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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.410 DE 12 DE MARÇO DE 1991

(Publicação DOM 13/03/1991 p.05)

REVOGADA pela Lei nº 15.641, de 29/06/2018

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O conselho Municipal de Turismo, previsto na Lei nº 5.561, de 30 de maio de 1.988, caracteriza-se como órgão - consultivo, cuja  finalidade é promover a difusão do turismo no Município de Campinas passa a ser regido pela presente lei.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo, além das atribuições decorrentes de sua finalidade básica:
I - caracterizar as atividades turísticas do Município;
II - opinar sobre as diretrizes a serem adotados na política municipal de turismo;
III - sugerir medidas e atividades que visem o aperfeiçoamento dos serviços turísticos no Município;
IV - opinar sobre os planos de incremento ao turismo, propostos por entidades públicas ou particulares;
V - sugerir certames e festejos oficiais visando a difusão dos acontecimentos culturais, sociais e turísticos do Município;
VI - propor aos órgãos competentes a programação e a execução de obras de infraestrutura, visando aproveitar, para finalidades turísticas, os  recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do município;
VII - opinar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII - manter entendimentos com organizações comerciais, industriais, profissionais e outras, cujas atividades sejam consideradas necessarias ao desenvolvimento turísticas do Munípio;
IX - promover o levantamento de recursos para a promoção do Carnaval Oficial;
X - decidir sobre a destinação dos recursos que lhe forem destinados, contabilizando e fiscalizando a sua aplicação;
XI - prestar contas da sua gestão anual, apresentando, até o dia 30 de janeiro do ano seguinte, relatório circunstanciado de suas atividades;
XII - opinar sobre a celebração de consórcios com outros municípios, relacionados com o turismo;
XIII - opinar sobre a conveniência de participação do Município nos congressos ou convenções turísticas realizadas no País e no estrangeiro;
XIII - opinar sobre a conveniência da participação do município nos congressos ou convenções turísticas realizados no país e no exterior. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
XIV - indicar representantes para participarem de convenções ou congressos de turismo, apresentando estudos ou trabalhos que visem o  desenvolvimento do turismo no Município.

Art. 3º - O conselho Municipal de Turismo será composto por 33(trinta e três) membros, sendo 31 (trinta e um) nomeados pelo Prefeito Municipal  entre os representantes abaixo descritos, e 2 (dois) integrantes do Legislativo, escolhidos através sorteio entre as bancadas:
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - o Diretor do Departamento de Turismo da Secretaria municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - dois representantes da rede hoteleira do município;
IV - dois representantes da rede de restaurantes;
V - dois representantes do shopping Center Iguatemi;
VI - dois representantes das agências de viagens;
VII - dois representantes da Faculdade de Turismo da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP);
VIII - dois representantes da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
IX - dois representantes da Delegacia Regional de Turismo;
X - dois representantes de bares;
XI - dois representantes de locadoras de veículos;
XII - dois representantes de operadoras turísticas;
XIII - dois representantes dos transportadores aéreos;
XIV - dois representantes dos transportes terrestres;
XV - dois representantes de casas noturnas;
XVI - dois representantes de empresas organizadoras de Congressos.
  
  

Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito, Municipal, além de cinco  membros Integrantes do Legislativo, Indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal: (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II -O Diretor do Departamento de Turismo da Secretarla Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - dois representantes da rede hoteleira do Município;
IV - dois representantes da rede de restaurantes;
V - dois representantes do Shopping Center Iguatemi;
VI - dois representantes do Shopping Galeria;
VII - dois representantes do Loema Shopping;
VIII - dois representantes do Shopping Andorinha;
IX - dois representantes das agências de viagens;
X - dois representantes da Faculdade de Turismo da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
XI - dois representantes da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XII - dois representantes da Delegacia Regional de Turismo;
XIII - dois representantes de bares;
XIV - dois representantes de locadoras de veículos;
XV - dois representantes de operadoras turísticas;
XVI - dois representantes de transportadores aéreos;
XVII - dois representantes dos transportadores terrestres;
(Acrescido pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
XVIII - dois representantes de casas noturnas, (Acrescido pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
XIX - dois representantes de empresas organizadoras de congressos; (Acrescido pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
XX - dois representantes da FIESP; (Acrescido pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
XXI - dois representantes da CIESP; (Acrescido pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
XXII - dois representantes do SESC; (Acrescido pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
XXIII - dois representantes do SENAC, (Acrescido pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
XXIV - dois representantes do SENAI; (Acrescido pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
XXV - dois representantes da ACIC; (Acrescido pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
XXVI - dois representantes da CDL; (Acrescido pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
XXVII - dois representantes para cada futuro shopping, a ser instalado no município, depois da aceitação pelo Conselho e nomeação pelo Senhor  Prefeito. (Acrescido pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros nomeados pela Prefeita Municipal. (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
I - O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - O Diretor do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III Associação das agências de viagens independentes do interior de São Paulo - AVIESP; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
IV Sindicato dos hotéis, bares, restaurantes e similares do Estado de São Paulo; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
V Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
VI Associação dos presidentes de entidades sociais e esportivas de Campinas - APESEC; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
VII - Delegacia Regional de Turismo; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
VIII Associação de Lojistas dos Shoppings Centers do Estado de São Paulo; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
IX Conselho de Cultura; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
X Condema; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XI Condepacc; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XII Congeapa; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XIII Campinas e Região Convention & Visitors Bureau; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XIV UNICAMP; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XV UNIP; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XVI PUCCAMP; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XVII Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XVIII Grupo de Trabalho da Memória; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XIX EMDEC; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XX Departamento de Parques e Jardins; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXI Grupo de Desenvolvimento Rural; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXII Sindicato de Produtos Rurais; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXIII Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXIV Secretaria Municipal de Cooperação Internacional; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXV Secretaria Municipal de Educação; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXVI Delegacia Regional de Ensino; (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
XXVII Delegacia Regional de Turismo do Estado de São Paulo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.978, de 19/05/2004)
  

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo, exceto o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e Diretor do Departamento  de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, serão indicados em lista tríplice a ser submetida à aprovação  do Prefeito, que poderá solicitar novas indicações.
§ 1º - Da lista tríplice será indicado um membro para atendimento a cada inciso do artigo 3º.(Revogado pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
§ 2º - O segundo membro, que completará as exigências - dos incisos do artigo 3º, será eleito em Assembléia Geral.(Revogado pela Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
Art. 4º - Os Membros do Conselho Municipal de Turismo terão seus nomes indicados pelo Departamento de Turismo e submetidos à  aprovação, do Senhor Prefeito, que poderá solicitar novas indicações. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.949, de 28/06/1994)
  

Art. 5º - O presidente do conselho será o secretário municipal de cultura, esportes e turismo, e os seus membros elegerão o coordenador, o  secretário e o tesoureiro, na primeira assembléia de cada biênio.  

Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho, exceto o do seu Presidente, será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.  

Art. 5º - O Presidente do Conselho será sempre o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e no impedimento deste, o Diretor do  Departamento de Turismo coordenará os trabalhos e o secretário eo tesoureiro serão eleitos pelos membros do Conselho, na primeira Assembléia  de cada biênio. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.949, de 28/06/1994)

Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho, com exceção do Presidente (Secretário) e Coordenador (Diretor), será de dois anos, podendo  ser prorrogado por igual período. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.949, de 28/06/1994)  

Art. 7º - Até a organização de seu quadro de pessoal, o Conselho Municipal de Turismo poderá dispor de um servidor da Secretaria Municipal de  Cultura, Esportes e Turismo, que prestará serviço sem prejuízo de sua situação funcional e estipendiária.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Turismo deverá elaborar seu regimento interno, que será considerado aprovado mediante decreto do Prefeito  Municipal.

Art. 9º - As funções de direção e as dos demais membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo porém consideradas  como serviço público relevante.

Art. 10 - Os atos inicialmente necessarios ao efetivo funcionamento do conselho serão formalizados pelo Prefeito Municipal, após a publicação  desta lei.

Art. 11 - A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei no. 5.561 de 30 de  maio de 1985.

Paço Municipal, 12 de março de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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