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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.146 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 09/11/2007 p.01)

Ver Lei nº 13.451, de 04/11/2008
Ver Lei nº 13.697, de 09/10/2009
Ver Lei nº 14.205, de 02/03/2012

Autoriza o Poder Executivo a incluir, na coleta seletiva, óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do § 5 º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  O Poder Executivo fica autorizado a incluir, na coleta seletiva, óleos e gorduras de origem vegetal ou animal usados em frituras nas residências, em restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que trabalham no setor de alimentação, como, por exemplo, bares, lanchonetes, cozinhas industriais, marmitarias e similares, para posterior reaproveitamento.

Art. 2º  Esta lei será regulamentada por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA: Vereadora Teresinha De Carvalho - Publicada Na Secretaria Da Câmara Municipal De Campinas Aos 8 De Novembro De 2007. 

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral


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