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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.855, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978

(Publicação DOM 22/12/1978 p.01)


Ver Decreto nº 8.759, de 26/02/1986 (estabelece nova estrutura para a 
Secretaria de Planejamento e Coordenação)
Ver Decreto nº 6.400, de 02/02/1981
Desativada pelo Decreto nº 5.879, de 13/11/1979

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Planejamento e Coordenação e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1º   Fica criada a Secretaria de Planejamento e Coordenação, órgão de 1º nível hierárquico da Administração Municipal, diretamente subordinado ao Prefeito, com as seguintes atribuições:
I - definir e manter permanentemente atualizados, indicadores relativos aos aspectos físico-territoriais, sociais, econômicos e institucionais do Município e da região, bem como os relativos ao desempenho dos órgãos e entidades municipais;
II - detalhar as diretrizes gerais, definidas pelo Chefe do Executivo e elaborar, em coordenação com as demais Secretarias Municipais e Entidades da Administração Descentralizada, programas de governo;
III - consolidar e integrar as programações de governo, coordenando-se, para isso, com a Secretaria Municipal de Finanças;
IV - coordenar, de forma ampla, a atuação dos órgãos da Administração Municipal, avaliando substantivamente as metas alcançadas e sugerir ao Chefe do Executivo, medidas que garantam a coerência e racionalidade da aplicação dos recursos públicos;
V - coletar e manter permanentemente atualizadas, informações físico-territoriais, sociais, econômicas, e institucionais do Município e da região, coordenando-se, para isso, com os municípios dela componentes bem como com os órgãos e entidades municipais;
VI - administrar o centro de processamento de dados e informações;
VII - elaborar ou promover a elaboração de projetos específicos por determinação do Chefe do Executivo ou, na medida das suas possibilidades, por solicitação das Secretarias Municipais e entidades da Administração Descentralizada;
VIII - desempenhar missões e iniciativas especialmente determinadas pelo Chefe do Executivo;
IX - Atuar, ainda, como órgão de assessoramento do Chefe do Executivo em assuntos de planejamento e de governo em geral.

Art. 2º  A estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento e Coordenação compreende as seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação: (Ver Decreto nº 9.761, de 30/12/1988) (Ver Decreto nº 8.759, de 26/02/1986)
I - Serviço de Expediente;
II - Departamento de Pesquisa, de Planos e de Programas;
III - Departamento de Controle e Avaliação;
IV - Departamento de Processamento de dados. (Ver Decreto nº 7.705, de 24/02/1983)
Parágrafo único.  O Prefeito Municipal, através de decreto, definirá as atribuições específicas dos órgãos componentes da estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento e Coordenação, bem como, a competência decisória dos diretores.

Art. 3º  Compete ao Secretário supervisionar e orientar todas as atividades da Secretaria de Planejamento e Coordenação, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à mesma, encaminhar ao Prefeito os estudos, pesquisas, planos e programas elaborados pelos órgãos competentes, propondo-lhe as medidas que julgar necessárias.

Art.4º  Os cargos que integram a Secretaria de Planejamento e Coordenação serão disciplinados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Campinas e as funções pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único.  Constituído o quadro permanente de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, os cargos e funções que resultarem vagos após a relotação dos servidores municipais, serão preenchidas obrigatoriamente através de concurso público.

Art. 5º  Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, cujos símbolos e referências são os constantes do Anexo Único: 1 (um) Secretário Municipal, 3 (três) Diretores de Departamento, 1 (um) Assistente de Secretário e 3 (três) Assistentes de Diretor.

Art. 6º   Além do quadro permanente a que se refere o parágrafo único do artigo 4º, em caráter temporário, o Prefeito poderá admitir pessoal eventual ou variável, mediante contrato regido pela CLT.

Art. 7º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, através do Prefeito, autorizada a convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma da lei, com a finalidade de promover a liquidação da "Informática dos Municípios Associados S/A - IMA". (Ver Lei nº 4.878, de 26/04/1979) (Ver Decreto nº 5.680, de 04/05/1979)
Parágrafo único.  Somente após a liquidação da "Informática dos Municípios Associados S/A - IMA", é que será constituído o Departamento de Processamento de Dados - DPD, unidade administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.

Art. 8º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, através do Departamento de Processamento de Dados da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, autorizada a firmar convênio com os municípios da região para a prestação de serviços técnicos.

Art. 9º  Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, no presente exercício, fica autorizada a abertura de um crédito especial, no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) na forma do disposto pelos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação consignada no orçamento vigente sob nº 7.1.0/13.81.4872.40/3140.00.

Art. 10. Para o exercício de 1979, será pedido oportunamente, um crédito especial através de projeto de lei.

Art. 11.  A partir de 1980, deverão ser consignadas nos orçamentos dotações próprias para a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 12.  A implantação dos órgãos competentes da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, bem como o provimento dos cargos de direção dar-se-á de forma gradual segundo a conveniência da Administração Municipal.

Art. 13.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 21 de dezembro de 1978.

Dr. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

Dr. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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