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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.721 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1986

(Publicação DOM 06/11/1986: p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES OU EMPRESAS EM GERAL, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO  DE PRAÇAS, ÁREAS VERDES E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades ou empresas em geral, objetivando a preservação e conservação   de praças, áreas verdes e demais logradouros públicos do Município de Campinas.

Artigo 2º - Caberá à entidades ou empresas que celebrarem os convênios previstos no artigo anterior, a responsabilidade de execução com verba,   pessoal e material próprios, dos serviços de ajardinamento, preservação e manutenção das áreas escolhidas.
Parágrafo Único - As instruções técnicas referentes aos serviços previstos neste artigo serão fornecidos pelo Departamento de Parques e Jardins   da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que acompanhará e fiscalizará o cumprimento dos convênios firmados.

Artigo 3º - As entidades ou empresas conveniadas ficam autorizadas a colocar, nas áreas sob sua responsabilidade, placas indicativas de   colaboração com o Poder Público, de acordo com padrão a ser estabelecido pelo Departamento de Parques e Jardins, nunca excedendo a  metragem de 1 (um) metro por 40 (quarenta) centímetros.
Parágrafo Único - Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda através das placas previstas neste artigo, ficam as   entidades ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação  vigente.

Artigo 4º - Os convênios autorizados por esta lei serão observados por prazo indeterminado, podendo no entretanto ser denunciados a qualquer   tempo e por qualquer das partes mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, assim como alterados de comum acordo.

Artigo 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de novembro de 1986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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