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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.845 DE 19 DE OUTUBRO DE 1987

(Publicação DOM 20/10/1987: p.01)

Ver Decreto nº 9.452, de 23/02/1988
Ver Decreto nº 9.457, de 25/02/1988
Ver Decreto nº 9.460, de 09/03/1988
Ver Decreto nº 9.465, de 09/03/1988
Ver Decreto nº 9.473, de 24/03/1988
Ver Decreto nº 9.476, de 28/03/1988
Ver Decreto nº 9.477, de 30/03/1988
Ver Decreto nº 9.482, de 08/04/1988
Ver Decreto nº 9.504, de 05/05/1988
Ver Decreto nº 9.467, de 09/03/1988
Ver Decreto nº 9.476, de 28/03/1988
Ver Decreto nº 9.496, de 28/04/1988
Ver Decreto nº 9.538, de 22/06/1988

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º O Poder Executivo fica autorizado a contrair empréstimos junto a instituições financeiras até o montante equivalente a 2.709.005,677   (dois milhões, setecentos e nove mil, cinco inteiros vírgula seiscentos e setenta e sete) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), correspondentes   em outubro de 1.987 a Cz$ 1.150.000.000,00 (hum bilhão e cento e cinquenta milhões de cruzados), ou seu equivalente em dólares, destinados a   atender despesas com pessoal, serviços, materiais, contratos de obras, combustíveis, peças, energia elétrica e empréstimos bancários.

Artigo 2º Os empréstimos autorizados por esta lei deverão sujeitar-se às seguintes condições gerais.
I em se tratando de contratação em cruzados:
a) correção monetária em valor não superior aos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's);
b) Juros e demais encargos financeiros vigentes no mercado;
c) Prazo de carência de até 1 (hum) ano e de amortização de até 3 (três) anos;
II em se tratando de contratação em dólares, deverão sujeitar-se às condições estabelecidas pela Resolução do Banco Central nº 63, de 21 de  agosto de 1.967 ou Lei nº 4.131 de 03/09/62, e demais normas legais regulamentares em vigor, sendo:
a) correção cambial de acordo com a flutuação do dólar no mercado;
b) Juros e demais encargos financeiros vigentes no mercado;
c) Prazo de carência de até 5 (cinco) anos e de amortização de até 10 (dez) anos.

Artigo 3º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar, durante o prazo de vigência dos contratos de empréstimos, qualquer ítem de sua receita   orçamentária, especialmente as cotas-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), ou fundo de participação  dos municípios (FPM), como garantia dos empréstimos autorizados por esta lei.

Artigo 4º As despesas decorrentes das operações financeiras, no presente exercício, serão cobertas com dotações próprias do   Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 5º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos dos próximos exercícios, dotações destinadas à amortização do capital e acessórios   resultantes do cumprimento desta lei, durante os prazos que foram estabelecidos para os empréstimos.

Artigo 6º Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir   créditos adicionais especiais até o montante de 2.709.005,677 (dois milhões, setecentos e nove mil, cinco inteiros vírgula seiscentos e setenta e  sete) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), correspondentes em outubro de 1.987 a Cz$ 1.150.000.000,00 (hum bilhão e cento e cinquenta   milhões de cruzados), ou seu equivalente em dólares, para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei.   
Artigo 6º Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir  créditos adicionais especiais e/ou suplementares até o montante de 2.709.005,677 (dois milhões, setecentos e nove mil, cinco inteiros seiscentos  e setenta e sete) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), correspondentes em outubro de 1.987 a Cz$ 1.150.000,00 (um bilhão e  cento e cinquenta milhões de cruzados), ou seu equivalente em dólares, para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.864, de 30/11/1987)

Artigo 7º Os valores dos créditos adicionais especiais a que se refere o artigo 6º serão cobertos com os recursos financeiros provenientes dos   empréstimos autorizados por esta lei.   
Artigo 7º Os valores dos créditos adicionais especiais e/ou suplementares a que se refere o artigo 6º serão cobertos com os recursos financeiros  provenientes dos empréstimos autorizados por esta lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.864, de 30/11/1987)

Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de Outubro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal


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