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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 6.982 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1982.

(Publicação DOM 20/02/1982 p.06-07)

Ver Decreto nº 7.050, de 19/04/1982
REVOGADO pelo Decreto nº 9.967, de 30/10/1989

Regulamenta os artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Lei 5.211, de 19.01.82 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Para os fins e efeitos da Lei nº 5.211, de 19 de Janeiro de 1982, considera-se tarifa subsidiada aquela resultante da aplicação do redutor de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor da tarifa normal, fixada por meio de ato próprio do Poder Executivo nas épocas estabelecidas para o procedimento revisional (semestralmente).
Parágrafo único.  Tarifa normal é aquela que resulta de processo técnico de apuração do custo operacional e acréscimos remuneratórios, quando for o caso.

Art. 2º  São beneficiários da tarifa subsdiada, representada pelo "passe operário":
I - os trabalhadores, empregadas domésticas e estudantes universitários assalariados que percebem, mensalmente, remuneração equivalente a até 2 (dois) salários mínimos;
II - os aposentados e/ou pensionistas que percebam, mensalmente, proventos de aposentadoria ou pensões, equivalentes a até 1,5 (um e meio) salários mínimos.
Parágrafo único - São excluídos dos benefícios da tarifa subsidiada:
I - os que sejam transportados no su local de trabalho por conta de empresa empregadora;
II - os que residam a uma distância inferior a 600 (seiscentos metros) do local de trabalho, salvo situações especiais, a juízo do Secretário dos Transportes;
III - os que tenham a condução paga diretamente pelo empregador.

Art. 3º  Os beneficiários da tarifa subsidiada, adquirentes do passe operário, deverão ser registrados na Secretaria dos Transportes para a obtenção da carteira de identificação.

Art. 4º  Os beneficiários da tarifa subsidiada, mencionados no inciso I do artigo 2º, terão direito a adquirir, mensalmente, 2 (duas) cartelas de passes, no total de 50 (cinquenta) unidades, ou 3 (três) cartelas de passes, no total de 75 (setenta e cinco) unidades, conforme utilizem 1 (uma) 2 (duas) ou mais conduções para sua locomoção ao local de trabalho.

Art. 5º  Os Beneficiários da tarifa subsidiada, mencionada no inciso II do artigo 2º, terão direito a adquirir, mensalmente, 1 (uma) cartela de passes, no total de 25 (vinte e cinco) unidades.

Art. 6º  O "Passe Operário", que representa o preço individual da tarifa subsidiada, terá as seguintes características:
I - impressão a cores, contendo ao fundo o emblema do Município do Campinas;
II - papel especial, de modo a evitar sua falsificação ou adulteração;
III - forma retangular, nas medidas 5 (cinco) csm. de comprimento e 2,5 (dois e meio) cms. de largura;
IV - integrado em cartelas com 25 (vinte e cinco) unidades, destacáveis na linha do picote, seriadas alfabeticamente e numerados do 000.001 a 999.999 (de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove);
V - curso livre em quaisquer das linhas operadas pelas permissionárias do transporte coletivo de passageiros por ônibus;
VI - validade restrita aos dias e horários de trabalho dos beneficiários mencionados no inciso I do artigo 2º e quando acompanhado da carteira de identificação.

Art. 7º  Salvo a hipótese de ajuste entre a Prefeitura Municipal, empresas permissionárias e estabelecimentos bancários, o "passe operário", observados os caracteres mencionados no artigo anterior, terá sua emissão e venda sob a inteira responsabilidade das permissionárias do transporte coletivo de passageiros por ônibus, sujeitos aqueles atos à fiscalisação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria de Finanças quanto a:
I - quantidade de cartelas de passes emitidas;
II - quantidade de cartelas de passes vendidas;
III - quantidade de passes utilizados;
IV - processo de inutilização dos passes utilizados.
Parágrafo único.  A Secretaria dos Transportes editará atos complementares ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 8º  Para o registro e expedição da carteira de identificação, o beneficiário do "passe operário" deverá obter junto à Prefeitura Municipal, Administrações Regionais, Postos Médicos, Creches e Escolas Municipais, formulário apropriado para preencher e devolver à repartição de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º  O formulário, cujo impresso será fornecido gratuitamente, conterá:
I - o nome completo do beneficiário;
II - a sua residência;
III - o seu local de trabalho;
IV - seu salário mensal;
V - quantia correspondente aos proventos de aposentadoria ou à pensão;
VI - horário de trabalho;
VII - distância aproximada entre a residência e o local de trabalho;
VIII - número da carteira de trabalho ou documento equivalente;
IX - outras informações julgadas necessárias.
§ 2º  Após 10 (dez) dias do prazo estabelecido no final deste artigo, o beneficiário procurará, na mesma repartição, a carteira de identificação que constituir o documento hábil para a aquisição do "passe operário".

Art. 9º  Na hipótese da extravio da carteira de identificação, o beneficiário comunicará o fato à Secretaria dos Transportes para as saguintes providências:
I - emissão da segunda via;
II - declaração de extravio junto à entidade encarregada da venda do "passe operário".

Art. 10.  Sempre que ocorrer a fixação de nova tarifa normal e, por consequência, a da tarifa subsidiada representada pelo "passe operário", observar-se-ão as seguintes regras:
I - os "passes operários" continuarão a ser recebidos pelas permissionárias, durante os 10 (dez) primeiros dias pelo seu valor nominal;
II - após o transcurso desse prazo, o beneficiário do "passe operário" complementará, em dinheiro, o valor da diferença entre a antiga e a nova tarifa subsidiada;
III - dentro do 90 (noventa) dias, contados da vigência da nova tarifa do "passe operário", os passes correspondentes à antiga tarifa perderão seu valor.

Art. 11.  A apuração de qualquer irregularidade que vise fraudar a aquisição de cartelas de passes correspondentes à tarifa subsidiada será imediatamente comunicada às autoridades competentes para  as providências administrativas e criminais cabíveis.

Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Fevereiro de 1982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário dos Transportes

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 19 de fevereiro de 1982.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito


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