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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.338 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000

(Publicação DOM 29/02/2000 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 15.358, de 28/12/2005

REGULAMENTA O INCISO V DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.394, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.   

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA   

Art. 1º - O reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre as áreas de preservação ambiental permanente, prevista no inciso V do artigo 5º, da Lei nº 5.626/85 (Código Tributário do Município de Campinas), com a redação dada pela Lei nº 10.394, de 22 de dezembro de 1999, dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento estabelecido no presente decreto.
Parágrafo único . Considera-se como efetiva preservação da área, para fins de aplicação deste artigo, a integridade do solo e a existência de vegetação florestal consolidada e contínua, nas seguinte condições: (acrescido pelo Decreto nº 14.641, de 18/02/2004)
I -- remanescentes de vegetação primária; 
II -- remanescentes de vegetação secundária nos estágios avançados e médio de regeneração, adotando-se os mesmos critérios definidos pela Resolução CONAMA nº 001/94; 
III -- revegetação e/ou enriquecimento com espécies nativas, implantados e compromissados, decorrentes de projetos aprovados pelo órgão ambiental competente, que apresentem simultaneamente: 
a) espaçamento de plantio com 3 (três) metros entre linhas e 2 (dois) metros entre plantas da mesma linha ou povoamento com densidade equivalente; 
b) altura mínima de 5 (cinco) metros contados do nível do solo até a parte superior das copas das árvores; 
c) fechamento total das copas das árvores; 
d) solo coberto por sub-bosque de espécies nativas em regeneração. 
  

Art. 2º - O interessado deverá formular o pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, juntando os seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade do imóvel;
II - laudo técnico-pericial, contendo a planta de levantamento topográfico ou planialtimétrico, fotografias da área, caracterização da vegetação existente e área total de preservação permanente, assinado por engenheiro agrônomo, florestal ou agrícola, ou técnico agrícola, devidamente habilitado pelo CREA, devendo ser juntada a cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.);
II - Laudo técnico pericial, contendo planta de levantamento topográfico planaltimétrico que discrimine a área total de preservação permanente em metros quadrados, fotografias ilustrativas da área, caracterização da vegetação existente e, se for o caso, projeto de revegetação e enriquecimento com espécies vegetais florestais nativas, aprovado pelo órgão ambiental competente, assinado por profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe, anexando-se cópias das guias de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T) respectivas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.641, de 18/02/2004)
III - termo de compromisso assinado pelo interessado de que manterá a área preservada.
Parágrafo único - Os pedidos protocolizados em exercícios anteriores, ainda pendentes de decisão, deverão ser instruídos na forma estabelecida neste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
  

Art. 3º - O Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente fará a análise prévia do pedido a que se refere o artigo anterior, certificando a efetiva preservação da área, mediante vistoria no local e elaboração de parecer técnico.
Parágrafo único - No caso de constatação de degradação da área objeto do pedido de reconhecimento da não incidência do IPTU, caberá ao Departamento referido no "caput" deste artigo orientar o proprietário a tomar as providências necessárias à recuperação ou regeneração da área, para deferimento do pedido em exercício futuro.
  

Art. 4º - O pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata este decreto deverá ser renovado, trienalmente, a partir de 2000, procedendo o interessado na forma definida no artigo 2º.   

Art. 5º - A não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre as áreas de preservação ambiental permanente será suspensa, nos seguintes casos:
I - se o interessado não atender ao disposto no artigo 4º deste decreto;
II - se for constatada, a qualquer tempo, a degradação total ou parcial das áreas sobre as quais não incidirá o IPTU, pelo Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
  

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.   

Campinas, 28 de fevereiro de 2000   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

ÁLVARO CÉSAR INGLESIAS
Secretário Municipal de Finanças
  

TADEU SILVA DA GAMA
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme ofício nº 003/DRI da Secretaria Municipal de Finanças, de 14 de janeiro 2000, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

ARY PEDRAZZOLI
Diretor de Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
  

DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Supervisora da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
  


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