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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.201 DE 7 DE JANEIRO DE 1965
REVOGADA pela Lei nº 8.442, de 15/08/1995


Cria o instituto de previdência dos municipiários de Campinas e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:


CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINS

Art. 1º - Fica criado, como órgão descentralizado da Administração Pública, o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com patrimônio e administração autônomos, destinado a prestar aos funcionários municipais, serviços de assistência e seguro social, na extensão e modo fixados por esta lei e no regulamento futuro a ser expedido pelo Prefeito.
Parágrafo único - O órgão autárquico mencionado terá por sede e foro a cidade e a comarca de Campinas.

Art. 2º - O Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas tem por finalidade a concessão, aos seus segurados, de benefícios obrigatórios e facultativos.
§ 1º - São benefícios obrigatórios:

a) no caso de morte, pensão igual à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do segurado falecido, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito do Município de Campinas, observado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica do Município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.351, de 21/12/1990)
b) assistência médica, cirúrgica, hospitalar e odontológica;
c) auxílio-maternidade;
d) auxílio-funeral; (ver Lei nº 6.796, de 04/12/1991 - convênio com SETEC)
e) auxílio-pecúlio.
§ 2º - São benefícios facultativos:
a) empréstimos simples e hipotecários;
b) auxílio-farmácia;
c) auxílio-construção casa própria;
d) auxílio-férias;
e) assistência judiciária.
 
§ 3º As bases, a extensão e a prestação dos benefícios obrigatórios e facultativos, exceto o previsto na alínea "a" do § 1º, serão estabelecidos na regulamentação desta lei, de acordo com as possibilidades financeiras do Instituto.

Art. 3º - Os serviços assistenciais serão prestados diretamente pelo Instituto, ou contratados com terceiros.

CAPITULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
   

Art. 4º - O Patrimônio e a Receita do Instituto constituir-se-ão:
a) do acervo patrimonial da Caixa Beneficente dos Empregados Municipais (C.B.E.M.);
b) da contribuição obrigatória de seus segurados, na base de 8% sobre o vencimento ou proventos mensais;
c) da contribuição obrigatória da Prefeitura, Câmara e entidades autárquicas municipais, na base de 8% sobre os vencimentos mensais de seus funcionários;
d) rendas auferidas das aplicações e investimentos dos recursos disponíveis;
e) descontos nos vencimentos decorrentes de faltas ao serviço;
f) rendas provenientes de eventuais operações de pecúlio ou seguro em grupo;
g) subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.
 
§ 1º As contribuições mensais dos segurados serão por eles recolhidas diretamente ao Instituto de Previdência.
§ 2º Os vencimentos dos servidores segurados somente serão pagos pela Prefeitura, Câmara Municipal e entidades autárquicas, à vista do comprovante mensal do recolhimento previsto neste artigo.
  

CAPÍTULO III
DOS SEGURADOS E DOS BENEFICIÁRIOS
 

Art. 5º - São segurados e contribuintes do Instituto:

a) obrigatoriamente, os funcionários do Quadro Administrativo e do Ensino da Prefeitura, das entidades autárquicas e aposentados, ainda que sejam contribuintes obrigatórios ou não de outra instituição previdenciária, bem como os extranumerários mensalistas, admitidos para prestarem serviços burocráticos ou especializados que não sejam os de operários. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.602, de 11/08/1967)
b) facultativamente, as demais categorias de servidores municipais, observadas as condições fixadas por lei ou regulamento.

Art. 6º - São beneficiários do segurado, para os efeitos das vantagens assistenciais fixadas nesta lei:
a) a esposa, marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 anos;

b) os filhos de qualquer condição, desde que economicamente dependentes do segurado, até 21 anos, ou até 25 anos de idade se comprovarem estar frequentando curso superior, de nível universitário. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.326, de 02/09/1965)  
c) os tutelados de qualquer condição, desde que inválidos ou menores de 18 anos, ou, se for dependente econômico, até 21 anos de idade;
d) o pai inválido e a mãe;
e) os irmãos inválidos ou menores de 18 anos, desde que vivam na dependência econômica do segurado;
f) as filhas solteiras, com qualquer idade, desde que comprovadamente sejam economicamente dependentes do segurado.

Art. 7º - A pensão prevista nesta lei será devida, cumprindo rigorosamente a inscrição dos beneficiários declarados pelo segurado, em processo próprio, e obedecendo a ordem seguinte:

a) à viúva, se não era desquitada ou, se o for, desde que lhe tenha sido assegurado, amigável ou judicialmente, direito a pensão ou alimentos. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.233, de 08/04/1965)
b) ao viúvo inválido, nas mesmas condições;
c) aos filhos de qualquer condição, ou tutelados menores de 18 anos ou até 21 anos de idade, desde que economicamente dependentes do segurado;
d) filhas de qualquer idade, desde que economicamente dependentes do segurado.
  

CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
  

Art. 8º - A Administração do Instituto será exercida pelos órgãos seguintes: (Ver Decreto nº 4.723, de 01/09/1975) (Ver Lei nº 4.715, de 10/05/1977)
a) Presidência;
b) Conselho Deliberativo.

§ 1º O Conselho Deliberativo será composto de um representante de cada Departamento da Prefeitura, de um representante de cada Diretoria da Secretaria da Câmara Municipal, de um representante dos aposentados (VETADO). Cada representante terá um suplente escolhido na ordem numérica da votação obtida. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.233, de 11/05/1965)
§ 2º Os componentes do Conselho Deliberativo deverão ser, necessariamente, funcionários efetivos com mais de dois (2) anos de exercício no serviço público municipal de Campinas.
§ 3º A escolha dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á por eleição direta, dentre os funcionários contribuintes do Instituto.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo durará 4 (quatro) anos.(nova redação de acordo com a Lei nº 3.233, de 11/05/1965)

§ 5º O Presidente do I.P.M.C., será nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em nome constante de uma lista tríplice, indicada pelo Conselho Deliberativo do I.P.M.C. (nova redação de acordo com  a Lei nº 3.517, de 25/10/1966) (Ver Lei nº 5.318 , de 04/03/1983)

§ 6º o mandato do Presidente, que se extinguirá concomitantemente com o dos componentes do Conselho Deliberativo, será de 4 (quatro) anos e sua função considerada de confiança. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.233, de 11/05/1965)
§ 7º Da lista tríplice só poderão constar funcionários municipais de Campinas, de reconhecida capacidade, com mais de cinco anos de efetivo exercício público municipal em Campinas, que não esteja aposentado e se ache em pleno gozo de seus direitos políticos. (acrescido pela Lei nº 3.517, de 25/10/1966)

Art. 9º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) discutir e resolver os assuntos de vital importância para o Instituto;
b) fiscalizar a sua administração;
c) aprovar os balanços mensais e anuais;
d) votar o orçamento do Instituto;
e) autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens e aprovar investimentos;
f) julgar os recursos interpostos dos atos do Presidente;
g) decidir sobre casos omissos;
h) eleger, com mandato de 1 (um) ano, entre os seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, que poderão ser reeleitos caso obtenham a votação de 2/3 dos Conselheiros. (acrescida pela Lei nº 3.233, de 11/05/1965)
 

Art. 10 - Compete ao Presidente:
a) a direção e superintendência de toda atividade dos negócios e operações do Instituto;
b) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito apenas a voto de desempate;
c) prestar contas da Administração;
d) representar o Instituto em suas relações com terceiros, em juízo e fora dele.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 11 - Os serviços administrativos do Instituto serão executados por servidores municipais, mediante autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º Inexistindo servidores disponíveis, o Presidente admitirá os necessários, em caráter precário e mediante condições aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Após um ano de funcionamento, a direção do Instituto submeterá a consideração do Prefeito, para posterior deliberação da Câmara Municipal, ante-projeto de lei dispondo sobre o quadro de servidores do Instituto.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto receberão, por sessão a que comparecem, um "jeton" correspondente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na região.
§ 4º O cargo de Presidente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, criado por esta lei, terá referência estipendiária não inferior a do cargo de Secretário.
§ 5º O funcionário municipal, no exercício da presidência do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, poderá optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo.

Art. 12 - Fica expressamente revogada a Lei 2.416, de 03 de Março de 1961, e, em consequência, autorizado o Prefeito a denunciar o convênio com Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Art. 13 - As pensões da responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) ficarão a cargo do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, nos termos fixados nesta lei.
§ 1º Os funcionários municipais contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) serão, automaticamente, segurados no Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, dispensados de qualquer prazo de carência.
§ 2º Observar-se-à um prazo de carência de um (1) ano para os novos segurados que se inscreverem no Instituto, a partir da vigência desta lei.

§ 3º Durante o prazo de carência, o funcionário inscrito no Instituto não terá direito a qualquer benefício, exceto o pecúlio.
§ 4º Os servidores do Quadro Administrativo e de Ensino da Prefeitura Municipal, que não tenham contribuído para o Estatuto da Previdência do Estado de São Paulo, mas que sejam contribuintes da Caixa Beneficente dos Empregados Municipais, poderão ser segurados do Instituto de Previdência dos Municipiários, facultada a antecipação do pagamento correspondente ao período de carência.
§ 5º A aceitação de novos segurados no Instituto, a partir da vigência desta lei, dependerá de aprovação em exame médico.
§ 6º A partir da vigência desta Lei, o Instituto admitirá novos segurados, com idade máxima de 40 anos.

Art. 14 - O acervo da Caixa Beneficente dos Empregados Municipais (CBEM), seu patrimônio, seu ativo e passivo, ficarão a cargo e sob responsabilidade do Instituto.
Parágrafo Único - Os associados da C.B.E.M, não enquadrados na categoria de contribuinte obrigatório do Instituto, poderão requerer sua inscrição, desde que submetidos a exame médico, observada a carência de três anos e cumprido o disposto no § 6º do artigo anterior.

Art. 15 - O Prefeito e o Presidente do Instituto diligenciarão no sentido de obterem do Instituto da Previdência do Estado (IPESP) a devolução das contribuições pagas pela Prefeitura e pelos funcionários.
Parágrafo Único - As importâncias eventualmente devolvidas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) serão entregues ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas (IPMC) e incorporadas ao seu patrimônio.
 

Art. 16 - As despesas decorrentes da instalação do Instituto, bem como as referentes ao primeiro ano operacional, correrão por conta dos recursos financeiros próprios colocados no orçamento municipal de 1965 ou decorrentes de crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), desde já aberto para aquele fim e com vigência até 31 de dezembro de 1965.
Parágrafo Único - O valor de crédito de que trata este artigo, na hipótese de sua abertura, correrá por conta do produto de operações de crédito que o Prefeito fica autorizado a realizar.


Art. 17 Os Vereadores e o Prefeito Municipal poderão ingressar no Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, na condição de segurados, desde que submetidos a exame médico, cumprindo o prazo de carência e contribuindo mensalmente, base de 8% (oito por cento) descontados sobre a parte fixa de seus subsídios. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.233, de 11/05/1965)

Art. 18 - O segurado que não tenha os beneficiários previstos nesta lei poderá usufruir da conversão proporcional de suas contribuições, cumulativamente, com os proventos da aposentadoria.

Art. 19 - O segurado poderá indicar, como beneficiária da pensão, a pessoa que, por ocasião de seu falecimento, viva em sua companhia e sob sua dependência econômica.

Art. 20 - Aplicam-se aos servidores do I.P.M.C. os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.

Art. 21 - As despesas com os serviços administrativos do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) da sua receita anual.

Art. 22 - As despesas com os serviços assistenciais não poderão ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da receita anual.

Art. 23 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias.

Art. 24 - A Direção do Instituto prestará, ao Prefeito, anualmente, contas de seus atos, em relatório circunstanciado.
Parágrafo Único - As contas do Instituto, com parecer prefeitural serão encaminhadas à Câmara Municipal para conhecimento e aprovação.

Art. 25 - As contribuições dos órgãos municipais serão recolhidas e depositadas mensalmente em conta do Instituto de Previdência, no mesmo dia do pagamento dos vencimentos dos servidores.
Parágrafo Único - A inobservância deste preceito, por importar em descumprimento de lei municipal, importará, para seus autores, as cominações previstas na legislação vigente.


Art. 26 - O funcionário municipal, no exercício da vereança e segurado do Instituto, contribuirá na base de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos do seu cargo, e a Prefeitura, Câmara Municipal e entidades autárquicas contribuirão com a mesma percetagem. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.326, de 02/09/1965)
  

Art. 27 -  As rendas auferidas pelo I.P.M.C. serão obrigatoriamente empregadas em benefício direto dos seus segurados, sendo terminantemente proibida a aplicação de qualquer dinheiro do I.P.M.C. em obras ou serviços estranhos aos interesses diretos dos funcionários públicos municipais. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.517, de 25/10/1966)

Art. 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (acrescido pela Lei nº 3.517, de 25/10/1966)

  

RUY HELLMEINSTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em 7 de Janeiro de 1965  

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente