Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.531 DE 31 DE OUTUBRO DE 1978

(Publicação DOM 01/11/1978 p. 1)

Ver Decreto nº 5.664, de 23/04/1979

COMPLEMENTA O ABONO PROVISÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 5.375, DE 07 DE ABRIL DE 1978

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, incisos V e VIII, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica concedido aos servidores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho e aos extranumerários regidos pela Lei Municipal nº 1.822, de 21 de outubro de 1957, o abono provisório mensal de 20% (vinte por cento), em complemento ao instituído pelo Decreto nº 5.375, de 7 de abril de 1978, perfazendo um reajuste equivalente a 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração paga em março de 1977.
Parágrafo único - O abono ora concedido, de 20% (vinte por cento), fica limitado ao teto máximo de Cr$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta cruzeiros), observadas as restrições contidas no artigo 2º da Lei nº 4.689, de 31 de dezembro 1976, revigorado pelo artigo 5º da Lei nº 4.776, de 7 de abril de 1978.

Artigo 2º - O pagamento do percentual de 20% (vinte por cento), fixado no artigo anterior, será efetuado da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) com a remuneração correspondente ao mês de outubro de 1978;
II - 10% (dez por cento) com a remuneração correspondente ao mês de novembro de 1978.

Artigo 3º - Fica mantido o abono provisório concedido pelo Decreto nº 5.234, de 22 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.236, de 3 de outubro de 1977.

Artigo 4º - Sobre o valor do abono não incidirão quaisquer vantagem que venham a ser concedidas, inclusive adicional por tempo de serviço.

Artigo 5º - O complemento ora fixado será compensado ou absorvido quando da fixação de novos níveis salariais, ou a qualquer tempo, a critério da Administração.

Artigo 6º - Para os servidores que ingressaram no serviço municipal após primeiro de março de 1977, o abono inicial e o complemento serão concedidos com base no vencimento do primeiro mês efetivamente trabalhado.

Artigo 7º - Ficam autorizadas as autarquias a concederem o abono e o complemento referidos neste decreto.

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e com eficácia retroativa a 1º de outubro de 1978.

Campinas, 31 de Outubro de 1978

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas

DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

PROF. SILVIO ROMERO RIBEIRO TAVARES
Secretário de Administração

DR. BERNARDO KAPLAN
Secretário das Finanças

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 31 de Outubro de 1978

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...