Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.288 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 24/11/2012: p.04)
REVOGADA pela Lei nº 10.296, de 28/10/1999
Artigo 24º ...........................................................................................................
Classe A, Tipo 1A Em vias públicas de largura mínima de 8,00m (oito metros) e tráfego regular, situada no centro urbano e comercial da cidade, afastada 50,00m (cinquenta metros) de escolas, igrejas, hospitais, cinemas, teatros, campos atléticos ou quaisquer locais de reuniões públicas. Classe A, Tipo 2A Em vias públicas de largura mínima de 12,00m (doze metros) e tráfego regular, situada na zona urbana da cidade, distanciados 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) de prédios considerados importantes e afastados 100,00m (cem metros) de escolas, igrejas, hospitais, cinemas, teatros, campos atléticos ou quaisquer locais de reuniões públicas.
Classe B, Tipo 1B Em vias públicas de largura mínima de 12,00m (doze metros) e tráfego regular, situada na periferia da zona urbana da cidade, afastados 100,00m (cem metros) de escolas, igrejas, hospitais, cinemas, teatros, campos atléticos ou quaisquer locais de reuniões públicas.
"Parágrafo único Os depósitos especificados na presente lei ficam proibidos em prédios multidomiciliares de habitese residencial ou misto (residencial/comercial)."
Prefeito Municipal
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