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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.403 DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 24/09/2012 p.02)

Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho Municipal do Idoso, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, a qual lhe promoverá os meios e recursos para o seu adequado funcionamento, passa a ser regido pela presente lei.

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal do Idoso o acompanhamento, a fiscalização, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso, conforme os princípios informados pelas Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Idoso, Estatuto do Idoso, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e legislação federal, estadual e municipal que tratam dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e ainda:
I - propor ações de assistência social à pessoa idosa, de forma a assegurar-lhe todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;
II - elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência ao idoso;
III - promover a integração entre as entidades privadas sem fins lucrativos e os órgãos públicos, na busca de mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
IV - divulgar e estimular estudos, pesquisas e propostas e realizar palestras e promover campanhas de conscientização do processo de envelhecimento que propiciem a integração da pessoa idosa junto à família e à sociedade, a fim de evitar a segregação e os maus tratos;
V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política municipal do idoso, bem como avaliar serviços, programas e projetos voltados à pessoa idosa;
VI - representar o Município, como órgão oficial, junto aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e outros organismos de representação ou de defesa dos direitos e interesses dos idosos;
VII - zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso;
VIII - criar grupos de trabalho e comissões, permanentes ou temporários, destinados a oferecer subsídios para melhor desempenho das funções dos conselheiros, que serão regulamentados no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso;
IX - inscrever entidades governamentais ou não governamentais de atendimento ao idoso e seus serviços, programas e projetos, conforme determina o art. 48, parágrafo único, do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
X - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
XI - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso;
XII - analisar e aprovar a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme disposto no Art. 3º da Lei nº 13.982, de 23 de dezembro de 2010;
XIII - apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas, a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, conforme estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Estrutura

Art. 3º  O Conselho Municipal do Idoso será integrado por 22 (vinte e dois) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
I - 11 (onze) conselheiros representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:
a) 01 - um) representante titular e 01 (um) suplente do Gabinete do Prefeito Municipal;
b) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de cooperação nos assuntos de segurança pública do Município;

c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de assistência social do Município;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de educação do Município;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de saúde do Município;
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de transportes do Município;
g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria responsável pelos assuntos jurídicos do Município;
h) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de cultura do Município;
i) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política de esportes do Município;
j) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência gerir a política habitacional do Município;
k) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência a execução de obras do Município.
II - 11 (onze) conselheiros representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 - três) representantes dos profissionais ou órgão de classe ligados ao idoso, juridicamente constituídos e, quando for o caso, com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso.
b) 05 (cinco) representantes dos usuários dos serviços ligados ao segmento do idoso ou de entidades que os representem;

c) 03 (três) representantes de organizações não governamentais com atuação na área do idoso e com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no caso de entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º Os conselheiros representantes das secretarias municipais, de que trata o inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, de que trata o inciso II deste artigo, serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos integrantes das entidades sociais previamente cadastradas, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.
§ 3º O conselheiro suplente sempre terá direito a voz nas assembléias e a voto, na ausência do titular.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

Art. 4º  Os membros do Conselho Municipal do Idoso não serão renumerados, sendo suas atividades consideradas como serviço público relevante.

Art. 5º  O Conselho Municipal do Idoso funcionará com a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;

III - Secretaria Administrativa;
IV - Comissões.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 6º  A Assembléia Geral, mencionada no inciso I do art. 5º, integrada pelos representantes titulares do Conselho Municipal do Idoso, é soberana e a ela compete apreciar as matérias relativas à política municipal do idoso, nos termos do art. 2º desta Lei e da legislação vigente.
§ 1º A Assembléia Geral será realizada, ordinariamente, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º A Assembléia Geral será realizada, em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal do Idoso com direito a voto, e não havendo quorum com qualquer número de representantes, trinta minutos após a primeira chamada.
§ 3º A alteração do Regimento Interno dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto.
§ 4º Todas as reuniões da Assembléia Geral do Conselho Municipal do Idoso serão públicas e convocadas pelo Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Art. 7º  Perderá o mandato o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas no mesmo ano, salvo justificação, por escrito, aprovada por maioria simples dos seus membros.
Parágrafo único.  A substituição do representante de que trata o caput deste artigo será definida no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 8º  A Diretoria, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, será eleita dentre os membros titulares do Conselho Municipal do Idoso e terá a seguinte composição;
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
Parágrafo único.  O mandato dos membros da Diretoria será de 18 (dezoito) meses, permitida uma única recondução, sendo que o Presidente e o Vice-Presidente deverão ser membros titulares do Conselho.

Art. 9º  A Secretaria administrativa contará com a estrutura fornecida pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, que designará funcionários necessários ao suporte administrativo do Conselho Municipal do idoso, para regular cumprimento de suas atribuições, nos termo do artigo 2º desta Lei.

Art. 10.  As competências e atribuições dos membros da Diretoria, da Secretaria administrativa e das Comissões serão definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.  O Conselho Municipal do Idoso promoverá, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observando-se as convocações das Conferências Nacional e Estadual.

Art. 12.  Os recursos financeiros necessários à implantação das ações decorrentes desta Lei serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13.  Excepcionalmente, e visando a adequação ao disposto no § 4º do artigo 3º da presente Lei, fica prorrogado o mandato dos atuais conselheiros, eleitos e indicados, para o total de 03 (três) anos a contar da nomeação, mantendo-se os mesmos até nova eleição e indicação. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.778, de 26/03/2014)

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 13.118 , de 18 de outubro de 2007 e nº 13.175 , de 05 de dezembro de 2007.

Campinas, 21 de setembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº: 12/10/25.647


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