Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.163 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 30/12/1989 p.03)
Dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626 de 29 de novembro de 1985 (Dispõe sobre o código tributário do município de Campinas), com as alterações introduzidas pela legislação posterior.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
o § 4º do artigo 26
,
com a redação dada pela Lei nº 5901, de 30 de dezembro de 1987;
II - o
inciso II do artigo 36
,
com a redação dada pela Lei nº 5901, de 30 de dezembro de 1987;
III
- os incisos IV, VII, VIII, IX e X do
IV - o artigo 238 , com a redação dada pela Lei nº 5901, de 30 de dezembro de 1987.
......................................................................................................................................................................
Art. 26. .........................................................................................................................................................
I - VETADO
II - Em até 10 (dez) parcelas mensais, passando o valor
originário da obrigação tributária a ser expresso em número de Unidades Fiscais
do Município de Campinas (UFMCs).
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 6.171
, de 25/01/1990)
............................................................................................................................................................................
III - entidades culturais e agremiações esportivas que desenvolvem as atividades
esportivas, sociais e recreativa, devidamente legalizadas, sem finalidade
lucrativa, onde seus diretores não sejam remunerados para exercerem suas
atividades estatutárias. E os templos religiosos de qualquer culto;
IV - de associações de classe, quando vinculadas às suas finalidades
essenciais, ou às delas decorrentes;
VI - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha
Mercante em missão de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaram
as tropas brasileiras para o centro de operações, definido e conceituado na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 e de ex-combatentes da Revolução
Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
.......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO |
ANOS DE ATIVIDADE |
ALÍQUOTA S/RECEITA BRUTA MENSAL |
QUANTIDADE DE UFMCs |
I |
|
|
|
f) motoristas autônomos que prestam serviços ao Executivo, Legislativo e Escolas |
- |
4% |
- |
g) demais serviços |
|
4% |
|
II Trabalho pessoal do contribuinte (serviços previstos no inciso I do art. 54): |
|
|
|
a) atividades para as quais se exige nível superior |
até 2 anos |
- |
Isento |
|
de 2 anos e 1 dia até 5 anos |
- |
15
|
|
de 5 anos em diante |
- |
30
|
b) demais atividades |
Até 2 anos |
- |
Isento |
|
de 2 anos e 1 dia até 5 anos |
- |
6 |
|
de 5 anos em diante |
- |
9 |
III Sociedades profissionais destinadas à prestação de serviços constantes dos itens 1, 2, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa ao artigo 40: |
|
|
|
a)
profissionais de nível superior |
- |
- |
|
b)
profissionais de nível médio |
- |
- |
|
IV Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica: por profissional de nível superior |
- |
- |
40 |
V -
Transporte Municipal prestado por táxis. |
|
|
|
a) táxis de 1ª e 2ª categorias. |
- |
- |
20 |
b) táxis de 3ª e 4ª categorias e motorista auxiliar de autônomo. |
- |
- |
15 |
I - a execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com o Município de Campinas, pelos seus órgãos da administração direta e indireta, considerando-se serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, para trabalho de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;
III - as associações desportivas, culturais, recreativas e coloniais de férias, devidamente legalizados, em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejam remunerados e excluídas as prestações de serviços, em concorrência com as empresas privadas e eventos artísticos com finalidades lucrativas.
IV - as empresas rádio-emissoras, as de televisão, e as jornalísticas, no que se refere à prestação de serviços de propaganda, publicidade e anúncios, desde que concedam tempo e espaço à Câmara Municipal e Prefeitura, quando solicitadas, para o noticiário e as publicações de interesse público.
VI - os serviços prestados por pessoas físicas, cuja - receita bruta anual do exercício anterior ao da isenção não ultrapasse 24 (vinte e quatro) salários mínimos.
Art. 84. (revogado pela
Lei nº 6.357
, de 26/12/1990)
ATIVIDADES |
ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC
|
1 - Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposição, prestadores de serviços em geral e atividades similares; |
|
de 000 a 001 empregado.......................................................................... |
5,92 |
de 002 a 005 empregados......................................................................... |
11,86 |
de 006 a 008 empregados......................................................................... |
17,78 |
de 009 a 015 empregados......................................................................... |
23,72 |
de 016 a 030 empregados......................................................................... |
35,58 |
de 031 a 050 empregados......................................................................... |
47,44 |
de 051 a 080 empregados......................................................................... |
71,14 |
de 081 a 100 empregados......................................................................... |
94,86 |
mais de 100 empregados.......................................................................... |
118,58 |
2 - Atividades tributadas independentemente do número de empregados: |
|
2.1 - Profissionais liberais e as semelhados............................... |
5,92 |
2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres..................... ........................................................................... |
35,58 |
2.3 - Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículo motorizados.................... .................................................................. |
35,58 |
2.4 - Depósito fechado................................................................................. |
5,92 |
3 - Estabelecimentos industriais, oficinas e similares: |
|
de 0000 a 0001 empregado......................................................................... |
2,38 |
de 0002 a 0005 empregados...................................................................... |
5,92 |
de 0006 a 0015 empregados...................................................................... |
11,86 |
de 0016 a 0030 empregados...................................................................... |
23,72 |
de 0031 a 0050 empregados...................................................................... |
35,58 |
de 0051 a 0100 empregados...................................................................... |
47,44 |
de 0101 a 0250 empregados...................................................................... |
71,14 |
de 0251 a 0500 empregados...................................................................... |
94,86 |
de 0501 a 1000 empregados...................................................................... |
118,58 |
de 1001 a 2500 empregados...................................................................... |
237,16 |
mais de 2500 empregados......................................................................... |
355,74 |
4 - Estabelecimentos de produção agrícola-pastoril: |
|
de 00 a 05 empregados............................................................................... |
5,93 |
de 06 a 20 empregados............................................................................... |
8,89 |
de 21 a 50 empregados............................................................................... |
11,86 |
de 51 a 80 empregados............................................................................... |
17,79 |
mais de 80 empregados............................................................................. |
29,64 |
5 - Diversões públicas: |
|
5.1 - Clubes e associações recreativas: |
|
de 000 a 005 empregados.......................................................................... |
5,93 |
de 006 a 015 empregados.......................................................................... |
8,89 |
de 016 a 080 empregados.......................................................................... |
11,86 |
de 081 a 100 empregados......................................................................... |
17,79 |
mais de 100 empregados.......................................................................... |
29,64 |
5.2 - Circos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, parques de diversões, exposições, espetáculos de destreza física, quermesses e outros afins |
mês 2,96
|
5.3 - Cabarés, boates, "drive-in", restaurantes dançantes, empresas de danças, bares noturnos e similares |
17,79 |
5.4 - "Stands" em exposição de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros |
dia 0,59 mês 5,93 |
5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, mediante pagamento por unidade, Rinks de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados: raias de bocha, boliches, malhas e assemelhados, carrosséis por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento, qualquer quantidade |
mês 2,96 ano 5,93 |
Art. 94. (revogado pela Lei nº 6.357 , de 26/12/1990)
NÚMERO DE EMPREGADOS |
ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC
|
de 0000 a 0001 empregado............................................................ |
11,86 |
de 0002 a 0005 empregados.......................................................... |
17,79 |
de 0006 a 0010 empregados.......................................................... |
23,72 |
de 0011 a 0025 empregados.......................................................... |
29,64 |
de 0026 a 0050 empregados.......................................................... |
35,57 |
de 0051 a 0100 empregados.......................................................... |
41,50 |
de 0101 a 0250 empregados.......................................................... |
47,43 |
de 0251 a 0500 empregados.......................................................... |
53,36 |
de 0501 a 1000 empregados.......................................................... |
59,29 |
mais de 1000 empregados............................................................ |
65,22 |
Art. 102. (revogado pelo art. 18 da Lei 6.358, de 26/12/1990)
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
ALÍQUOTA SOBRE A UFMC |
a) Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros. |
até 1,00m² - 1,0 UFMC de 1,01 a 5m² - 2,0 UFMC de 5,01 a 10m² - 3,0 UFMC acima de 10m² - 6,0 UFMC |
b) Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local de atividade. Por ano e por unidade |
até 1,00m² - 1,5 UFMC de 1,01 a 5m² - 3,0 UFMC
acima de 5m² - 4,5 UFMC
|
c) Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade. |
até 1,00m² - 2,0 UFMC de 1,01 a 5m² - 4,0 UFMC acima de 5m² - 6,0 UFMC |
d) Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de painéis e dispositivos. Por ano e por unidade. |
até 1,00m² - 4,0 UFMC acima de 1,00m² - 6,0 UFMC |
e) Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por ano e por unidade. |
até 1,00m² - 2,0 UFMC de 1,01 a 5m² - 3,0 UFMC de 5,01 a 15m² - 5,0 UFMC acima de 15m² - 9,0 UFMC |
f) Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade escrita e sonora. Por ano e por unidade. |
até 1,00m² - 0,5 UFMC |
g) Publicidade no interior de veículo de uso público, não destinado a publicidade como ramo de negócio. Por veículo e por ano. |
1,0 UFMC |
h) Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates e similares, em vias ou logradouros públicos. Por ano e por unidade. |
2,0 UFMC |
i) Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congêneres. Por mês e por unidade. |
2,0 UFMC |
j) Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em Passeios e logradouros públicos. Por ano e por unidade |
0,5 UFMC |
l) Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade. |
0,5 UFMC |
.........................................................................................................................................................................
(acrescido
pela
Lei nº 6.360
, de 26/12/1990)
|
|
ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC |
Item 1 - |
Pela licença de construção de prédios, por m²: |
|
|
Habitação econômica e barracão sem divisão......................... |
0,024 |
|
Residencial singular........................................................................ |
0,047 |
|
Residencial Coletivo........................................................................ |
0,166 |
|
Comercial............................................................................................ |
0,100 |
|
Industrial............................................................................................. |
0,130 |
|
Posto de Serviços............................................................................. |
0,147 |
|
Outros tipos........................................................................................ |
0,166 |
|
Quando se tratar de prédio misto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor apurada entre os tipos de construção classificados neste item. |
|
Item 2 - |
Construção de chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas |
3,15 |
Item 3 |
Construções de piscinas:
|
3,96 11,86 |
Item 4 - |
Pelo exame e análise de projeto de prédios , por m²: |
|
|
Habitação econômica...................................................................... |
0,014 |
|
Habitação singular........................................................................... |
0,014 |
|
Residencial coletivo......................................................................... |
0,017 |
|
Comercial........................................................................................ |
0,014 |
|
Industrial......................................................................................... |
0,021 |
|
Outros tipos.................................................................................... |
0,024 |
|
Quando se tratar de prédio misto, a taxa será cobrada pela alíquota de maior valor. |
|
Item 5 - |
Instalação de marquises e/ou toldos:
até
20m²............................................................................................
|
0,31 0,90 1,90 |
Item 6 - |
Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre, por metro linear. |
0,22 |
Item 7 - |
Qualquer outra espécie de construção de difícil medição que não
possa ser cobrada em função dos itens anteriores......................
|
0,90
|
Item 8 - |
Demolição de prédios, por imóvel, por trimestre............................ |
0,59 |
Item 9 |
Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame: Quando houver substituição de projetos, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será devido em 20% (vinte por cento), acrescido do valor correspondente a eventual diferença de área. Quando houver substituição de projeto, cuja licença já tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será acrescida em 20% (vinte por cento). |
|
Item 10 |
Fiscalização de construção, demolição e pequena reforma, por unidade imobiliária:
a) dentro do perímetro
urbano.............................................................
|
1,19 1,78 |
Item 11 |
"Habite-se" de prédios novos, reformados, regularizados e ampliados, por m²:
a) dentro do perímetro
urbano..............................................................
|
0,03 0,05 |
Item 12 |
Revalidação de alvará, por m².............................................................. |
0,019 |
Item 13 |
Arruamentos e Loteamentos:
a) até
10.000m².................................................................................
|
8,89 0,001 |
Item 14 |
Modificação de lotes (por lote envolvido) |
1,78 |
Item 15 |
Glebas:
|
2,96 0,0002 |
III - à correção monetária do débito, calculada
mediante a aplicação do coeficiente instituído para a Unidade Fiscal do
Município
de Campinas (UFMC), criada
pela
Lei nº 6.074
, de 25 de julho de 1989;
......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................................
a) deixar de efetuar a inscrição no Cadastro Fiscal do
Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação
tributária
municipal:
multa de valor correspondente a 5,0 (cinco)
UFMC's, por exercício, até a
inscrição
voluntária ou de ofício;
b) fazer a inscrição
cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor correspondente a 5,0
( cinco ) UFMCs,
por exercício, até a
regularização da inscrição, voluntariamente ou de ofício;
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da
inscrição, nos prazos e condições constantes da legislação tributária
municipal: multa de valor correspondente a 5,0 ( cinco ) UFMCs por exercício,
até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
d) deixar de comunicar a cessação de atividade no prazo, forma e condições
previstas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a
5,0 ( cinco ) UFMCs por exercício, até a regularização da inscrição,
voluntária ou de ofício;
e)
negar-se
a prestar informações
e
esclarecimentos,
quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo elidir,
dificultar e impedir a ação da fiscalização:
multa de valor correspondente a 5,0 (cinco) UFMC's;
f) (revogado pela
Lei nº 6.360
,
de 26/12/1990)
g) (revogado pela
Lei nº 6.893
, de 24/12/1991)
h)
não possuir ou negar-se a apresentar à
fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e
demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributária
municipal: multa correspondente a 5 ( cinco ) UFMC's por documentos;
(acrescido pela
Lei nº 6.360
, de 26/12/1990)
i)
quanto
os livros ou documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal
forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com
elementos incorretos: multa correspondente a 5 (cinco) UFMC's por cada mês da
ocorrência da infração;
(acrescido pela
Lei nº 6.360
, de 26/12/1990)
j)
deixar de emitir nota
fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% ( cem por cento ) do
valor do tributo devido com exclusão da multa da alínea anterior.
(acrescido pela
Lei nº 6.360
, de 26/12/1990)
II)
-
Pelo não recolhimento total ou
parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana, e das
Taxas de Serviços Urbanos, às épocas determinadas pela legislação tributária
municipal, ou fixadas nos documentos de arrecadação: multa de valor
correspondente a 5,0 (cinco) UFMCs;
........................................................................................................................................................................
IV - ......................................................................................................................................................................
b)
funcionar além do horário extraordinário autorizado: multa no valor
correspondente a 10,0 (dez) UFMCs;
.............................................................................................................................................................................
V - pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributária
municipal para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa do
valor variável entre 5,0 (cinco) e 50,0 (cinquenta) UFMCs;
.............................................................................................................................................................................
II - por, no máximo, 60 (sessenta) dias, pelo
supervisor da divisão de fiscalização, que determinará, se necessário, uma
segunda prorrogação pelo mesmo prazo.
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)
...........................................................................................................................................................................
III - O parcelamento será autorizado em,
no máximo, 10 (dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma
ser inferior a 3 ( três ) Unidades Fiscais do Município de Campinas ( UFMC );
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.360
, de
26/12/1990)
Paço Municipal, 29 de Dezembro de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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