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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.018 DE 01 DE JULHO DE 2004

(Publicação DOM 02/07/2004 p.05)

Revogada pela Lei nº 14.065, de 10/05/2011

AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI A CREDENCIAR, JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E DE ODONTOLOGIA HOSPITALAR JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, autorizado a credenciar junto à Comissão de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Odontologia programas de residência médica e de odontologia hospitalar.
Parágrafo único - O credenciamento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante convênio específico celebrado com os órgãos da Administração direta e indireta, nos termos da legislação aplicável.
  

Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se residência médica e odontológica hospitalar a modalidade de ensino superior, subsequente à graduação, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço realizado sob a orientação dos médicos e dentistas cadastrados junto à diretoria do referido hospital, na especialidade pertinente.
Parágrafo único O Sistema de Residência de que trata esta lei é destinado a médicos e dentistas.
  

Art. 3º - A residência médica dar-se-á nas seguintes áreas de concentração:
I Cirurgia Geral;
II Clínica Médica;
III Neurocirurgia;
IV Urologia;
V Cirurgia Plástica;
VI Cirurgia Vascular;
VII Ortopedia;
VIII Dermatologia;
IX Anestesiologia;
X Pediatria;
XI - Otorrinolaringologia;
XII Medicina Geral e Comunitária/Saúde da Família;
  

Art. 4º - A residência em odontologia hospitalar dar-se-á na área de cirurgia e traumatologia buco-maxilofacial.   

Art. 5º - Os programas de residência médica e de residência odontológica-hospitalar serão previamente submetidos ao credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura e do Conselho Federal de Odontologia, para efeito do disposto na Lei Federal n. 6.932, de 07 de julho de 1.981 e legislação posterior pertinente.   

Art. 6º - O conteúdo programático dos cursos de residência médica e odontológica- hospitalar deverão observar as seguintes condições:
I carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, nela incluído um período não excedente a 24 (vinte e quatro) horas de plantão;
II 1 (um) dia de descanso semanal;
III férias de 30 (trinta) dias consecutivos após cada período de 12 (doze) meses contínuos de residência médica e de odontologia hospitalar;
IV mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20 % (vinte por cento) de sua carga horária destinados às atividades teórico-práticas, de acordo com programas pré-estabelecidos;
V carga horária mínima de 2.800 e máxima de 3.200 horas anuais.
  

Art. 7º - O ingresso de médico e dentista, em qualquer programa de residência, far-se-á por processo público de seleção previsto em programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, Conselho Federal de Odontologia e no Edital do processo seletivo do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Parágrafo único O candidato à admissão deverá inscrever-se em apenas um curso de residência médica ou odontologia hospitalar e estar filiado ao regime previdenciário social na qualidade de autônomo, na forma da lei.
  

Art. 8º - Aos médicos e dentistas residentes fica assegurado:
I a bolsa de estudo em valor igual ao estipulado pela Legislação Federal;
II alimentação durante o período de residência, excetuando-se os períodos de folgas e férias.
III continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta lei.
IV os direitos previdenciários decorrentes da sua inscrição como autônomo, bem como os do seguro de acidente do trabalho de que trata a citada Lei Federal n. 6.932/81 e suas alterações.
V auxílio moradia conforme definido na Legislação Federal ou Regulamentação da Comissão Nacional de Residência Médica e Conselho Federal de Odontologia ou de forma isonômica com os Hospitais Universitários Estaduais.
§ 1º A residência médica e de odontologia hospitalar não configura qualquer vínculo de trabalho, estatutário ou contratual, entre o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e o médico e dentista residente, não implica em compromisso da Autarquia na admissão do médico e dentista após sua conclusão e aprovação.
§ 2º - Os médicos e dentistas residentes que ingressaram antes de 2004 manterão o valor de suas bolsas e caso a Legislação Federal determine valor superior, haverá a atualização de modo isonômico.
§ 3º - Aos coordenadores de subprogramas e preceptores de campos de estágio, fica assegurado o pagamento a título de contribuição científica nos seguintes valores:
a) aos coordenadores, 59,12% (cinquenta e nove, doze por cento) sobre o valor da bolsa vigente estabelecida neste artigo inciso I.
b) aos preceptores de campo de estágio 36,95 (trinta e seis, noventa e cinco por cento) sobre o valor vigente estabelecido neste artigo inciso I.
§ 4ºAo Presidente da Comissão de Residência Médica - COREME e ao Orientador de Pesquisa fica assegurado o pagamento a título de contribuição científica, nos seguintes valores: (acrescido pela Lei nº 12.306, de 27/06/2005)
a) ao presidente da COREME, 59,12% (cinquenta e nove, doze por cento) sobre o valor da bolsa vigente estabelecida neste artigo, inciso I.
b) ao orientador de pesquisa, 36,95% (trinta e seis, noventa e cinco por cento) sobre o valor da bolsa vigente estabelecida neste artigo, inciso I.
  

Art. 9º - A interrupção da residência ainda que justificada, inclusive na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, não exime o residente da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado.   

Art. 10 - Para atender o disposto nesta lei, ficam criadas 82 (oitenta e duas) funções de Médico Residente e 6 (seis) funções de Residente de odontologia hospitalar no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.   

Art. 11 - Fica o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti autorizado a celebrar convênios com Escolas Médicas, Universidades e Hospitais, visando a colaboração mútua no desenvolvimento de programas de residência médica e de odontologia hospitalar.   

Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, suplementada se necessário, cuja fonte poderá ser o Tesouro Municipal, repasse do Sistema Único de Saúde, ou convênio específico com outros níveis de governo e ou instituições de fomento à formação e qualificação de pessoal e de ensino e pesquisa.
Parágrafo único As despesas com contribuição científica aos coordenadores de subprogramas e preceptores de campo de estágio estão condicionadas a recursos previstos em convênios ou suplementação de atividades de incentivo ao ensino e pesquisa.
  

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2004.   

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 7892/94 ; 9.461/97 ; 9.939/98 e 11. 041/2001 .   

Campinas, 01 de julho de 2004   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

PROT. 04/08/2836
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas