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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.410, DE 12 DE MARÇO DE 1991

(Publicação DOM 13/03/1991: p.05)

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O conselho Municipal de Turismo, previsto na Lei nº 5.561, de 30 de maio de 1.988, caracteriza-se como órgão - consultivo, cuja  finalidade é promover a difusão do turismo no Município de Campinas passa a ser regido pela presente lei.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo, além das atribuições decorrentes de sua finalidade básica:
I - caracterizar as atividades turísticas do Município;
II - opinar sobre as diretrizes a serem adotados na política municipal de turismo;
III - sugerir medidas e atividades que visem o aperfeiçoamento dos serviços turísticos no Município;
IV - opinar sobre os planos de incremento ao turismo, propostos por entidades públicas ou particulares;
V - sugerir certames e festejos oficiais visando a difusão dos acontecimentos culturais, sociais e turísticos do Município;
VI - propor aos órgãos competentes a programação e a execução de obras de infraestrutura, visando aproveitar, para finalidades turísticas, os  recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do município;
VII - opinar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII - manter entendimentos com organizações comerciais, industriais, profissionais e outras, cujas atividades sejam consideradas necessarias ao desenvolvimento turísticas do Munípio;
IX - promover o levantamento de recursos para a promoção do Carnaval Oficial;
X - decidir sobre a destinação dos recursos que lhe forem destinados, contabilizando e fiscalizando a sua aplicação;
XI - prestar contas da sua gestão anual, apresentando, até o dia 30 de janeiro do ano seguinte, relatório circunstanciado de suas atividades;
XII - opinar sobre a celebração de consórcios com outros municípios, relacionados com o turismo;
XIII - opinar sobre a conveniência de participação do Município nos congressos ou convenções turísticas realizadas no País e no estrangeiro;
XIV - indicar representantes para participarem de convenções ou congressos de turismo, apresentando estudos ou trabalhos que visem o  desenvolvimento do turismo no Município.

Art. 3º O conselho Municipal de Turismo será composto por 33(trinta e três) membros, sendo 31 (trinta e um) nomeados pelo Prefeito Municipal  entre os representantes abaixo descritos, e 2 (dois) integrantes do Legislativo, escolhidos através sorteio entre as bancadas:
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - o Diretor do Departamento de Turismo da Secretaria municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - dois representantes da rede hoteleira do município;
IV - dois representantes da rede de restaurantes;
V - dois representantes do shopping Center Iguatemi;
VI - dois representantes das agências de viagens;
VII - dois representantes da Faculdade de Turismo da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP);
VIII - dois representantes da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
IX - dois representantes da Delegacia Regional de Turismo;
X - dois representantes de bares;
XI - dois representantes de locadoras de veículos;
XII - dois representantes de operadoras turísticas;
XIII - dois representantes dos transportadores aéreos;
XIV - dois representantes dos transportes terrestres;
XV - dois representantes de casas noturnas;
XVI - dois representantes de empresas organizadoras de Congressos.

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Turismo, exceto o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e Diretor do Departamento  de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, serão indicados em lista tríplice a ser submetida à aprovação  do Prefeito, que poderá solicitar novas indicações.
§1º Da lista tríplice será indicado um membro para atendimento a cada inciso do artigo 3º.
§2º O segundo membro, que completará as exigências - dos incisos do artigo 3º, será eleito em Assembléia Geral.

Art. 5º O presidente do conselho será o secretário municipal de cultura, esportes e turismo, e os seus membros elegerão o coordenador, o  secretário e o tesoureiro, na primeira assembléia de cada biênio.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho, exceto o do seu Presidente, será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º Até a organização de seu quadro de pessoal, o Conselho Municipal de Turismo poderá dispor de um servidor da Secretaria Municipal de  Cultura, Esportes e Turismo, que prestará serviço sem prejuízo de sua situação funcional e estipendiária.

Art. 8º O Conselho Municipal de Turismo deverá elaborar seu regimento interno, que será considerado aprovado mediante decreto do Prefeito  Municipal.

Art. 9º As funções de direção e as dos demais membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo porém consideradas  como serviço público relevante.

Art. 10. Os atos inicialmente necessarios ao efetivo funcionamento do conselho serão formalizados pelo Prefeito Municipal, após a publicação  desta lei.

Art. 11. A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei no. 5.561, de 30 de  maio de 1985.

Paço Municipal, 12 de março de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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