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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2000-SF 

(Publicação DOM 20/01/2000:11)

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE IMPUGNAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, NA MODALIDADE OFICIO, E DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO, DEPÓSITO ADMINISTRATIVO E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 10.394 de 22 de dezembro de 1999 que alterou o Código Tributário Municipal,

CONSIDERANDO que o contribuinte tem a faculdade de efetuar Depósito Administrativo do lançamento,

CONSIDERANDO o disposto no antigo 151 e 156 do Código Tributário Nacional,

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições, DETERMINA:

1) O valor recolhido a título de antecipação do IPTU 2000 será deduzido do valor total lançado na primeira notificação de lançamento do exercício de 2000, na proporção de 0,82 UFIR/1,0 UFIR ( Art. 3º - da Lei 10.364/99); sobre eventual saldo, será concedido o desconto de 9% para pagamento à vista, desde que cumpridas as condições do § 3º do art. 7º da Lei 9.927/98.

1.1) Eventuais créditos a favor do contribuinte, apurados até o exercício de 1999, serão deduzidos do tributo a pagar, depois que ao valor deste já tenham sido aplicados os descontos autorizados por Lei.

2) O prazo para impugnação do lançamento tributário de ofício não prejudica o prazo de vencimento estampado nas respectivas notificações.

3) Considera-se depósito administrativo o recolhimento de tributo lançado na modalidade ofício, até o termo final do período de impugnação, ou seja, até 30 dias da data da notificação do lançamento, findo o qual, não tendo havido impugnação, converter-se-á em extinção do crédito tributário na modalidade de pagamento, conforme dispõe o inciso I do artigo 156 do CTN.

4) Quando o contribuinte iniciar recolhimento de valores, e tempestivamente impugnar o lançamento, esses serão considerados como depósito administrativo, ficando a exigibilidade do crédito suspensa até decisão definitiva do feito.

4.1) O depósito administrativo poderá ser feito no próprio carnê, nos bancos conveniados e casas lotéricas, e será considerado, para fins de compensação, o valor efetivamente recolhido.

4.2) O contribuinte que desejar depositar o valor integral, devera fazê-lo mediante recolhimento de todas as parcelas constantes no carnê.

4.3) O recolhimento feito na folha da cota única, nos termos do item 4.1, compensará o valor efetivo, em UFIR.

4.4) O início do recolhimento por depósito administrativo, após a data da protocolização do pedido, fica vinculado à declaração expressa de ressalva da opção, via protocolo, que será juntada à inicial.

5) Publicada a decisão da impugnação, se esta resultar em nova emissão de lançamento, o valor em UFIR depositado administrativamente será compensado do novo lançamento da seguinte forma:

5.1) O valor para pagamento à vista (cota única) será o resultante da aplicação do desconto de 9% (nove por cento) sobre o saldo que reste ao subtrair-se, em UFIR, o valor depositado administrativamente do valor total lançado.

5.2) O valor para pagamento em parcelas, será o resultado obtido entre o novo valor total lançado, subtraído do valor em UFIR depositado administrativamente e, em seguida, dividido em quantidade de parcelas, até o limite de 11, respeitado o valor mínimo de 18 UFIR para cada uma.

5.3) Se da compensação entre o novo valor total lançado, contra o depositado administrativamente, resultar crédito a favor do contribuinte, ser-lhe-á emitido aviso dessa circunstância, constando o valor do crédito em UFIR, bem como da providência de compensação para o exercício seguinte, observados os critérios dos itens 1.1 e 5.2.

5.4) Se preferir, poderá o contribuinte, utilizar-se do referido crédito para quitar total ou parcialmente outros débitos que porventura tenha para com a Municipalidade, sejam eles tributários ou não, solicitando a compensação mediante requerimento, instruído com o aviso de crédito.

5.5) No caso previsto no item 5.4, o DCCA-SF providenciará a baixa relativa à utilização do crédito.

6) A impugnação que obtiver decisão desfavorável ao contribuinte resultará em manutenção do lançamento inicialmente impugnado e após decisão definitiva, será subtraído do valor total devido o valor em UFIR depositado; e sobre o saldo incidirão multa e juros, na forma da lei.

7) Os créditos a favor do contribuinte que venham a ser apurados durante o exercício, serão compensados nos exercícios seguintes, da seguinte forma:

7.1) O valor para pagamento à vista (cota única) será o resultante da aplicação do desconto de 9% (nove por cento) sobre o valor total lançado e, sobre este, deduzido o crédito pendente de compensação.

7.2) O valor para pagamento em parcelas, será o resultante do novo valor total lançado, subtraído do crédito em UFIR pendente e, em seguida, dividido em quantidade de parcelas, até o limite de 11, respeitado o valor mínimo de 18 UFIR para cada uma.

8) Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

CUMPRA-SE.

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário Municipal de Finanças


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