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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.967 DE 30 DE OUTUBRO DE 1989

(Publicação DOM 31/10/1989 p.01)

Dá novo regulamento á lei 5.211, de 19.01.1982, que autoriza o executivo a subsidiar em até 40 por cento (40%) do respectivo preço atual, a tarifa de transporte coletivo urbano.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o benefício instituído pela Lei Nacional nº 7.418, de 16 de dezembro de 1.985 - Vale Transporte, concedido aos trabalhadores brasileiros,

DECRETA:

Art. 1º Para fins e efeito da Lei nº 5.211, de 19 de janeiro de 1.982, considera-se tarifa subsidiada aquela resultante da aplicação do redutor de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor da tarifa normal, fixada por meio de ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único - Tarifa normal é a que resulta de processo técnico de apuração do custo operacional e acréscimos remuneratórios, quando for o caso.

Art. 2º São beneficiários da tarifa subsidiada, representada pelo Passe Operário:
I - trabalhadores autônomos e prestadores de serviço, sem vínculo empregatício, que percebam, mensalmente, até o limite de 2 (dois) salários mínimos, desde que dependam de transporte coletivo para deslocar-se para o local de trabalho:
II - aposentados e pensionistas, com menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que percebam, mensalmente, prestação previdenciária até o limite de 1,5 (um e meio) salário mínimo.

Art. 3º O beneficiário da tarifa subsidiada, adquirente do Passe Operário, deverá cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Transportes, para obtenção da carteira de identificação.
§ 1º  Na hipótese de extravio da carteira de identificação, o beneficiário comunicará o fato à SETRANSP, para as seguintes providências:
a) emissão da segunda via;
b) declaração de extravio junto a entidade encarregada da venda do Passe Operário.
§ 2º  Pela emissão da segunda via da carteira de identificação, o beneficiário pagará a importância correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do Maior Valor de Referência (MVR), vigente à época.

Art. 4º Para cadastrar-se e obter a carteira de identificação, o beneficiário do Passe Operário deverá comparecer junto aos postos determinados pela SETRANSP, munido de:
I - documento de identidade;
II - comprovante de residência;
III - comprovante de rendimento referente ao mês em curso;
IV - comprovante de filiação ao órgão competente de previdência social.

Art. 5º Os beneficiários da tarifa subsidiada poderão adquirir, mensalmente, as seguintes quantidades de passes operário:
I - trabalhadores autônomos e prestadores de serviços mencionados no inciso I do artigo 2º deste decreto, 25 (vinte e cinco), 50 (cinquenta) ou 75 (setenta e cinco) passes, conforme a necessidade de utilização de 1 (uma), 2 (duas) ou mais conduções para sua locomoção ao local de trabalho;
II - aposentados e pensionistas mencionados no inciso II do artigo 2º deste decreto, 25 (vinte e cinco) passes.

Art. 6º O Passe Operário, que representa o preço individual da tarifa subsidiada, terá as seguintes características:
I - Impressão e cores;
II - papel especial, de modo a evitar sua falsificação ou adulteração;
III - forma retangular;
IV - numeração e série alfabética;
V - curso livre em quaisquer das linhas operadas pelas permissionárias do transporte coletivo de passageiros por ônibus;
VI - validade restrita aos dias e horários de trabalho dos beneficiários do inciso I do artigo 2º, e mediante a apresentação da carteira de identificação.

Art. 7º Salvo a hipótese de ajuste entre a Prefeitura Municipal e as empresas permissionárias e observados os caracteres mencionados no artigo anterior, o Passe Operário terá sua emissão e venda sob a inteira responsabilidade das permissionárias dos transportes coletivos de passageiros por ônibus, sujeitos aqueles atos a fiscalização do Departamento de Administração Tributária da Secretaria de Finanças quanto a:
I - quantidade de passes emitidos;
II - quantidade de passes vendidos;
III - quantidade de passes utilizados;
IV - quantidade de passes reembolsados;
V - processo de inutilização dos passes utilizados.
Parágrafo único.  A Secretaria de Transportes editará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 8º Sempre que ocorrer fixação de nova tarifa o Passe Operário em vigência terá o prazo determinado para sua utilização fixado por decreto do Executivo.

Art. 9º A diferença entre a tarifa normal e a do Passe Operário, correspondente ao valor subsidiado, será reembolsada pela Prefeitura às permissionárias, observadas as seguintes condições:
I - as permissionárias deverão remeter à SETRANSP, os Passes Operário conferidos nas catracas dos coletivos, até o 2º (segundo) dia útil do mês imediatamente posterior ao arrecadado, através de ofício da empresa, redigido em papel timbrado e devidamente protocolado;
II - os Passes Operário deverão ser encaminhados em lotes de 500 (quinhentas) unidades cada;
III - a Seção de Passes da SETRANSP providenciará a conferência dos passes entregues, por amostragem, devolvendo-os às permissionárias em caso de qualquer irregularidade.
Parágrafo único.  O reembolso de que trata este artigo dar-se-á no dia do recolhimento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS pelas permissionárias.

Art. 10.  Os Passes Operário utilizados e conferidos serão incinerados após o reembolso de que trata o artigo anterior, observados os seguintes critérios:
I - lavratura da ata de registro da documentação a ser incinerada, contudo, dentre outras informações, dia, hora e local da incineração, assinatura dos representantes presentes e demais anotações que se fizerem necessárias;
II - comparecimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos representantes das empresas permissionárias e das Secretarias Municipais de Finanças e de Transportes convocados para o ato da incineração.

Art. 11.  Qualquer irregularidade que vise fraudar a aquisição de cartelas de passes referentes à tarifa subsidiada será imediatamente comunicada às autoridades competentes, para as providências administrativas e criminais cabíveis.

Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 6.982, de 19 de fevereiro de 1.982 e 7.050, de 19 de abril de 1.982.

Campinas, 30 de Outubro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

PAULO DE TARSO VENCESLAU
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do ofício nº 225/89, de 5 de julho de 1.989, em nome da Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete em, 30 de outubro de 1.989.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 


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