Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.547 DE 02 DE JULHO DE 1.991
(Publicação DOM 03/07/1991 p.02)
Regulamentada pelo
Decreto nº 11.407
, de
17/12/1993
Regulamentada pelo
Decreto nº 13.125
, de
27/04/1999
Ver Decreto nº 12.757, de 16/02/1998
Cria os Conselhos Locais de Saúde (CLS) de acordo com o artigo 211, parágrafo único, da Lei Orgânica do Municipio de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
Acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pela unidade no seu
todo, para cada conjunto ou atividades das equipes com base em parâmetros de
qualidades, cobertura e cumprimento das metas estabelecidas, tendo em vista o
atendimento das prioridades e necessidades da população local.
II -
Desenvolver proposta de ação, que venha em auxílio de implantação e
consolidação da Política Municipal de Saúde.
III -
Estabelecer e aplicar critérios de avaliação e controle do
trabalho desenvolvido pela unidade no seu todo, para cada conjunto ou
atividade, e cada funcionário, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e
cumprimento de metas estabelecidas, deliberando-se mecanismos claramente
definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento das
prioridades e necessidades da população local;
IV -
Possibilitar à população, amplo conhecimento do Sistema Municipal
de Saúde e de dados e estatísticas relacionadas com a saúde em geral e com o
funcionamento da unidade, em particular.
V -
Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis do quadro
de pessoal da unidade, bem como sua distribuição por turnos, carga horária e
escala de plantões.
VI -
Ter integral acesso e avaliar todas as informações de caráter
técnico-administrativo, orçamentário e operacional que digam respeito à
estrutura e funcionamento da unidade.
VII -
Participar do acompanhamento e avaliação do funcionamento do
Sistema de Saúde no Município e na Região, encaminhando quando oportuno,
propostas e pareceres à Secretaria de Saúde.
VIII -
Conhecer e pronunciar-se acerca das prestações de contas a nível
regional e municipal, especialmente no que interfirem sobre a área de
abrangência da Unidade.
IX -
Participar da elaboração da Proposta Orçamentária Anual no que diz
respeito à área da saúde, através da determinação das necessidades específicas
da Unidade, bem como pronunciando-se sobre as prioridades e metas.
X -
Promover contatos com Instituições, Entidades Privadas e
Organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da
população, para atuação conjunta;
XI -
Manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema de
Saúde, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assunto
de interesse coletivo e relacionado diretamente as suas atividades específicas.
XII -
Opinar acerca da incorporação de serviços privados e ou pessoas
físicas, de sua área de abrangência, ao sistema de saúde, considerando-se as
necessidades locais;
XIII -
Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.
PAÇO MUNICIPAL, 02 de Junho de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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