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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.234 DE 22 DE SETEMBRO DE 1977

(Publicação DOM 23/09/1977 p.05)

Ver Decreto nº 5.531, de 31/10/1978

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE UM ABONO PROVISÓRIO AOS SERVIDORES HORISTAS, CONTRATADOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E AOS REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.822/57

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que elevado número de servidores municipais percebem atualmente remuneração mensal inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

CONSIDERANDO que uma das metas da Administração Municipal é a valorização de seus recursos humanos;

DECRETA:

Artigo 1º Os servidores horistas, contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e os regidos pela Lei Municipal 1.822, de 21 de outubro de 1957, que percebam remuneração inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), receberão um abono mensal e provisório no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de outubro do corrente ano.
Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo cuja remuneração corresponda às referencias 7 e 8, da tabela constante do Decreto 4.908, de 25.6.76, farão jus a um abono mensal e provisório de forma que sua remuneração atinja o valor de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo, cuja remuneração seja igual ou superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e inferior a Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), farão jus a um abono mensal e provisório, de forma que suas remunerações atinjam o valor de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros).  (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.236, de 03/10/1977)

Artigo 2º Considera-se remuneração, para efeito deste Decreto, o nível de vencimento correspondente ao cargo ou função, somado às vantagens, incorporadas ou não, com exclusão das horas extraordinárias e salário-família.

Artigo 3º O abono provisório poderá ser extinto a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração, podendo, ainda, ser compensado em quaisquer futuros reajustes ou alterações salariais.

Artigo 4º O abono de que trata este Decreto não se aplica:
I Aos aposentados e pensionistas;
II Às professora substitutas;
III Aos servidores cujos vencimentos são fixados com base no salário mínimo regional;
IV Aos estagiários.

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários a partir de 1º de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de setembro de 1977

DR. FRANCISCO AMARAL 
Prefeito Municipal

PROF. SILVIO R. R. TAVARES
Sec. da Administração

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER 
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. CARLOS SOARES JUNIOR 
Sec. das Finanças

Redigido na Secretaria de Administração e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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