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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.561 DE 30 DE MAIO DE 1985

(Publicação DOM 31/05/1985: p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 8.610, de 19/09/1985
Ver Decreto nº 8.684, de 05/11/1985 - Fica subordinado à Secretaria de Cultura, esporte e Turismo
REVOGADA pela Lei nº 6.410, de 12/03/1991

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 2.719, de 23 de agosto de 1.962, caracteriza-se como órgão consultivo, cuja   finalidade é promover a difusão do turismo no Município de Campinas, passa a ser regido pela presente lei.
  

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo, além das atribuições decorrentes de sua finalidade básica:
I - Caracterizar as atividades turísticas do Município;
II - opinar sobre as diretrizes a serem adotados na política municipal de turismo;
III - sugerir medidas e atividades que visem o aperfeiçoamento dos serviços turísticos no Município;
IV - opinar sobre os planos de incremento ao turismo, propostos por entidades públicas ou particulares;
V - sugerir certames e festejos oficiais visando a difusão dos acontecimentos culturais, sociais e turísticos do Município;
VI - propor aos órgãos competentes a programação e a execução de obras de infra-estrutura, visando aproveitar, para finalidades turísticas, os   recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do Município;
VII - opinar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII - manter entendimentos com organizações comerciais, industriais, profissionais e outras, cujas atividades sejam consideradas necessárias ao desenvolvimento turístico do Município;
IX - promover o levantamento de recursos para a promoção do Carnaval Oficial;
X - decidir sobre a destinação dos recursos que lhe forem destinados, contabilizando e fiscalizando a sua aplicação;
XI - prestar contas de sua gestão anual, apresentando até o dia 30 de janeiro do ano seguinte, relatório circunstanciado de suas atividades;
XII - opinar sobre a celebração de consórcios com outros Municípios, relacionados com o turismo;
XIII - opinar sobre a conveniência da participação do Município nos congressos ou convenções turísticas realizados no Pais e no estrangeiro;
XIV - indicar representantes para participarem de convenções ou congressos de turismo apresentando estudos ou trabalhos que visem o   desenvolvimento do turismo no Município.
  

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: (Ver Portaria nº 18.566, de 17/09/1985 - S.A)
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - o Diretor do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - um representante da rede hoteleira do Município;
IV - um representante da rede de restaurantes;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VI - um agente de viagens;
VII - um representante da Faculdade de Turismo da Pontifica Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP);
VIII - um representante da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
IX - um representante da Delegacia Regional de Turismo;
X - um Vereador da Câmara Municipal de Campinas,
  

Artigo 4º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo, exceto o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e Diretor do  Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, serão indicados em lista tríplice a ser submetida à aprovação   do Prefeito, que poderá solicitar novas indicações.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades representadas no Conselho indicarão, juntamente com os titulares, os respectivos suplentes,    considerados seus substitutos legais.

Artigo 5º - O Presidente do Conselho será Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, e os seus membros elegerão o Secretário e o   Tesoureiro, na primeira Assembléia de cada biênio.
  

Artigo 6º - O mandato dos membros do Conselho, exceto o do seu Presidente, será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.    

Artigo 7º - Fica vedado aos membros do Conselho acumular representações.
  

Artigo 8º - Até a organização de seu quadro de pessoal, o Conselho Municipal de Turismo poderá dispor de um servidor da Secretaria Municipal de  Cultura, Esportes e Turismo, que prestará serviços sem prejuízo de sua situação funcional e estipendiária.
  

Artigo 9º - O Conselho Municipal de Turismo deverá elaborar seu regimento interno, que será considerado aprovado após homologação do Prefeito  Municipal.
  

Artigo 10 - As funções de direção e dos demais membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém consideradas   como serviço público relevante.
  

Artigo 11 - Os atos inicialmente necessários ao efetivo funcionamento do Conselho serão formalizados pelo   Prefeito Municipal, após a publicação desta lei.
  

Artigo 12 - A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
  

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as leis nºs 2.719, de 23  de agosto de 1.962 e 3.761, de 05 de fevereiro de 1.969.

  

PAÇO MUNICIPAL, 30 de maio de 1.985.
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

  


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