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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.547 DE 02 DE JULHO DE 1.991

(Publicação DOM 03/07/1991 p.02)

Regulamentada pelo Decreto nº 11.407 , de 17/12/1993
Regulamentada pelo
Decreto nº 13.125 , de 27/04/1999
Ver Decreto nº 12.757, de 16/02/1998

Cria os Conselhos Locais de Saúde (CLS) de acordo com o artigo 211, parágrafo único, da Lei Orgânica do Municipio de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde ( C.L.S.) nas unidades públicas municipais promotoras de saúde de acordo com o artigo 211, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Campinas.

Art. 2º  Aos Conselhos Locais de Saúde (C.L.S.) compete o acompanhamento, avaliação, indicação de prioridades para as ações de saúde a serem executadas pela unidade.

Art. 3º  O C.L.S. tem como objetivo básico o estabelecimento, controle e avaliação da Política de Saúde na área de abrangência da Unidade de Saúde, seguindo as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

Art. 4º  O C.L.S. observará no exercício de suas atribuições, as diretrizes básicas de saúde estabelecidas no artigo 205 e seus incisos da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º  O C.L.S. terá composição tripartite com representação da administração, dos trabalhadores da saúde e da comunidade, na proporção de 1:1:2, respectivamente:
§ 1º A composição mínima do C.L.S. será de 02 (dois) representantes da administração, 02 (dois) dos trabalhadores da saúde e 04 (quatro) da comunidade.
§ 2º As unidades promotoras de saúde de maior complexidade que tenham referências regional e as de maior área de cobertura, poderão ter ampliado o número de representantes, respeitando-se sempre a proporcionalidade.
§ 3º O C.L.S. do Programa Saúde do Trabalhador terá seus usuários representado pelos seus respectivos sindicatos, de acordo com seus Estatutos já existentes.

Art. 6º  Os membros representantes (Titulares e Suplentes) dos usuários e trabalhadores da saúde vinculados à unidade, serão indicados pelos respectivos pares através de processo de escolha que garantam a participação ampla e democrática de todos os moradores atingidos pela respectiva unidade.
§ 1º Os membros representantes da administração serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º Os membros representantes dos trabalhadores em saúde (titulares e suplentes) da unidade serão eleitos em escrutínio secreto na unidade, em dia e horário amplamente divulgados.
§ 3º Os membros representantes dos usuários (titulares e suplentes) da unidade serão eleitos em assembléia amplamente divulgada na área de abrangência da unidade.
§ 4º A substituição dos membros titulares ou suplentes sempre que entendido necessário pela parte que representa, também se processará nos termos deste artigo.
§ 5º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá automaticamente o suplente, com direito a voto.
§ 6º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões juntamente com seu titular, terão assegurado o direito à voz.
§ 7º Após 03 (três) faltas consecutivas da totalidade de uma das partes, se encaminhará novo processo de eleição para escolha de novos representantes.
§ 8º A composição do C.L.S deverá ser afixada em um quadro, em local visível, na unidade, no qual deverá constar o endereço, no que diz respeito aos representantes dos usuários.

Art. 7º  O mandato dos membros representantes, respeitando o disposto no artigo 5º, será de 02 (dois) anos facultando o direito à reeleição.

Art. 8º  São atribuições do C.L.S.:
I - Acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pela unidade no seu todo, para cada conjunto ou atividades das equipes com base em parâmetros de qualidades, cobertura e cumprimento das metas estabelecidas, tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades da população local.
II - Desenvolver proposta de ação, que venha em auxílio de implantação e consolidação da Política Municipal de Saúde.
III - Estabelecer e aplicar critérios de avaliação e controle do trabalho desenvolvido pela unidade no seu todo, para cada conjunto ou atividade, e cada funcionário, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento de metas estabelecidas, deliberando-se mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades da população local;
IV - Possibilitar à população, amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde e de dados e estatísticas relacionadas com a saúde em geral e com o funcionamento da unidade, em particular.
V - Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal da unidade, bem como sua distribuição por turnos, carga horária e escala de plantões.
VI - Ter integral acesso e avaliar todas as informações de caráter técnico-administrativo, orçamentário e operacional que digam respeito à estrutura e funcionamento da unidade.
VII - Participar do acompanhamento e avaliação do funcionamento do Sistema de Saúde no Município e na Região, encaminhando quando oportuno, propostas e pareceres à Secretaria de Saúde.
VIII - Conhecer e pronunciar-se acerca das prestações de contas a nível regional e municipal, especialmente no que interfirem sobre a área de abrangência da Unidade.
IX - Participar da elaboração da Proposta Orçamentária Anual no que diz respeito à área da saúde, através da determinação das necessidades específicas da Unidade, bem como pronunciando-se sobre as prioridades e metas.
X - Promover contatos com Instituições, Entidades Privadas e Organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;
XI - Manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema de Saúde, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assunto de interesse coletivo e relacionado diretamente as suas atividades específicas.
XII - Opinar acerca da incorporação de serviços privados e ou pessoas físicas, de sua área de abrangência, ao sistema de saúde, considerando-se as necessidades locais;
XIII - Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

Art. 9º  O C.L.S. poderá quando entender oportuno, convidar para participar de suas reuniões e atividades, qualquer pessoa desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.

Art. 10.  Cabe à direção da Unidade todas as medidas administrativas necessárias à efetivação das decisões do C.L.S. respeitadas as prévias dotações orçamentárias.
Parágrafo único.  No caso de não se verificar o disposto neste artigo, o C.L.S. deverá solicitar a intervenção da Secretaria de Saúde, com recurso em última instância, ao Conselho Municipal de Saúde.

Art. 11.  O C.L.S. respeitará em sua atuação as atribuições da coordenação da Unidade no encaminhamento das questões administrativas, conforme estabelecido nas normas e regulamentos.

Art. 12.  Na regulamentação desta lei, a ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, pelo Poder Executivo deverá constar as formas de desenvolvimento das reuniões, de sua periodicidade, da convocação das reuniões extraordinárias e das demais disposições.

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 02 de Junho de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal