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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.864 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 01/12/1987 p.02)

Ver Lei nº 5.889, de 23/12/1987
Ver Decreto nº 9.486, de 28/04/1988
Ver Decreto nº 9.504, de 05/05/1988
Ver Decreto nº 9.538, de 22/06/1988

AUTORIZA O EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a reajustar, a partir de 1º de novembro de 1.987, o vencimento-padrão e o salário-base dos servidores   municipais em 40% (quarenta por cento), bem como as demais vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Empregos.

Artigo 2º O reajuste de que trata o artigo 1º desta lei será concedido aos inativos e pensionistas nas mesmas bases e condições.

Artigo 3º Fica autorizada a elevação, a partir de 1º de novembro de 1.987, do valor mensal do auxílio-transporte para Cz$ 1.000,00 (hum mil  cruzados).

Artigo 4º Os artigos 6º de Lei nº 5.845, de 19 de outubro de 1.987, passam a vigorar com as seguintes redações: (Ver Decreto nº 9.452, de 23/02/1988) (Ver Decreto nº 9.457, de 25/02/1988) (Ver Decreto nº 9.460, de 04/03/1988) (Ver Decreto nº 9.467, de 09/03/1988) (Ver Decreto nº 9.473, de 24/03/1988) (Ver Decreto nº 9.476, de 28/03/1988) (Ver Decreto nº 9.477, de 30/03/1988) (Ver Decreto nº 9.482, de 08/04/1988) (Ver Decreto nº 9.505, de 05/05/1988)

"Artigo 6º Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir  créditos adicionais especiais e/ou suplementares até o montante de 2.709.005,677 (dois milhões, setecentos e nove mil, cinco inteiros seiscentos  e setenta e sete) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), correspondentes em outubro de 1.987 a Cz$ 1.150.000,00 (um bilhão e  cento e cinquenta milhões de cruzados), ou seu equivalente em dólares, para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei.
Artigo 7º Os valores dos créditos adicionais especiais e/ou suplementares a que se refere o artigo 6º serão cobertos com os recursos financeiros  provenientes dos empréstimos autorizados por esta lei."

Artigo 5º Fica ampliado em Cz$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzados) o limite fixado no artigo 4º, ítem II da Lei nº 5.744, de 17 de   dezembro de 1.986, alterada pela Lei nº 5.821, de 18 de agosto de 1.987.

Artigo 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente suplementadas se  necessário.

Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de novembro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal


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