, mediante exames regulares, assistidos pelas Delegacias de Ensino;
3 - Cópia fotostática de diploma ou certificado de Conclusão de Curso de Aperfeioamento de Professores Primários dos Institutos de Educação do Estado de São Paulo.
Art. 4º Na formação dos pontos para classificação dos candidatos observar-se-à o seguinte critério;
1 - 1/10 do valor da média, como pontos, das notas de Psicologia e Pedagogia, do Curso de Formação do Professor Primário;
2 - 1/10 do valor da média geral, como pontos, do diploma ou certificado do Curso de Aperfeiçoamento do Professor Primário, se a escala de notas consignados no documento for de zero a cem, prevalenco a média geral se a escala for de 1 a 10 (um a dez);
3 - Para o tempo decorrido após a formaturo do candidato, contam-se 0,5 (cinco décimos) de pontos até o limite máximo de 2,5 (dois pontos e cinco décimos) de pontos, após a conclusão do curso da Escola Normal;
4 - Pelo tempo de exercício como professor primário ou de professor de Parques e Recantos Infantis da Prefeitura Municipal de Campinas, exercido a qualquer título, contam-se 2 (dois) pontos por mês, até o máximo de 5 (cinco) anos de exercício, computando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como um mês;
5 -
6 - Pelo tempo de exercício como professor de curso noturno de alfabetização, conta-se 1,5 (um ponto e meio) por mês, até o máximo de 5 (cinco) anos de exercício, computandos-e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como um mês;
7 - Pelo tempo de exercício como professor de escola muncipal mantida por outra Prefeitura Municipal, conta-se um ponto por mês até o máximo de 5 (cinco ) anos de exercício, computando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como um mês. (ver Decreto nº 892, de 13/07/1956)
8 - Pelo tempo de serviço como professor substituto ou efetivo, de magistério estadual contam-se 0,5 (cinco décimos) de pontos por mês, até o máximo de 5 (cinco) anos de exercício, computando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como um mês.
Parágrafo único. No caso de ter candidato tempo de serviço concomitante, será levado em consideração somente o tempo que der maior contagem de pontos.
9 - Pela promoção de alunos nos dois anos, conta-se um ponto por aluno promovido quando a escola regida pelo candidato era mantida pela Prefeitura Municipal de Campinas: 0,5 (cinco décimos) de pontos por aluno promovido, se a escola era promovida por outra Prefeitura Municipal, e dois 0,2 (dois décimos) de pontos por aluno promovido, se a escola era estadual.
§ 1º O candidato fará jus aos pontos das promoções proporcionalmente ao seu tempo de exercício na escola,
§ 2º Ao candidato professor municipal de Campinas, afastado para exercer funções burocráticas no D.E.D.C., ser-lhe-ão atribuídos quinze (15) pontos por ano, para o cálculo das vantagens que trata o item oito deste artigo.
§ 3º O pontos assim obtidos serão calculados até centésimos.
Art. 5º A candidata que for viúva de expedicionário, que na última guerra serviu na FEB ou na FAB, serão ainda atríbuidos 15 (quinze) pontos para filho menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1º As candidatas que pretendem gozar destas prerrogativas apresentarão, além dos documentos previstos no Art. 2º, mais certidão de óbito do esposo, prova de que o mesmo integrou a FEB ou a FAB no teatro da guerra, e certidão de idade dos filhos.
§ 2º Para estas candidatas, o limite de idade, de que trata o item 2º, fica elevado para 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 6º Para as vagas existentes o Sr. Prefeito nomeará livremente os candidatos habilitados no concurso.
Parágrafo único. As escolas masculinas somente serão providas por candidatos do sexo masculino, podendo estes disputar classes mistas de grupos escolares.
Parágrafo único. O Senhor Prefeito Municipal fixará a gratificação a ser paga a cada membro da comissão o que se efetuará após a apresentação de um relatório dos trabalhos.
Art. 7º Por proposta do Senhor Secretário de Cultura e Higiene será nomeada uma comissão que orientará os trabalhos do Concurso fazendo o exame da documentação apresentada, a classificação dos candidatos, bem como resolverá dos casos omissos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 894, de 14/07/1956)
Art. 8º Este concurso será valido pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 9º Aplicam-se ao concurso regulamentado por este Decreto as disposições do Decreto nº 670, de 4 de agosto de 1955 que não colidirem com o presente Regulamento.
Art. 10. Os candidatos habilitados pelo presente concurso que forem professores municipais ou estaduais, deverão provar, antes da nomeação, que existe compatibilidade de horário entre o cargo que exercem e aquele para o qual forem indicados nos termos do art. 6º deste Regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se compatíveis para efeito de acumulações remuneradas, cargos entre cujo horário oficial e inicial houver um intervalo mínimo de 3 (três) horas.
Art. 11. A Comissão de Concurso fixará, no edital competente, o prazo para as inscrições, respeitados os limites mínimos de 10 (dez) o máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 4 de julho de 1956.
Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal
Prof. Francisco Ribeiro Sampaio
Secretário de Cultura e Higiene
Dr. Antonio Duarte da Conceição
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Prefeitura Municipal, aos 4 de julho de 1956, e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.
José Faber de A. Prado
Diretor do Departamentode Serviços Internos
Álvaro Ferreira da Costa
Diretor do Departamento do Expediente
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