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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.796 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 05/12/1991: p.05)

Ver Decreto nº 13.122, de 26/04/1999 (Extinto)

Autoriza o poder executivo a celebrar convênio com a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, visando conceder auxílio funeral ao servidor público municipal e aos seus dependentes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, visando conceder auxílio funeral ao servidor municipal e aos seus dependentes diretos.

Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se dependentes diretos do servidor:
I - o cônjuge;
II - os filhos e filhas de qualquer condição e aqueles a estes equiparados, até 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
III - o companheiro ou a companheira com filhos em comum.
Parágrafo único - A dependência deverá ser comprovada pelo servidor nos termos a serem definidos em decreto. (Regulamentado pelo Decreto nº 10.770, de 13/05/1992)

Art. 3º O valor do benefício e as condições para a sua concessão são as constantes desta lei e do decreto que vier a ser editado, observando-se:

I - ser servidor municipal em atividade;  
I - ser servidor municipal ativo ou inativo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.642 , de 13/12/1995)
II - em caso de morte de servidor municipal admitido na vigência da Lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1.957 ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou dependente direto, o valor do auxílio funeral será de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) valor vigente em setembro de 1.991, e será concedido:

a) mediante custeio integral pela Prefeitura Municipal quando se tratar de morte do servidor;
b) mediante reembolso parcelado pelo servidor à Prefeitura através de desconto em folha de pagamento, a partir do mês subsequente ao do óbito, a saber:
- em até 6 (seis) parcelas iguais, quando a remuneração do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) pisos salariais da família ocupacional operacional, nível I, estágio "A";
- em até 3 (três) parcelas iguais, quando a remuneração do servidor for superior a 5 (cinco) pisos salariais da família operacional, nível I, estágio "A".

III - em caso de morte do servidor municipal admitido pela Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1.955 ou de dependente direto:

a) cuseio pela Prefeitura do valor correspondente à diferença entre o valor do auxílio funeral de que trata o artigo 158 da referida Lei nº 1.399/55, e o nesta estabelecido, quando aquele foi inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e se tratar de morte de servidor;

b) mediante reembolso parcelado pelo servidor à Prefeitura, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, quando se tratar de morte do dependente.

§ 1º O valor do auxílio funeral será reajustado de acordo com a variação de preços da "Tabela de Funerais" da SETEC, referentes ao tipo 03 - Super Luxo A, correndo por conta do servidor os gastos excedentes decorrentes da escolha de outro tipo de funeral;

§ 2º O valor do auxílio visa cobrir as despesas com o funeral referente aos serviços prestados pela SETEC, não incluíndo os que forem prestados por empresas privadas;

§ 3º Em nenhuma hipótese este benefício poderá ser acumulado com outro da mesma natureza concedido pela Prefeitura, cabendo a esta a imediata compensação ou descontos integrais na folha de pagamento do servidor ou na quitação dos direitos deixados.

Art. 4º O convênio de que trata o artigo 1º desta lei fixará, entre outras, as seguintes competências:
I - a prestação de serviços funerários ao servidor e/ou ao seu dependente direto, relativos ao funeral tipo 03, Super Luxo A, pela SETEC.
II - o pagamento, pela Prefeitura, dos serviços prestados pela SETEC ao servidor e/ou ao seu dependente, até o dia 10 do mês subsequente à prestação dos serviços e desde que a fatura tenha sido apresentada à Prefeitura, no mínimo, há 5 (cinco) dias úteis da data do pagamento, sob pena de prorrogação automática daquele prazo.
Parágrafo único.  o prazo de vigência do convênio será indeterminado, cabendo às partes rompê-lo amigavelmente a qualquer momento, mediante notificação escrita enviada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, que assista às partes qualquer indenização.

Art. 5º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 6º  Esta lei será regulamentada pelo Executivo em até 30 (trinta) dias após a sua promulgação.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 04 de Dezembro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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