Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº
10.394 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 23/12/1999 p.02)
Ver
I.N. 01/00, de (DOM 20/01/2000:11-12)
- SF
Ver
Decreto nº 13.322
, de 10/02/2000
Altera dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"
...............................................................................................................................
V -
as áreas de preservação ambiental permanentes, determinadas pela Lei
nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, alterada pela
Lei nº 7.803/89
- Código Florestal, destinados à
proteção da mata ciliar ao longo de nascentes, córregos, rios e lagos, e ainda
os remanescentes da Mata Atlântica, proibidos de corte, exploração e supressão,
nos termos do Decreto Federal nº 750/93.
(Regulamentado pelo
Decreto nº 13.338
, de 28/02/2000)
...............................................................................................................................
"Art. 23. Considera-se imóvel construído ou prédio, para os
efeitos deste imposto, o terreno com as respectivas construções ou edificações
permanentes, ainda que apenas parcialmente construídas, cujo pé direito seja
igual ou superior a 1,80 m, desde que possam servir para uso, habitação,
recreio, ou ao exercício de quaisquer outras atividades, seja qual for sua
estrutura, forma, destinação aparente ou declarada, independentemente da
observância de quaisquer dispositivos legais pertinentes às construções, bem
como de concessão de ''habite-se''. (NR)
"Art. 24. ................................................................................................................
I -
as construções de canteiro de obras, devidamente caracterizados como
tal:
II -
as construções removíveis, cujas estruturas sejam assemelhadas a:
a) ''stand' promocional ou de vendas;
b) circo de diversões;
c) barraca de feira;
d) ''container'';
e) toldos, desde que se limitem a simples coberturas para portas e janelas, sem
sustentação fixa no solo."'
(Ver
Lei nº 10.572
, de
04/07/2000)
"Art. 27. Sobre a base de cálculo do Imposto será aplicada a
alíquota de 3% (três por cento)". (NR)
" Art. 30. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
"Art. 30-A. A aprovação de planta de unificação, subdivisão,
modificação ou loteamento de imóvel, importando alteração no lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica condicionada à
quitação dos tributos e penalidades lançados para o imóvel objeto da alteração,
caso em que, mesmo que estes se encontrem parcelados, as parcelas vincendas
deverão ser pagas antecipadamente, inclusive na hipótese em que o contribuinte
já tenha iniciado o pagamento.
"Art. 132. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em
até 60 (sessenta) prestações mensais, não inferiores a 30 UFIR (Unidades
Fiscais de Referência), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de
lançamento.
"Art. 135. O contribuinte poderá reclamar do lançamento da
Contribuição de Melhoria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da notificação, nos casos em que houver divergência em relação ao Edital de que
trata o artigo 130." (NR)
"Art. 198. A impugnação será total ou parcial e o prazo para o seu
registro no protocolo geral será de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação, do auto de infração, ou do lançamento. " (NR)
"Art. 200. .........................................................................................................
''Art. 214. Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário
pelo sujeito passivo ou seu representante legal, à Junta de Recursos
Tributários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da
decisão." (NR)
"Art. 221. .....................................................................................................................
I -
...................................................................................................................................
II -
sob registro postal, com Aviso de Recebimento, acompanhado de cópia
do Auto de Infração, Notificação ou Intimação, o que couber. (NR)
III -
por edital, publicado no Diário Oficial do Município. (NR)
......................................................................................................................................".
Paço Municipal, 22 de dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.947-99