LEI 7.898 DE 27 DE MAIO DE 1994
(Publicação
DOM 28/05/1994 p. 01-08)
Ver Leis nº 12.985/2007, 12.986/2007, 12.987/2007, 12.988/2007 e 12.989/2007 (plano de cargos)
Dá prosseguimento à revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO
I
DA RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
Art. 1º
Ficam
reclassificados cargos e empregos das Famílias Ocupacionais, Operacional,
Administrativa, Universitária, Orquestra Sinfônica e Ensino, na forma
estabelecida nos anexos I, II, III, IV e V. bem como os cargos de provimento em
comissão constantes do anexo VI, que passam a fazer parte integrante desta lei.
§ 1º O
percentual correspondente à reclassificação de que trata este artigo, no que se
refere ao servidor enquadrado no cargo ou emprego de Engenheiro, Engenheiro de
Segurança do Trabalho e Arquiteto, será automaticamente compensado, sendo
deduzido do adicional de dedicação plena concedido nos termos da Lei Municipal
nº 7.719, de 14 de dezembro de 1.993, garantido o mínimo de 20% (vinte por
cento).
§ 2º VETADO
Art. 2º
Fica criada a
Família Ocupacional de Apoio às Áreas Educacional e Social, integrada pelos
cargos e empregos ora transferidos e transpostos:
I - Transferência:
ficam transferidos para a Família OcupacionaI de Apoio às Áreas Educacional e
Social os seguintes cargos empregos:
a)
Inspetor de Alunos;
b)
Monitor de Educação Infantil;
c)
Monitor de C.R.T.C.A.;
d)
Monitor de Núcleo de Criança;
e)
Administrador de Unidade Educacional.
II - Transposição: ficam transpostos os cargos e empregos constantes do anexo VII,
que passa a fazer parte integrante desta lei.
§ 1º Ficam enquadrados nos cargos e
empregos de Inspetor de Alunos, Monitor Infanto Juvenil I e Monitor Infanto
Juvenil II os atuais ocupantes dos cargos e empregos ora transferidos e
transpostos, de acordo com a área de atuação de cada servidor.
§ 2º Os cargos e empregos vagos de
Inspetor de Alunos serão preenchidos por concurso público de ingresso e os
demais por concurso de acesso ou de ingresso, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A jornada de trabalho, os
respectivos requisitos de ingresso e movimentação e a classificação salarial
são os constantes dos anexos VIII, IX e X, que passam a fazer parte integrante
desta lei.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
alterar os contratos individuais de trabalho para adequá-Ios às disposições
contidas neste artigo.
Art. 3º
Ficam transformados e extintos os cargos e empregos abaixo
relacionados:
(ver art. 8º da
Lei nº 7.988, de 25/07/1994)
I -
Transformação: ficam transformados a partir de 1º de junho de 1994, os cargos e
empregos constantes do anexo XI desta lei:
II
Extinção: ficam extintos os cargos e empregos de Pesquisador de Transportes e
de Auxiliar Técnico em Transportes.
§ 1º Ficam reenquadrados nos cargos e
empregos de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo os servidores
ocupantes dos cargos e empregos ora transformados, independentemente do grau de
escolaridade, respeitado o respectivo posicionamento na carreira.
§ 2º A jornada de trabalho para os
cargos e empregos de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo é de 8
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, respeitada a atual jornada
individual de trabalho de cada servidor, que poderá optar por jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 3º Ao servidor que receber padrão salarial superior ao fixado para o novo cargo ou
emprego, fica assegurada essa remuneração mediante o pagamento da diferença
entre o valor do padrão salarial até então percebido e o novo padrão
estabelecido em lei, diferença esta que será paga como vantagem pessoal
incorporada (código 134).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
ao servidor municipal colocado à disposição da Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S.A - EMDEC, para o exercício das funções próprias
de Controlador de Zona Azul, Agente de Fiscalização e Operador de Terminal de
Computador, quando de seu retorno a esta Prefeitura.
TITULO
II
DA
RECUPERAÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Art. 4º
O restante das
perdas salariais acumuladas no período de maio de 1.991 a novembro de 1.992,
correspondentes a 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento), será reposta
para todos os cargos e empregos constantes do quadro, da seguinte forma:
I - 2
(duas) parcelas de 3,2% (três vírgula dois por cento), a partir do dia 1º dos
meses de maio e junho de 1.994;
II - o
restante da reposição será objeto de negociação em maio de 1.995.
Art. 5º
O restante da reposição
das perdas originárias do abono concedido na forma da Lei Municipal nº 7.190/92
e incorporado, em cruzeiros, por força da Lei nº 7.364/92, será efetuado para
todos os cargos e empregos constantes do quadro, exceto para os da Família
Ocupacional Saúde, da seguinte forma:
I - 1
(uma) parcela de até 4,84 (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), conforme
o padrão salarial de cada servidor, a ele incorporada em 1º de agosto de 1994;
II - o
restante da reposição será objeto de negociação em maio de 1.995.
TITULO
III
DAS
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 6º
Ao servidor
readaptado fica assegurada:
I - a
remuneração de seu cargo ou emprego, desde que legalmente incorporada;
II - o
exercício de atividades compatíveis com a sua capacidade, devidamente apurada
em perícia médica.
Parágrafo
único. Todo o
procedimento administrativo relativo à readaptação, inclusive nos casos de
relotação do servidor, é de competência da Secretaria Municipal de Recursos
Humanos, sendo concluído por ato do Prefeito.
Art. 7º
Os padrões dos
cargos e empregos das Famílias Ocupacionais Ensino e Orquestra Sinfônica passam
a integrar a Tabela Salarial dos demais cargos e empregos, à exceção dos que
compõem a Família Ocupacional Saúde, observada a correspondência hoje
existente, conforme demonstrada nos Anexos XII e XIII, que fazem parte
integrante desta lei.
Art. 8º
Em 1º de maio
de 1.994, a Administração Municipal procederá à movimentação dos titulares de
cargos e empregos de Ajudante de Serviços Gerais e de Servente, optantes pelo
Plano de Cargos. Empregos e Carreiras, concedendo-lhes mais um padrão salarial.
Parágrafo
único. Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder, na mesma data, 1 (um) padrão salarial
aos servidores municipais contratados por prazo determinado para o exercício
dos referidos empregos, desde que admitidos até 31 de maio de 1.994.
Art. 9º Fica
assegurado, em 1º de junho de 1.994, o reenquadramento dos servidores
abrangidos pelo disposto no "caput" do artigo 8º, de acordo com os
critérios estabelecidos no Anexo XIV desta lei.
Parágrafo
único. Para efeito
do reenquadramento de que trata o "caput" deste artigo será
considerado exclusivamente o tempo de serviço prestado a esta Prefeitura, até
30 de abril de 1.994.
Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, a partir de
1º de maio de 1.994, a gratificação por horário especial de trabalho de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da hora normal cumprida no período
compreendido entre 18.00 (dezoito) e 22:00 (vinte e duas) horas, observado o
disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§1º O disposto no "caput"
deste artigo aplica-se tão somente ao servidor que exercer, no mínimo, metade
de sua jornada normal de trabalho no referido horário especial.
§2º O valor da gratificação de que
trata este artigo será pago em parcela destacada, sobre a qual não incidirão
quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas.
§3º À gratificação por horário especial
de trabalho integrará a remuneração do servidor para efeito de Gratificação de
Natal, férias e demais afastamentos legalmente considerados como de efetivo
exercício, desde que observados os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 11. O limite máximo estabelecido no
Art. 2º da Lei Municipal nº 7.714, de 14 de
dezembro de 1.993, para o prêmio produtividade a ser pago a partir de junho de
1.994, passa a corresponder a 100% (cem por cento).
(ver
Decreto nº 11.653, de 25/10/1994)
Art. 12.
(Revogado pela
Lei nº 8.676, de 20/12/1995)
Parágrafo
único. (Revogado pela
Lei nº 8.676, de 20/12/1995)
Art. 13.
(Revogado pela
Lei nº 8.676, de 20/12/1995)
Art. 14. Os Anexos XV,
XVI, XVII, XVIII e XIX referentes às tabelas salariais vigentes nos meses de
maio a agosto de 1 994, passam a fazer parte integrante desta lei.
Art. 15. Os padrões
salariais, bem como as demais vantagens pecuniárias que devem ser corrigidos
quando dos reajustes gerais, serão automaticamente reajustados pela variação
acumulada da Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC, no período
compreendido entre a data da emissão do Real e 30 de abril de 1.995, toda vez
que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento).
(ver Lei nº 8.186, de
22/12/1994)
§ 1º O reajuste de que trata este artigo
não excederá a 20% (vinte por cento), ainda que a variação acumulada da UFMC,
no período fixado, supere esse percentual, hipótese em que o excedente será
computado nos cálculos subsequentes.
§ 2º Completado o período a que se
refere o "caput" deste artigo e não atingida a acumulação de 20%
(vinte por cento), far-se-á, em 1º de maio de 1.995, a revisão dos salários de
acordo com os índices atingidos até essa ocasião.
§ 3º O reajuste automático será
considerado como antecipação na subsequente revisão salarial e devidamente
compensado.
Art. 16. Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar acordos individuais ou coletivos, visando o
pagamento ao servidor de vencimentos, vantagens ou de qualquer parcela
remuneratória em atraso, decorrente de direito apreciado e reconhecido
administrativamente.
Art. 17. Fica o Poder
Executivo autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e emergencial, o prazo
final previsto no
artigo 30
da Lei nº 7.803,
de 29 de março de 1.994, dos contratos individuais de trabalho celebrados para
o exercício de empregos da Família Ocupacional Saúde, desde que a prorrogação
não ultrapasse o período máximo de 6 (seis) meses.
(ver
Lei nº 8.650
, de 18/12/1995)
Art. 18. O disposto
nesta lei aplica-se, no que couber e nas mesmas bases e condições, aos inativos
e pensionistas.
Art. 19. As despesas
com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no
orçamento, suplementada se necessário.
Art. 20. O adicional de
dedicação plena de que trata o
Art. 4º da
Lei nº 7.719, de 14 de dezembro de 1.993, será no máximo de 20% (vinte por
cento), a partir de 1º de junho de 1.994, observada a compensação automática
estabelecida no parágrafo único do artigo 1º desta lei.
(ver
Lei nº 8.676, de 20/12/1995)
Art. 21. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o
artigo 24
da Lei nº 7.802,
de 29 de março de,1.994 e o inciso III, do
artigo
35
, da Lei nº 6.888, de 24 de Dezembro de 1.991.
Campinas,
27 de maio de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor:
Prefeitura Municipal