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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.775 DE 25 DE ABRIL DE 1969

Ver Lei nº 9.205, de 31/12/1996
REVOGADA pela Lei nº 10.296, de 28/10/1999

ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE DEPÓSITO DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO   (GLP) ENVASILHADO
  

A Câmara Municipal decreta e eu, prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Ficam estabelecidas as exigências constantes desta lei, para a instalação de depósitos destinados ao armazenamento de gás  liquefeito de petróleo (GLP) envasilhado, no município de Campinas.
  

Artigo 2º - A aplicação desta lei é restrita ao armazenamento de recipientes especiais não excedentes de 90 Kg (216l em água), destinados à   venda ao público por distribuidora ou por prepostas, ou representantes de distribuição do produto.
  

TÍTULO PRIMEIRO
DEFINIÇÕES
  

Artigo 3º - O termo depósito usado nesta lei significa todo e qualquer recinto, fechado ou aberto, destinado ao armazenamento de garrafas e  botijões de GLP.
  

Artigo 4º - O termo garrafa é aplicado ao recipiente especial em formato cilíndrico, dispondo de tampa de proteção de válvula de saída do GLP,  localizada em sua parte superior, e utilizado na prática comercial com o peso líquido de 1, 2, 5, e 13 KG de gás.

Artigo 6º - Para efeito desta lei, o armazenamento de vasilhame especial de GLP terá por base o botijão de 13 Kg de gás, que é o comumente  empregado no consumo domiciliar de GLP.
  

Artigo 7º - O empilhamento de botijões é permitido nas seguintes condições:
numa área de 1,30 m² (unidade área de 1,14m x 1,14m) poderão ser colocados 27 botijões de 13Kg disposto em 3 fileiras de 3 botijões em pilhas de 3 botijões.
§ Único - Na unidade (1,14m x 1,14m), quando outros tipos de vasilhame são depositados, em substituição aos botijões de 13Kg, poderão ser  colocados:
- Ou 4 garrafas de 90Kg.
- Ou 9 garrafas de 45Kg.
- Ou 16 garrafas de 10Kg.
- Ou 32 botijões de 5Kg.
- Ou 36 botijões de 2Kg.
- Ou 50 botijões de 1Kg.
  

TÍTULO SEGUNDO
CONDIÇÕES GERAIS
  

Artigo 8º - No armazenamento, o vasilhame deverá ser colocado de maneira a ficar o menos possível exposto ao aumento excessivo de  temperatura, avarias físicas ou ao alcance de pessoas não qualificadas.
  

Artigo 9º - Quando o armazenamento se der em recinto fechado, o vasilhame no deverá ser colocado perto de saídas, escadas ou áreas  normalmente destinadas ao livre trânsito do pessoal.
  

Artigo 10 - Recipientes, cheios ou vazios, que requeiram tampa de proteção da válvula devem tê-la no lugar próprio quando armazenadas; bem  como fechadas as válvulas de saída. (vazão).

Artigo 11 - Os Recipientes vazios, em uso na distribuição de GLP, quando armazenados em recintos fechados, são considerados como se cheios  estivessem, para o fim de determinação da quantidade máxima de GLP permitida no armazenamento.
  

Artigo 12 - Os botijões de 1, 2, 5 e 13Kg usados como chama exposta, e aplicações semelhantes, podem ser armazenados ou exibidos em locais  frequentados pelo público, (lojas de vendas de fogões e aparelhos iluminantes). A quantidade total armazenada e em exposição, não poderá exceder a 90 Kg de GLP.
  

Artigo 13 - O limite máximo de armazenamento no interior de construções não frequentadas pelo público (como recintos industrias, etc) não   excederá a 135Kg de GLP.
  

Artigo 14 - O armazenamento e revenda de recipientes contendo GLP são vedados em domicílios, áreas de quintais, tinturarias, bares, postos de   gasolina, garagem e estabelecimentos comerciais semelhantes ou assemelhados.
  

Artigo 15 - É expressamente vedada a prática de transferência de botijões ou garrafas, a não ser nas estações de engarrafamento das   distribuidoras, autorizadas pelo Conselho Nacional de Petróleo, e com autorização municipal.
  

TÍTULO TERCEIRO
DEPÓSITOS
  

Artigo 16 - Os depósitos destinados ao armazenamento de gás liquefeitos de petróleo envasilhado, definidos nesta lei, não poderão ser   construídos, adaptados ou instalados sem prévia licença da Prefeitura Municipal local.

Artigo 17 - Os depósitos de gás liquefeitos de petróleo envasilhado são classificados em duas classes:
Classe A - Recinto fechado, que se subdivide em Tipo 1A e Tipo 2A;
Classe B - Recinto aberto, que se subdivide em Tipo 1B e Tipo 2B.
  

Artigo 18 - Os depósitos classe A, Tipos 1A e 2A, deverão ser construídos com observância das seguintes exigências:
a) material de cobertura e do respectivo vigamento incombustível;
b) paredes circundantes construídas de material incombustível e com espessura que impeça a passagem do fogo pelo menos durante 2 (duas) horas;
c) Piso protegido por camada de, no mínimo, 0,05m de concreto, impermeabilizado e isento de trincas ou fendas;
d) Iluminação natural, com esquadrias basculantes de ferro; a artificial, se houver, deverá ser feita com lâmpadas elétricas protegidas por globos impermeáveis aos gases e providos de tela metálica protetora;
e) As instalações elétricas se houver, serão embutidas nas paredes e canalizadas nos telhados; os acessórios elétricos, tais como chaves e  comutadores, deverão ser blindados contra penetração de vapores do GLP.
f) Os botijões serão empilhados de acordo com o prescrito no artigo 7º e a substituição por outros tipos de vasilhames como o estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo.
g) Os botijões empilhados ficarão distantes 1,00 m no mínimo, das paredes circundantes.
h) Para efeito de armazenamento, aplica-se o artigo 11.
i) Não será admitida, mesmo em caráter temporário, a utilização de qualquer aparelho; instalação ou dispositivo produtor de calor, chama ou  faísca.
  

Artigo 19 - Os depósitos Classe A, Tipo 1A, observarão ainda as seguintes exigências:
a) recinto fechado em sala única, podendo armazenar até 108 botijões de 13Kg, totalizando 1.404Kg de GLP.
b) a edificação deverá ser térrea, podendo ficar no alinhamento da rua;
c) a porta de acesso ao depósito terá 1,20m de largura, de material incombustível, dotada de fechamento rápido e que evite entraves no seu  funcionamento.
d) soleira da porta de material incombustível, 0,15m de altura acima do nível da calçada.
e) ventilação adicional, mediante abertura nas paredes externas ao nível do piso e em oposição, na parte superior, 0,50m abaixo do teto,  protegidas por tela metálica pela parte interna da parede.
f) o pé direito do prédio, terá no mínimo 3,00m.
g) não será permitida divisão interna no depósito, no entanto, poderá o encarregado do mesmo dispor de mesa e cadeira e do material de  escritório necessário as anotações do comércio.
h) em lugares convenientes e de fácil acesso, deverão ser instalados 2 extintores de incêndio de pó químico de 10Kg (20 litros).
i) Com letras não inferiores a 0,10m, deverá ser colocado o aviso de "PROIBIDO FUMAR", em local de destaque e bem visível.
  

Artigo 20 - Os  depósitos de Classe A, tipo 2A, observarão ainda as seguintes exigências:
a) recinto fechado capaz de armazenar, no Máximo 432 botijões de 13 Kg, totalizando 5.616 de GLP.
b) a edificação deverá ser térrea e ficar afastada 4,00m, no mínimo, de outras construções, ainda que do mesmo proprietário.
c) ventilação natural através de esquadrias de ferro basculantes de 1,20m x 1,80m, com duas básculas, colocadas nas paredes laterais e   dispostas 1,70m acima do piso; a área de basculantes devera corresponder a 10% (dez por cento) da soma das áreas das paredes laterais e do   fundo; a ventilação adicional deverá ser feita através de aberturas situadas 0,15m acima do piso e a 0,50m abaixo do teto, em oposição às portas  de basculantes e afastadas 1,50m de qualquer outra abertura, essas aberturas deverão ir estreitando no sentido de fora para dentro e serão protegidas por tela metálica pela parte interna da parede.
d) o pé direito do prédio terá, no mínimo, 3,50m.
e) quando projetada ante-sala destinada a escritório, sanitário e almoxarifado de conjuntos técnicos e aparelhos auxiliares deverá:
e.1 - ser exigida uma parede contra-fogo em todo sentido da largura do prédio e que se eleve ate 0,60m acima do telhado; no caso, não poderá    haver continuidade de beirais, vigas, terços e outras peças construtivas.
e.2 - haverá porta de comunicação entre as duas seções do depósito, do tipo corta-fogo, dotada de dispositivo de fechamento automático e de   proteção que evite entraves ao seu fechamento.
e.3 - a soleira da porta corta-fogo será de material incombustível e construída com 0,15m acima do piso de ante-sala.
e.4 - haver, na parede corta-fogo, pelo lado da ante-sala, dois extintores de incêndio de pó químico de 10K (20 litros) em simetria com a referida   parede.
e.5 - no alto da parede corta-fogo, será colocado aviso, em letras não inferiores a 0,15m, "PROIBIDO FUMAR".
f) se a entrada do prédio permitir poderão nele entrar caminhões ate a ante-sala, mas a porta corta-fogo só será aberta quando o motor dos   mesmos estiverem desligadas.
g) O acesso de caminhões, em caso contrario, será feito lateralmente ao prédio até a porta de material incombustível, de 1,20m de largura, que  funcionará sobre trilho pelo lado externo e se abra diretamente na sala de armazenamento.

Artigo 21 - Os depósitos Classe B, Tipo 1B e 2B, deverão ser construídos e instalados observadas as seguintes exigências:
a) os botijões ou garrafas serão armazenados em galpão aberto e afastado, por todos os lados, 7,50m da cerca que delimita o terreno;
b) o armazenamento observará o critério de empilhamento determinado no artigo 7º;
c) o empilhamento Máximo permitido será de 300 botijões de 13Kg, e entre cada pilha deverá ser mantido o afastamento de 1,00 m;
d) o galpão de armazenamento pode ser dividido por parede corta-fogo, de maneira a que uma das secções possa servir para escritório e  dependências correlatas;
e) na área de armazenamento não será permitida mesmo em caráter temporário, a utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo  produtor de calor, chama ou faísca;
f) o material da cobertura e do vigamento do galpão deverá ser incombustível;
g) o piso será protegido por camada de, no mínimo, 0,08m de concreto e revestido com camada de cimento impermeabilizante de 0,04m   recortado;
h) o piso do galpão será construído 0,40m acima do nível do terreno;
i) iluminação artificial, se houver, deverá ser feita com lâmpada elétrica protegida por globos impermeáveis aos gases do GLP providos de tela metálica protetora;
j) as instalações elétricas, se houver, serão canalizadas no teto, e embutidas nas colunas ou paredes divisórias;
l) o pé direito do galpão era, no mínimo 3,00m;
m) em colunas selecionadas do galpão serão colocados extintores de incêndio de pó químico 10Kg (20 litros) cada, em número de 4;
n) Em letras não inferiores a 0,15m, deverá ser afixado o aviso do "PROIBIDO FUMAR", em local de destaque e bem visível;
o) No caso do terreno possuir dimensões suficientes, poderá dispor de edificação independente, afastada, no mínimo de 4,00m de outra  edificação e das divisas do terreno, e destinada ao armazenamento de fogões, conjuntos técnicos, etc.
  

Artigo 22 - Os depósitos Classe B, Tipo 1B, observarão ainda as seguintes prescrições:
a) - recinto aberto, todo cercado, com capacidade para armazenar o máximo de 1.728 botijões de 13Kg, totalizando 22.464Kg. de GLP.
b) - a cerca será de moirões de concreto ou madeira de lei, com seis fios de arame farpado e terá um portão de 4,00m de altura, de 2 folhas de   2,00m.
  

Artigo 23 - Os depósitos Classe B, tipo 2B, observarão ainda as seguintes exigências:
a) - recinto aberto, todo cercado, capaz de armazenar um número de botijões de 13Kg acima do limite de 1.728 botijões estabelecido para os   depósitos classe B, tipo 1B.
b) - Os botijões ou garrafas serão armazenados em galpão aberto e afastado pelos 4 lados, 10,00m da cerca que delimita o terreno.
  

TÍTULO QUATRO
LOCALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS
  

Artigo 24 - A localização dos depósitos para armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), envasilhado obedecerá ao seguinte critério:  CLASSE A, TIPO 1A - Em via pública de largura mínima de 8,00m e tráfego regular, situada no centro urbano e comercial da cidade, afastada   25,00m de escolas, igrejas, hospitais, cinemas, teatros, campos atléticos ou quaisquer locais de reuniões públicas.
CLASSE A, TIPO 2A - Em via pública de largura mínima de 12,00m e tráfego regular, situada na zona urbana da cidade, distanciados 7,50m de   prédios considerados importantes e afastados 50,00m de escolas, igrejas, hospitais, cinemas, teatros campos atléticos ou quaisquer locais de   reuniões públicas.
CLASSE B, TIPO 1B - Em via pública de largura mínima de 12,00m e tráfego regular, situada na periferia da zona urbana da cidade, afastados   50,00m de escolas, hospitais, cinemas, teatros, campos atléticos ou quaisquer locais de reuniões públicas.
CLASSE B, TIPO 2B - em vias públicas ou estradas de acesso em zona rural ou no limite com a zona urbana e rural observadas as demais   exigências do tipo 1B.
  
Classe A, Tipo 1A Em vias públicas de largura mínima de 8,00m (oito metros) e tráfego regular, situada no centro urbano e comercial da cidade,  afastada 50,00m (cinquenta metros) de escolas, igrejas, hospitais, cinemas, teatros, campos atléticos ou quaisquer locais de reuniões públicas. Classe A, Tipo 2A Em vias públicas de largura mínima de 12,00m (doze metros) e tráfego regular, situada na zona urbana da cidade, distanciados  7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) de prédios considerados importantes e afastados 100,00m (cem metros) de escolas, igrejas,  hospitais, cinemas, teatros, campos atléticos ou quaisquer locais de reuniões públicas.
Classe B, Tipo 1B Em vias públicas de largura mínima de 12,00m (doze metros) e tráfego regular, situada na periferia da zona urbana da cidade,  afastados 100,00m (cem metros) de escolas, igrejas, hospitais, cinemas, teatros, campos atléticos ou quaisquer locais de reuniões públicas.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 7.288, de 23/11/1992)

Parágrafo único - Os depósitos especificados na presente lei ficam proibidos em prédios multidomiciliares de habitese residencial ou misto  (residencial/comercial). (Acrescido pela Lei nº 7.288, de 23/11/1992)
  

TÍTULO QUINTO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  

Artigo 25 - Fica fixado o prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação da presente lei, para a adaptação de todos os depósitos existentes no município de Campinas e que não satisfaçam os requisitos nela estipulados.
  

TÍTULO SEXTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Artigo 26 - no caso de transgressões das exigências contidas nesta lei, pelas Distribuidoras ou por seus prepostos ou representantes, ficará o      infrator sujeito a multa de 1 a 10 salários mínimos, vigorantes na região, e caso persista a infração, será o competente alvará de funcionamento   devidamente cassado.
  

Artigo 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal de Campinas, aos 25 de abril de 1969.
  

a) DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
  

Publicada no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
  

a) GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete

  


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