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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.572 DE 04 DE JULHO DE 2000

(Publicação DOM 05/07/2000 : p.01)

Ver Ordem de Serviço nº 07 , de 27/06/2001 - SMOSPP

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 10.393/99 QUE "ALTERA A LEI 7.413/92 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - VETADO

Art. 2º - O artigo 2º, da Lei 10.393/99 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Os protocolados indeferidos e arquivados em função de irregularidades antes da vigência desta lei, poderão ser reanalisados, mediante solicitação ou provocação do interessado.
Parágrafo Único - Os pedidos protocolados com base na Lei 10.393 , de 22 de dezembro de 1999, deverão, ser analisados com base no estabelecido nesta lei, mediante solicitação ou provocação do interessado."

Art. 3º - As multas aplicadas em decorrência do artigo 3.1.03.03, da Lei 7.413/92 , alterado pela Lei 10.393/99 , para áreas cobertas como telheiros, toldos e similares, terão desconto de 75% (setenta e cinco por cento) .
Parágrafo Único Toldos com até 20,00 m2 (vinte metros quadrados) não serão considerados áreas construídas.

Art. 4º - O artigo 3º da Lei 10.393/99 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - As Habitações Unifamiliares, com área total construída de até 170,00 m2 (cento e setenta metros quadrados), com área irregular e/ou clandestina, ficam isentas das multas estabelecidas na presente lei, desde que seus proprietários regularizem as referidas habitações no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação da presente lei e que a área irregular seja de, no máximo, 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados).
§ 1º A construção cuja metragem exceder aos 170,00 m² (cento e setenta metros quadrados) será enquadrada no estabelecido nesta lei.
I as habitações clandestinas que se enquadrarem no "caput" do presente artigo, ficam isentas da multa estabelecida no item 5.3 da tabela I da Lei 7.413 , alterada pela Lei 10.393 , desde que cumprido o prazo de regularização.
§ 2º Às edificações dos tipos B, C, D, E e F, não se aplica o disposto no "caput" do presente artigo."

Art. 5º - A Tabela 1, da Lei 7.413/92 , alterada pela Lei 10.393/99 , passa a ter a seguinte redação:

TABELA 1(NR)

ITEM

INFRAÇÃO

DISPOSITIVO INFRINGIDO

VALOR UFIR

BASE DE CÁLCULO

1

Não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento da obra ou serviço em execução

Art. 3.1.01.02

300

Obra

2

Inexistência ou prestação de falsa comunicação a PMC.

Art. 3.1.02.03

500

Ocorrência

3

Prosseguimento de obra ou serviço licenciado sem a assunção do novo dirigente técnico, em virtude do afastamento do anterior.

Art. 1.2.04.05 - Parágrafo 1º

300

Obra

4

Inexistência ou Desvirtuamento de alvará de autorização.

4.1 - Para implantação de habitação transitória ou utilização de canteiro de obras em local diverso do licenciado.

4.2 - Utilização do passeio por tapume, sem a devida licença.

.

.
Art. 2.1.03.01

.

Art. 2.1.03.01

.

.
300

.

60

.

.
Unidade

.

ml (tapume)

5

Inexistência de alvará de execução.

5.1 - Movimento de terra

5.2 - Muro de arrimo

5.3 - Edificação nova

tipos: A C F

tipos B D E

5.4 - Demolição total

5.5 - Reforma

5.6 - Reconstrução

Art. 2.1.05.01

Letra a

Letra b

.

Letra c

Letra c

Letra d

Letra e

Letra f

.

1

6

.

6

15

3

2

Idem 5.3

.

m² (terreno)

m

.

m² (construção)

m² (construção)

m² (construção)

m² (construção)

m² (construção)

6

Utilização de edificação sem o certificado de conclusão

Art. 2.1.06.01

6

m² (construção)

7

Utilização de edificação para uso diverso do licenciado.

Art. 2.1.07.01

15

M² (construção)

8

Obstrução do passeio por materiais a serem utilizados na obra ou por entulho.

Art. 5.2.01.02 - Parágrafo 1º

300

Obra

9

Não afixação de placa alusiva a autoria do projeto, direção técnica e alvarás.

Art. 5.2.01.02 - Parágrafo 3º

300

Obra

10

Não execução de plataformas de segurança e/ou

Vedação externa das obras.

Art. 5.2.03.01

2000

Obra

11

Não colocar o imóvel em condições de estabilidade, segurança e salubridade

Art. 3.1.02.02 - parágrafo 1º

1

m² (construção)

12

Desrespeito ao embargo

Art. 3.1.01.05

100

Obra

Art. 6º - Fica revogado o inciso III do artigo 3.1.03.03, da Lei 7.413/92 , com redação dada pela Lei 10.393/99 .

Art. 7º - O Executivo Municipal dará ampla publicidade a esta lei, durante os 60 (sessenta) dias sequentes a sua publicação, através dos meios de comunicação e por intermédio das Coordenadorias Regionais.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 04 de Julho de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereadores Francisco Sellin e Antonio Rafful


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