LEI Nº 15.641, DE 29 DE JUNHO DE 2018
(Publicação DOM 03/07/2018 p.1)
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo - Comtur, órgão deliberativo,
consultivo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela conjunção
de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil na elaboração de
políticas públicas na área de turismo, passa a ser regido pela presente
Lei.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo, além das atribuições decorrentes da sua finalidade básica:
I - definir a atividade turística do município;
II - auxiliar na formulação da Política Municipal de Turismo, a fim de
criar condições para o incremento e desenvolvimento de atividade
turística no município;
III - sugerir medidas e atividades que visem ao aperfeiçoamento dos serviços turísticos do município;
IV - propor e desenvolver programas e projetos de interesse turístico,
apresentados por entidades públicas ou privadas, visando a incrementar o
fluxo de turistas no município;
V - sugerir e/ou avaliar os eventos e
festejos oficiais, visando à difusão dos acontecimentos culturais,
sociais e turísticos do município;
VI - propor aos órgãos competentes
o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, visando a
aproveitar os recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais
do município, a fim de promover atividades turísticas de forma
adequada;
VII - opinar na elaboração do calendário turístico do município;
VIII - manter entendimento com organizações comerciais, industriais e profissionais,
entre outras, cujas atividades sejam consideradas necessárias ao desenvolvimento turístico do município;
IX - prestar contas de sua gestão anual, apresentando, até o dia 30 de
janeiro do ano seguinte, relatório circunstanciado de suas atividades;
X - propor e opinar sobre a celebração de consórcios e/ou convênios com
órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, de turismo, com o objetivo de realizar intercâmbio de
interesse turístico;
XI - opinar sobre a conveniência da participação
do Município em congressos e convenções de turismo e eventos realizados
no Brasil e no exterior, visando à divulgação do município;
XII -
deliberar e propor resoluções, atos e instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares às
atividades de turismo;
XIII - opinar, na esfera do Poder Executivo
ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que
se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter
implicações;
XIV - apoiar, em nome do município de Campinas, a
realização de congressos, seminários, convenções e feiras de relevante
interesse para o incremento turístico do município;
XV - estudar, de
forma sistemática e permanente, o mercado turístico do município, a fim
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
XVI - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
XVII - desenvolver ações e campanhas de conscientização junto à população
acerca dos atributos turísticos municipais com o intuito de valorizar e
difundir o patrimônio turístico de Campinas;
XVIII - monitorar as
atualizações do inventário turístico através do cadastro de informações
turísticas de interesse do Município, bem como orientar sua melhor
divulgação;
XIX - formar grupos de trabalho para as atividades específicas;
XX - promover e divulgar, dentro e fora do município, todas as atividades ligadas ao turismo;
XXI - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento da atividade turística, na forma
que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XXII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XXIII - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que
forem destinados ao desenvolvimento da atividade turística;
XXIV -
monitorar e opinar sobre a elaboração, a aplicação e as revisões
periódicas do Plano Diretor de Turismo de que trata o inciso VI do art.
2º da Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de abril de 2015;
XXV - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto dos seguintes membros: (Ver Portaria nº 90.616, de 13/08/2018-SRH)
I - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
III - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
V - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VI - um representante titular e um suplente da Associação das Agências de
Viagens Independentes do Interior do Estado de São Paulo - Aviesp;
VII - um representante titular e um suplente da Associação Brasileira de Agências de Viagens de São Paulo - Abav-SP;
VIII - um representante titular e um suplente da Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos - Abeoc SP;
IX - um representante titular e um suplente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de São Paulo - Abih-SP;
X - um representante titular e um suplente da Delegacia Regional de Turismo do Estado de São Paulo;
XI - um representante titular e um suplente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares;
XII - um representante titular e um suplente do Campinas e Região Convention & Visitors Bureau;
XIII - um representante titular e um suplente da Pontifícia Universidade
Católica de Campinas - PUC Campinas, do curso de Turismo;
XIV - um
representante titular e um suplente da Universidade Estadual de Campinas
- Unicamp, preferencialmente dos cursos que tenham relação com a gestão
de território, do patrimônio cultural ou ambiental ou outras áreas
correlatas com a atividade turística;
XV - um representante titular e um suplente da Universidade Paulista - Unip, do curso de Turismo;
XVI - um representante titular e um suplente da Associação Comercial e Industrial de Campinas - Acic;
XVII - um representante titular e um suplente do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac Campinas;
XVIII - um representante titular e um suplente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XIX - um representante titular e um suplente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de Campinas;
XX - um representante titular e um suplente dos profissionais da categoria guia de turismo.
§ 1º O representante de que trata o inciso XX será indicado pelo
Sindicato dos Guias de Turismo do Estado de São Paulo - Sindegtur SP ou,
caso não haja nenhum na região, a vaga será preenchida por guia
credenciado pelo Ministério do Turismo, mediante inscrição.
§ 2º Caso
haja mais de um guia inscrito, a escolha será feita mediante
deliberação do Conselho, considerando-se eleito o que obtiver a maioria
simples dos votos.
§ 3º Na ausência de entidades específicas para
outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas
por profissionais da respectiva área ou pelo Comtur, desde que haja
aprovação por dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por
quem as tenha indicado.
§ 4º Pessoas de reconhecido saber em sua
especialidade e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir
com os interesses turísticos do município poderão ser convidadas a
compor o Comtur, desde que aprovada a indicação por dois terços de seus
membros, para assumir mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 5º Os representantes de que trata este artigo poderão ser substituídos a
pedido da secretaria ou da entidade responsável por sua indicação.
Art. 4º O Comtur poderá convidar outras pessoas para participar de reunião
específica ou grupos de trabalho do Conselho para opinar sobre assuntos
que lhes sejam afetos.
Art. 5º O presidente do Conselho, o vice-presidente e o secretário serão eleitos pelos membros do Conselho.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, admitida a recondução.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo poderá dispor de equipe técnica de
apoio composta de servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Turismo, que prestarão serviços sem prejuízo de sua
situação funcional e estipendiária.
Art. 8º Caberá ao Conselho
Municipal de Turismo a elaboração do seu Regimento Interno, que será
aprovado por resolução no prazo de cento e vinte dias, a contar da
publicação desta Lei. (ver Resolução nº 01, de 26/11/2018-COMTUR)
Art. 9º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 10. Os atos inicialmente necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal de Turismo serão formalizados pelo Prefeito Municipal após a
publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 6.410, de 12 de março de 1991; nº 7.949, de 28 de junho de 1994; e nº 11.978, de 19 de maio de 2004.
Campinas, 29 de junho de 2018
HENRIQUE MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
Protocolado nº18/10/19207
Autoria : Executivo Municipal