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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.554 DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 03/09/1991 p.02)

DISPÕE SOBRE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6.031, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - Os interessados na aprovação de projetos de edificações, enquadrados nos tipos de ocupação CSE-4, HSCE-4, HMV-4, HMV-5 E CSE-6 deverão solicitar consulta de viabilidade técnica cuja análise terá por base:
I - obedecer as diretrizes urbanísticas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas;
II - o lote ou gleba deverá estar dotado de todos os melhoramentos públicos necessários, tais como redes de água e esgoto, energia elétrica e pavimentação das vias públicas;
III - o sistema de abastecimento de água local deverá ter condições de suportar a demanda adicional;
IV - o sistema viário, onde se situa o empreendimento, deverá ter condições de suportar o incremento de tráfego decorrente das novas edificações;
V - deverão ser analisados os equipamentos públicos e outros existentes na região, de forma a avaliar sua capacidade de atendimento da futura demanda;
VI - a análise se estenderá a um estudo de impacto ambiental, de forma a não comprometer a região, preservando as características de uso e ocupação predominante;
VII - quando se tratar de tipo CSE-4 e HCSE-4 o interessado deverá apresentar laudo técnico de sondagem.

Artigo 2º - A análise prévia da viabilidade técnica se dará mediante consulta do interessado, que deverá apresentar:
I - requerimento especificando o uso de pretendido;
II - fotografia do local;
III - planta de situação;
IV - dados gerais do empreendimento, especificando as áreas, número e unidades habitacionais, comerciais e número de blocos;
V - todas as plantas deverão estar cotadas e confeccionadas em escalas convenientes para a compreensão do projeto, inclusive com curvas de nível;
VI - cópia do título de propriedade e/ou opção de compra.

Artigo 3º - A análise da viabilidade técnica será efetuada segundo os critérios estabelecidos no artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - Sempre que for necessário, será solicitado parecer específico da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas e da Secretaria de Transportes - SETRANSP - quanto aos aspectos de suas respectivas competências.

Artigo 4º - A análise da viabilidade técnica será efetuada por uma comissão que será denominada Comissão de Análise de Projetos Específicos - COMAPE - que deverá também proceder análise de assunto técnico omisso ou matéria controvertida com objetivo de uniformizar a interpretação e aplicação da Lei nº 6.031/88.
§ 1º - A Comissão referida no "caput" deste artigo será ligada ao Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação e será constituída por 6 (meses) membros entre Arquitetos e Engenheiros. 
§ 2º - O "quorum" será de 4 (quatro) membros. 

Artigo 5º - A decisão final quanto a viabilidade técnica do empreendimento será de competência do Secretário de Planejamento e Coordenação, que embasará essa decisão no parecer efetuado pela Comissão estabelecida no artigo 4º deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 9.819/89.

Campinas, 02 de setembro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

FUAD JORGE CURY
Secretário de Planejamento e Coordenação

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do ofício nº 14/91 - SEPLAN, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em

LUIZ GONZAGA GODOI TRIGO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 


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