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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.416, DE 3 DE MARÇO DE 1961

REVOGADA pela Lei nº 3.201, de 07/01/1965
Ver Lei nº 3.433, de 15/02/1966

Autoriza a Prefeitura do Município de Campinas a celebrar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para extensão da Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, a seus Servidores e dá outras providências.
  

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
  

Art. 1º  Fica a Prefeitura do Município de Campinas, autorizada, nos termos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensão instituído pela Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Parágrafo único  A execução da lei estadual n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos servidores municipais será feita por intermédio do  Instituto de Previdência do Estado, nos termos da Lei n.º 6.047, de 27 de janeiro de 1961.
  

Art. 2º  Do convênio a que se refere o artigo anterior obrigar-se-á a Prefeitura a:
a) com as ressalvas e exceções da Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, inscrever, obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;
b) recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o n.  1, alínea "d", item I, do artigo 4.º, da Lei n.º 6.047, de 27 de janeiro de 1961:
1 - a contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores na forma do artigo 7.º e parágrafos da lei n.º 4.832,  de 4 de setembro de 1958;
2 - as prestações mensais devidas pelo seus servidores, e descontadas em folha de pagamento na base de 5% (cinco por cento) sobre suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior;
c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea "d", item I, do artigo 4º, da Lei n.º 6.047, de 27 de janeiro de 1961, na devida proporção, e com base em cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado, e a recolhê-las àquela autarquia no mesmo prazo da alínea "b" deste artigo.
d) recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores,  durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o n. 2 da alínea "b", deste artigo, e deles também  descontada em folha de pagamento;
e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d", supra, sofrerem atraso;
f) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea "b", item I, do artigo 4.º, da Lei n.º 6.047, de 27 de janeiro de  1961;
g) aplicar, no que couber, a lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958.
  

Art. 3º  Os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive, o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.
  

Art. 4º  O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação da licença.
  

Art. 5º  Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (seis) meses, contados da primeira prestação  mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incumbe à Prefeitura, caducará o direito aos benefícios  estabelecidos pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado, toda e qualquer responsabilidade.
  

Art. 6º  Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da lei n.º 4.832, de 4 de  setembro de 1958, fica sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.
  

Art. 7º  Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observado o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio com o  Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescida de uma jóia de 1% (um por cento) ao mês sobre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 (um) ano, e de acordo com o artigo 2º desta lei.
  

Art. 8º  Considerar-se-á aprovado o convênio desde que assinado pelo Instituto de Previdência do Estado e, pela Prefeitura, por seus representantes legais.
  

Art. 9º  Não serão inscritos os servidores municipais que contavam, na data da vigência da lei n. 6.047, de 27 de janeiro de 1961, mais de setenta anos de idade.
§ 1º  Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da vigência da lei  n.º 6.047, de 27 de janeiro de 1961.
§ 2º  Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo do mesmo previsto.
§ 3º  Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebração de novo convênio, previsto no artigo 7º, desta Lei.
  

Art. 10  Do convênio constarão as condições previstas nos artigos 2º e 4º, item I, da lei n.º 6.047, de 27 de janeiro de 1961.
  

Art. 11  (VETADO) Ver publicação do Veto 
  

Art. 12  (VETADO) Ver publicação do Veto
  

Art. 13  Fica o Prefeito autorizado a consignar, nos orçamentos municipais, a partir de 1962, dotação própria para atender às despesas com a continuidade do convênio.
  

Art. 14  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal de Campinas, aos 3 de março de 1961.
  

MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal
  

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal de Campinas, em 3 de março de 1961.
  

DR. PLÍNIO DO AMARAL - Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente
  


  


  

LEI Nº 2.416, DE 3 DE MARÇO DE 1961
  

A Câmara Municipal decreta e eu, Jamil Gadia, na qualidade de seu presidente, promulgo nos termos do §6º do artigo 32 da Lei Orgânica dos Municípios e §2º do artigo 225, do nosso regimento interno, as seguintes partes da Lei nº 2.416, de 3 de março de 1961, vetadas pelo Sr. Prefeito Municipal.
  

Art. 11  Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 12.500.000,00, a fim de atender as despesas com a celebração do  convênio no corrente exercício.
  

Art. 12  O valor do crédito de que trata o artigo anterior será coberto com o produto de operações de crédito que o Prefeito fica autorizado a  realizar.
  

Campinas, 25 de março de 1961.
  

JAMIL GADIA - Presidente
  

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas em 25 de março de 1961.
  

DR. ROQUE MARCO GATTI - Secretário Geral

  


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