Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.700 DE 22 DE ABRIL DE 1998
(Publicação DOM 23/04/1998 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
Regulamentada pelo Decreto nº 13.795, de 30/11/2001
Ver Decreto nº 13.666, de 20/07/2001
Ver Decreto nº 13.647, de 20/06/2001
Regulamentada pelo Decreto nº 12.886, de 22/07/1998
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Parágrafo Único. Será outorgada uma permissão para cada interessado, à título precário, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos da lei.
DAS CONDlÇÕES PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO LlCITATÓRIO
Dos Condutores
I - Ser motorista profissional autônomo;
II - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria" D";
III - Comprovar residência e domicílio há, no mínimo, 3 (três) anos no Município de Campinas.
IV - Apresentar atestado negativo de antecedentes criminais e do Departamento de Busca e Captura expedidos há, no máximo, 90 dias, não sendo aceitos protocolos;
V - Apresentar atestado negativo de antecedentes no Prontuário Geral Único, expedido a menos de 90 dias, por órgão de trânsito competente;
VI - Apresentar atestado comprobatório de exame psicotécnico, expedido a menos de 90 dias, por órgão credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
VII - Participar e ser aprovado em curso de direção defensiva ministrado pela EMDEC ou por terceiros por ela indicados; (ver Resolução nº 122, de 06/05/1998-Setransp)
VIII - Estar inscrito como contribuinte do I.N.S.S.;
IX - Estar inscrito como contribuinte do I.S.S.Q.N. no município de Campinas;
X - Ser proprietário ou arrendatário de "leasing mercantil" de veículo que preencha as condições apresentadas nesta lei;
XI - Possuir apólice de seguro obrigatório e Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCFV), Danos Materiais e Danos pessoais combinado com Seguro de Acidente Pessoal de Passageiros, que possibilitem cobertura satisfatória aos passageiros e a terceiros e que deverá ser eficaz durante todo o período da permissão;
XII - Será obrigatória a presença de um auxiliar/cobrador, quando da execução do serviço, sendo de responsabilidade exclusiva do condutor proprietário todos os encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta constatação; (ver Lei nº 9.758, de 09/06/1998)
XIII - (Revogado pela Lei nº 9.758, de 09/06/1998)
§ 1º O substituto do condutor, contratado através da CLT ou na qualidade de autônomo, deverá atender às exigências previstas nos s I, II, IV, V, VI e VII deste , não podendo ter permissão em seu nome e, como autônomo, poderá prestar serviço a mais de um permissionário, desde que devidamente cadastrado na Emdec. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.468, de 07/04/2000)
§ 2º As exigências previstas nos incisos I a XIII do caput deste artigo deverão ser mantidas durante o período em que os condutores estiverem autorizados à execução do serviço previsto na presente lei.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Emdec S/A poderá solicitar a qualquer tempo, que o permissionário comprove estarem cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo.
§ 4º Decreto do Poder Executivo regulamentará os parâmetros técnicos do S.T.A.M., integrando este edital da licitação.
§ 5º O procedimento licitatório obedecerá o quanto prescreve a legislação em vigor atinente à matéria.
Dos Veículos
I - Veículo automotor na cor branca, destinado ao transporte de passageiros, observada a Lei nº 9.503, de 23/07/97, Código de Trânsito Brasileiro; podendo dispor de corredor central; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.468, de 07/04/2000)
II - Capacidade mínima de 09 (nove) e máxima de 20 (vinte) pessoas, incluindo o condutor e o auxiliar/cobrador; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.468, de 07/04/2000)
III - Idade máxima de 02 (dois) anos de fabricação na data da habilitação no processo licitatório;
IV - Os veículos permanecerão em serviço no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados em sua fabricação;
V - Licenciamento relativo ao ano do procedimento licitatório efetuado obrigatoriamente no município de Campinas;
VI - Cintos e demais equipamentos de segurança de acordo com o estabelecido pelo CONTRAM e C.T.B.;
VII - Equipamento registrador instantâneo inalterável da velocidade e tempo (tacógrafo);
VIII - Terceira luz de freio ("breaklight");
IX - Apresentar condições satisfatórias para emissão de gases poluentes e ruído de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONAMA, nos termos do artigo 104 do C.T.B.;
§ 1º Para comprovação das características do veículos, será considerado o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e vistoria prévia a ser realizada pela Emdec.
§ 2º No primeiro processo licitatório após a promulgação desta lei, poderão ser cadastrados veículos de qualquer cor.
§ 3º Após o primeiro processo licitatório, somente poderão ser habilitados veículos na cor branca.
§ 4º Em caso de substituição de veículo, esta deverá ser feita por outro na cor branca.
I - A vistoria será realizada anualmente pela Emdec S/A;
Parágrafo único. Após 1 (um) ano da data de fabricação a vistoria será realizada a cada 06 (seis) meses.
II - Os veículos aprovados em vistoria receberão, no pára-brisa dianteiro, selo adesivo fornecido pela Emdec S/A;
III - A permissão do veiculo ficará suspensa até a regularização dos motivos de sua reprovação na vistoria.
Parágrafo único. Na parte traseira do veículo deverá constar telefone para reclamações, conforme disposto na Lei Municipal nº 9.288, de 05 de junho de 1997.
Das Obrigações
I - Fornecer à Emdec S/A informações ou quaisquer outros elementos solicitados para fins de fiscalização e controle;
II - Requerer e obter autorização prévia para alterações quanto ao veículo e subtítulo do condutor;
III - Fica autorizada a transferência da permissão, com a anuência da Emdec e será realizada desde que o interessado atenda as exigências contidas nesta lei e nas seguintes condições: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.468, de 07/04/2000)
a) no caso de transferência da permissão, cedente fica impedido de participar, por dois anos, de licitação para o mesmo sistema de transporte e, por igual período, de transferir para si outra permissão;
b) pela família nos casos de morte;
c) por impedimento do exercício da profissão por sequelas provocadas por acidente ou doença.
IV - Não permitir que o veículo seja dirigido por motorista não autorizado pela Emdec S/A;
V - O permissionário não poderá efetuar outro serviço de transporte de passageiros regulamentado no município de Campinas;
VI - Obedecer rigorosamente às legislações municipal, estadual e federal que disciplinam sua atividade, bem como às determinações da Emdec S/A;
VII - Respeitar as tarifas vigentes;
VIII - Transportar apenas pessoas sentadas, sem ultrapassar a capacidade licenciada do veículo.
IX - Portar, obrigatoriamente, o Alvará de Permissão no veículo.
Parágrafo único. Outras obrigações do condutor-proprietário, substituto e auxiliar, serão estabelecidas no Decreto Regulamentador.
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
I - (Revogado pela Lei nº 10.468, de 07/04/2000)
II - (Revogado pela Lei nº 10.468, de 07/04/2000)
III - (Revogado pela Lei nº 10.468, de 07/04/2000)
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO SERVIÇO
Parágrafo único. A Emdec S/A usará, comparativamente, os critérios vigentes para o sistema de transporte coletivo urbano.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - Grupo I - Infrações leves;
II - Grupo II - Infrações Médias;
III - Grupo III - Infrações Graves;
IV - Grupo IV - Infrações Gravíssimas.
Parágrafo único. O decreto regulamentador definirá as infrações.
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Apreensão do Veículo;
IV - Revogação da Permissão.
§ 1º Acumulativamente com as penalidades de Advertência por Escrito e Multa, o veículo poderá ser retido até que seja solucionado o problema que deu causa à autuação.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não poderá ser cobrada taxa de estadia pela retenção de veículos.
Grupo | 1ª | 1ª | 2ª | 3ª | 4ª |
De | infração | reincidência | reincidência | reincidência | reincidência |
I | advertência | 80 UFIR | 160 UFIR | 320 UFIR | apreensão do veículo |
II | 80 UFIR | 160 UFIR | 320 UFIR | 640 UFIR | apreensão do veículo |
III | 160 UFIR | 320 UFIR | 640 UFIR | apreensão do veículo | revogação da permissão |
IV | REVOGAÇÃO | DA | PERMISSÃO |
§ 2º Será considerado reincidente o infrator quando sua ação ocorrer nos prazos:
I - Grupo I - 60 (sessenta) dias;
II - Grupo II - 90 (noventa) dias;
III - Grupo III - 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º As multas serão aplicadas em Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em nome do permissionário;
§ 4º A multa por apreensão de veículo será de 1.280 UFIR`s, devendo, para sua liberação estar comprovadamente recolhida.
§ 5º O permissionário terá sua permissão revogada sumariamente nos seguintes casos:
a) Ter o veículo apreendido por 3 vezes, em 1 (um) ano;
b) For autuado pela prática de 10 (dez) infrações em qualquer grupo, em um ano;
c) Tiver suspenso seu direito de dirigir, conforme disposto no C.T.B.;
d) For flagrado utilizando mão de obra infantil, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação federal.
§ 6º A infração cometida pelo condutor substituto onerará a permissão do titular.
§ 1º Para interposição de recurso, será necessário o depósito do valor previsto no artigo 16.
§ 2º Será de 15 (quinze) dias o prazo para recurso, contados do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento da infração ou de imposição de penalidade.
§ 3º Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da multa, quando não houver interposição de recurso.
§ 4º As punições, que não forem objeto de recurso, terão o prazo de 20 (vinte) dias para seu recolhimento.
§ 5º Não ocorrendo o pagamento da multa, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, o veiculo será apreendido.
§ 6º Para apreensão prevista no parágrafo anterior não caberá recurso e o veículo somente será liberado com o pagamento dos valores não recolhidos anteriormente, estes acrescidos da taxa de estadia.
Parágrafo Único. Será devida em dobro a multa em caso de reincidência.
DAS TARIFAS E FORMA DE COBRANÇA
DAS TAXAS
I - Outorga de permissão 200 UFIR
II - Renovação do alvará de permissão 40 UFlR
III - Vistoria 40 UFIR
IV - Estadia no pátio, por dia 25 UFIR
V - Substituição de veículo 25 UFIR
VI - 2ª via do Alvará de Permissão 25 UFlR
VII - Emolumentos (vários) 10 UFIR
VIII - Substituição de motorista substituto 25 UFIR
§ 1º Quando da substituição do veículo, será necessária a sua vistoria antes de entrar em serviço;
§ 2º As taxas serão recolhidas com a identificação do permissionário condutor- proprietário, em favor da Emdec S/A
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 1º O condutor que trabalhar nessa prestação de serviço não poderá prosseguir nos horários normais de atendimento, devido ao fator segurança.
§ 2º A aprovação deste projeto de lei, automaticamente impede qualquer tipo de redução de números de ônibus, que atualmente circulam nas linhas de transportes coletivos, existentes na cidade de Campinas - SP, garantindo desta forma a não redução do efetivo de trabalhadores rodoviários.
Parágrafo único. A Setransp deverá, na regulamentação, definir as condições para a concessão de gratuidade às pessoas maiores de 65 anos. (nova redação de acordo com promulgação do veto em 29/05/1998)
Prefeito Municipal
Dispõe sobre o Sistema de Transporte Alternativo Municipal no Município de Campinas e dá outras providências.
I - .................................................................................................
II - ...............................................................................................
III - Não utilizar as paradas e abrigos do Sistema Público de Transporte Coletivo Urbano Municipal de ônibus, para embarque e desembarque de passageiros, devendo ser respeitada a distância mínima de 50 metros dos mesmos.
Parágrafo único - A Setransp deverá, na regulamentação, definir as condições para a concessão de gratuidade às pessoas maiores de 65 anos.
Presidente
Secretário Geral