Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.375 DE 7 DE ABRIL DE 1978

(Publicação DOM 08/04/1978 p.01)

Ver Decreto nº 5.664, de 23/04/1979
Ver Decreto nº 5.531, de 31/10/1978 (Reajuste)

CONCEDE ABONO PROVISÓRIO AOS SERVIDORES CONTRATADOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, AOS EXTRANUMERÁRIOS REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.822/57 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições de seu cargo e de acordo com os incisos V e VIII do artigo 39, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Artigo 1º Fica concedido abono provisório mensal aos servidores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho e aos extranumerários regidos pela Lei Municipal nº 1.822/57, na base de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre a remuneração percebida no mês de março de 1.977.
§ 1º O abono de que trata este artigo fica limitado ao máximo de Cr$ 7.200.00 (sete mil e duzentos cruzeiros);
§ 2º Observar-se-á, na concessão do abono, o limite de remuneração estabelecido no artigo 2º da Lei nº 4.689, de 31 de dezembro de 1.976.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, não integram a remuneração o adicional por tempo de serviço e o abono provisório concedido pelo Decreto nº 5.234, de 22 de Setembro de 1977, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.236, de 03 de outubro de 1.977.

Artigo 2º Fica mantido o abono provisório concedido pelo Decreto nº 5.234, de 22 de setembro de 1.977, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.236, de 03 de outubro de 1.977.

Artigo 3º Sobre o valor do abono provisório não incidirão quaisquer vantagens que venham a ser concedidas, inclusive adicional por tempo de serviço.

Artigo 4º O abono provisório será compensado ou absorvido quando da fixação de novos níveis salariais, ou a qualquer tempo, a critério da Administração, não incorporando a remuneração.
Parágrafo único O abono provisório não será compensado e nem absorvido no caso de promoção e de aumento em virtude de maioridade.

Artigo 5º Para os servidores que ingressaram no serviço municipal depois de primeiro de março de 1.977, o abono será concedido na proporção de um doze avos (1/12) por mês efetivamente trabalhado.

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1.978.

Paço Municipal, 7 de abril de 1978

Dr. Francisco Amaral
Prefeito do Município de Campinas

Dr. Carlos Soares Júnior
Secretário dos Negócios Jurídicos - Respondendo

Profº Silvio Romero Ribeiro Tavares
Secretário de Administração

Dr. Carlos Soares Júnior
Secretário das Finanças

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica) e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 7 de abril de 1978.

Dr. Alfredo Maia Bonato
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...