Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.423 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 30/12/1993 p.05)
Dispõe sobre a fixação de preços públicos devidos pela utilização de serviços municipais prestados pela vigilância sanitária.
O Prefeito Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 150,
parágrafo único, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO
a constituição, o campo de atuação, os objetivos e
atribuições do Sistema Único de Saúde SUS, conforme estabelece a Lei Federal
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), notadamente em seu
artigo 4º, no artigo 6º e incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e seus
parágrafos, no artigo 15, no artigo 18 e no artigo 32, inciso V;
CONSIDERANDO
que, no Município de Campinas, as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica foram municipalizadas conforme o Comunicado ERSA 27
(Campinas) publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 19 de
dezembro de 1992, inclusive quanto ao repasse da responsabilidade de
arrecadação pelos serviços prestados;
CONSIDERANDO
que nestas ações municipalizadas incluem-se a solicitação,
pelos interessados, de serviços que são prestados pelo Executivo Municipal, e
que essas ações são regulamentadas conforme o que estabelece a Lei Estadual nº
7.645, de 23 de dezembro de 1991, no que se refere à arrecadação e renovação
anual de licença aos estabelecimentos e atividades que relaciona;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 385, de 16 de abril de 1993, em que o
Ministério da Saúde fixa tabela de preços públicos dos serviços prestados pela
sua Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº 6.759
, de 11
de novembro de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 7.579, de 09 de agosto de
1993 (Fundo Municipal de Saúde);
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº 7.389
, de 21
de dezembro de 1992 (sobre o controle das populações animais e das zoonoses);
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº 7.591
, de 27
de agosto de 1993 (sobre trabalhadores que manipulam alimentos),
DECRETA:
I RENOVAÇÃO DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: |
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1 casa de artigos dentários |
12 UFMC |
2 casa de artigos cirúrgicos |
12 UFMC |
3 casa de óptica |
16 UFMC |
4 entidade prestadora de assistência odontológica |
16 UFMC |
5 clínica médico-veterinária |
12 UFMC |
6 depósito de drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários |
16 UFMC |
7 drogaria |
16 UFMC |
8 fábrica de material médico e ortomédico |
16 UFMC |
9 fábrica de óculos |
16 UFMC |
10 fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos |
17 UFMC |
11 fábrica de produtos cosméticos |
17 UFMC |
12 farmácia |
17 UFMC |
13 instituto de beleza com responsabilidade médica |
17 UFMC |
14 instituto de fisioterapia |
16 UFMC |
15 instituto de ortopedia |
16 UFMC |
16 instalações radioativas |
24 UFMC |
17 laboratório de análises clínicas |
16 UFMC |
18 laboratório anatomopatológico |
16 UFMC |
19 laboratório industrial farmacêutico |
49 UFMC |
20 laboratório de prótese dentária |
16 UFMC |
21 salão de cabeleireiros e barbearia |
7,5 UFMC |
22 posto de medicamento |
7,5 UFMC |
23 posto de coleta de laboratório de análises clínicas |
16 UFMC |
24 estabelecimento de assistência hospitalar |
16 UFMC |
25 estabelecimento de assistência médico-ambulatorial |
16 UFMC |
26 estabelecimento de assistência médica de emergência |
16 UFMC |
27 casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos |
16 UFMC |
28 banco de leite humano e creches |
16 UFMC |
29 empresa aplicadora de saneantes domissanitários |
16 UFMC |
30 demais estabelecimentos não especificados, sujeitos a renovação anual |
16 UFMC |
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II RUBRICA DE LIVROS DE REGISTROS REFERENTES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL: |
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1 livros contendo até 100 folhas |
1.7 UFMC |
2 livros contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas |
3.4 UFMC |
3 livros contendo mais de 200 folhas |
6.8 UFMC |
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III TEMPO DE RESPONSABILIDADE: |
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1 por termo |
1.7 UFMC |
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IV EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL PARA VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE ALIMENTOS: |
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1 por veículo |
1.7 UFMC |
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V EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE GRÁFICAS PARA CONFECÇÃO DE RECEITUÁRIOS DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS: |
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1 por certificado |
1.7 UFMC |
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VI EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA SANITÁRIA: |
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1 por certificado |
7.5 UFMC |
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VII EMISSÃO DE CRACHÁS DO CERTIFICADO DE CAPACIDADE FUNCIONAL: |
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1 por crachá |
1.7 UFMC |
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VIII COLETA DE AMOSTRA PARA ANÁLISE DE CONTROLE: |
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1 por produto |
2 UFMC |
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IX GRANDES ANIMAIS: (ver Decreto nº 11.627 , de 28/09/1994) |
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1 inspeção sanitária (por animal) |
1.7 UFMC |
2 diária (por animal, por dia) |
1,7 UFMC |
3 apreensão (por animal) |
2 UFMC |
4 permissão anual de funcionamento para local de alojamento ou manutenção de animal(is) |
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Campinas, 29 de dezembro de 1993.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos
Negócios Jurídicos
ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das
Finanças
DR. ROGÉRIO DE JESUS PEDRO
Secretário
Municipal de Saúde
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 60.638, de 20 de dezembro de 1993, em nome de Secretaria de Saúde, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do
Gabinete do Prefeito
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