LEI Nº 10.704, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 05/12/2000 p.02)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 262, de 18/06/2020
Institui o programa de adoção de praças públicas e de esportes e área verdes - PAPPE, estabelece seus objetivos e processos, suas espécies e limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Da Instituição de Objetivos do PAPPE
Art. 1º
Fica instituído o Programa de
Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes - PAPPE - no âmbito do
Município de Campinas, com os seguintes objetivos, entre outros:
I) promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas
jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de
esporte e áreas verdes do Município de Campinas, em conjunto com o Poder
Público Municipal;
II) levar a população vizinha às praças públicas, de esporte e áreas verdes a
entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder
Público Municipal;
III) incentivar o uso das praças públicas, de esporte e áreas verdes pela
população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de
abrangência das mesmas;
IV) propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de
utilização das praças públicas, de esporte e áreas verdes que atinjam as
diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
Do Processo de Adoção
Art. 2º
Podem participar do PAPPE quaisquer
entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de
bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município
de Campinas.
Parágrafo único
Ficam excluídas da participação no PAPPE pessoas
jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que
possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
Art. 3º
Para
participação no PAPPE será necessária a assinatura de convênio entre a entidade
que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.949
, de 16/04/2004)
Parágrafo
único
-
VETADO
Art. 4º
Para dar início ao processo de
adoção com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a
entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública
objeto desta lei deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário
projeto a ser desenvolvido.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.949
, de 16/04/2004)
Das Espécies e Limitações da Adoção
Art. 5º
A adoção de uma praça pública, de
esportes ou área verde pode se destinar a:
I) urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado
pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
II) construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça
pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento
competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
III) conservação e manutenção da área adotada;
IV) realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer,
de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
Art. 6º
Caberá ao Poder Executivo
Municipal, através dos órgãos competentes:
I) a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas,
de esporte e áreas verdes que venham a ser adotadas;
II) a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas,
de esporte e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo
Municipal em função do convênio estabelecido;
III) a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.
Art. 7º
A adoção de praças públicas, de esporte
e áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de
administrar os próprios municipais.
Das Responsabilidades
Art. 8º Caberá à entidade ou pessoa
jurídica adotante a responsabilidade:
I) pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com
verba pessoal e material próprios;
II) pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no
projeto apresentado;
III) pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça
pública, de esportes ou área verde, conforme estabelecidos no projeto
apresentado.
Art. 9º
As entidades e
pessoas jurídicas, que vieram a participar do PAPPE, deverão zelar pela
manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como
a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes
e mudas de árvores.
§ 1º
(acrescido pela
Lei nº 12.476
, de 16/01/2006)
§ 2º
(acrescido pela
Lei nº 12.476
, de 16/01/2006)
§ 3º
(acrescido pela
Lei nº 12.476
, de 16/01/2006)
Dos Benefícios pela Adoção de Praças Públicas, de Esporte e
Áreas Verdes
Art. 10.
A entidade ou
pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a
afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo
de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção,
conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.949
, de 16/04/2004)
Parágrafo
único
-
O ônus com
relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do
adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 11. Caso a entidade adotante se trate
de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços
adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução
dos objetivos estabelecidos no convênio.
§ 1º
Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades
relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem com outras que possam ser
consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
§ 2º
Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e
propaganda previstas nos artigos 10 e 11 da presente lei, ficam as entidades ou
empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de
licença para publicidade estabelecidas na legislação vigentes.
Art. 12.
O convênio de adoção em momento
algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser
aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão
de uso ou permissão de uso.
Disposições finais
Art. 13.
Esta lei deverá ser regulamentada
por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, no
qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I) os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no artigo 4º
desta lei;
II) a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no artigo 10;
III) na forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 11.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
de nº 6.747
, de
novembro de 1991, nº 5.721, de 05/11/86, nº 7.526, de 25/06/93,
nº 7.562
, de 13/07/93, nº 7.766, de 05/01/94
e
nº
9.695
, de 08/04/98.
Paço Municipal, 04 de Dezembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Carlos F.
Signorelli
PROTOCOLO P.M.C. Nº 72028-00